Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800399-46.2024.8.15.0071.
AUTOR: LIDIA DE FREITAS SOUSA, ADMILSON GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, WALDENISE MONTEIRO DE OLIVEIRA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO, GERMANO XAVIER TOSCANO DE BRITO, CONSTRUTORA EVEREST LTDA, FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc. O Código de Processo Civil vigente estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Percebe-se que o juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Compulsando os autos, verifica-se que as custas processuais importam em R$ 1.627,80. Intimados os autores para demonstrar a sua hipossuficiência, atravessaram petição requerendo a redução do percentual e o parcelamento das custas processuais, bem como a exclusão da lide o Sr. GERMANO XAVIER TOSCANO DE BRITO, por não ser mais o síndico do ora promovido, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO. Quanto à gratuidade processual, é necessário que os autores demonstrem sua renda mensal financeira, a fim de viabilizar o acolhimento do pedido, o que não restou demonstrado. Assim, novamente, concedo aos autores a oportunidade de trazer aos autos seu comprovante de rendimento mensal, além de regularizar o polo passivo da ação, indicando o nome do síndico do condomínio, além de trazer aos autos o proprietário do imóvel questionado. Intime-se. Prazo: 15 dias. Areia, data registrada no sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)