Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIRA
REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral. Tramitação regular. Direito disponível. Proposta de acordo. Obediência aos ditames legais. Homologação. Extinção do processo, com resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800573-69.2023.8.15.0401 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. JOSEFA MARIA DE LIRA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Moral e Repetição do Indébito contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, sustentando, em síntese, que jamais manteve relação jurídica com a instituição bancária ré, com a finalidade de contratação de serviços bancários, contudo foi debitado em seu benefício social os descontos, em flagrante má fé. Requer a declaração de inexistência, com a devolução imediata dos valores descontados, em dobro, além da condenação da parte promovida ao pagamento de indenização moral. Juntou documentos. Indeferido o pleito tutelar na decisão Num. 77036749. Contestação no evento nº 79027141. Após a que, as partes transacionando sobre o objeto da lide, requerendo a homologação desse Juízo, tendo o banco efetuado o depósito, de maneira a extinguir a obrigação [Num. 81542326 e 81679986]. É o relatório. Passo a decidir. No caso em disceptação, foram obedecidos os preceitos legais, acerca do objeto do litígio, sujeita a homologação judicial. A mencionada transação de direitos tem caráter patrimonial privado. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo proposto e aceito pela promovente nos autos. À luz do exposto e atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação proposta no Num. 81542326, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”), inclusive com dispensa do trânsito em julgado desta decisão e, considerando o cumprimento da obrigação informada no Num. 82679986, em consequência, DECLARO EXTINTA a obrigação lastreada no artigo 924, II, do CPC. Honorários conforme pactuado. Custas dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se as partes por expediente eletrônico. Dispenso o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se e, após tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas legais. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito