Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800089-33.2019.8.15.0421 Sentença Vistos etc. MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA propôs a presente ação. Não obstante, após intimação para impulsionar o feito no prazo de 5 dias, a parte autora autor quedou-se inerte por mais de 30 dias. Os autos foram feitos conclusos para apreciação. É o breve relatório no que essencial. O art. 485, inciso III, e seu §1º[1] do Código de Processo Civil afirmam que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Observo ser dispensável o prévio requerimento do réu quando ainda não ocorreu a sua citação. É a inteligência do art. 485, §6º[2], do Código de Processo Civil e também da jurisprudência: “É possível a extinção do processo mesmo sem o requerimento da parte contrária ante o fato do abandono da causa ter ocorrido antes da citação, o que afasta a aplicabilidade da súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. Ap. Cível. nº 0001797-46.2009.815.0731). A mesma lógica aplica-se, necessariamente, aos procedimentos de jurisdição voluntária. Deveras, a exigência de prévio requerimento da parte ré para que se proceda a extinção por abandono de causa é motivada no interesse que eventualmente o polo passivo tenho no julgamento do mérito da lide. No entanto, em se tratando de jurisdição voluntária, não há interesse de outrem além do autor, cujo desinteresse é também demonstrado pelo abandono da causa. Não é outra também a conclusão quando, embora haja contestação, a defesa tenha alegado preliminar cuja consequência seja a extinção do processo sem resolução de mérito. Eis que, em tais casos, o réu já expressou seu interesse em por fim à lide processual sem adentrar o mérito da demanda inexistindo razão não terminar o curso processual o quanto antes em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da celeridade. Diante de todo o exposto, EXTINGO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas judiciais e, se for o caso, em honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sentença registrada e publicada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se houver pendência de custas a serem recolhidas e não estiverem com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil), proceda-se conforme arts. 391 a 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Arquivem-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 27 de maio de 2024. Juiz Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [2] §6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. [3] §2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.