Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO MARIO TEIXEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
AUTOR: CAYO MARIO TEIXEIRA. em face do(a)
REU: BANCO BMG SA. Alega a parte autora, em síntese, que ao firmar contrato com a parte promovida teria sido inserido cobranças referente a Seguro Prestamista, o que caracterizaria uma venda casada. Assim pretende a restituição do valor pago, em dobro. Em contestação a parte promovida sustenta a inépcia da inicial, afirmando a procuração e comprovante de residência estariam desatualizados, e no mérito sustenta a resularidade da contratação. Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 80878966). Intimada a parte autora para apresentar impugnação, esta manteve-se silente. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA INÉPCIA DA INICIAL Afirma a parte promovida que a presente demanda deve ser extinta por inépcia da peça inicial, sob o fundamento de que comprovante de residência e a procuração apresentadas na inicial seriam desatualizados. Ocorre que a ausência de apresentação de documentos atuais, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais. Assim resta afastada a preliminar. DO MÉRITO Da análise dos autos, percebe-se que o seguro foi contratado com autonomia. Sua contratação ocorreu com a autorização e consentimento da parte autora e não há nenhuma indicação de que o empréstimo bancário estava condicionado à contratação de seguro, cuidando-se de contratação opcional. Conforme se visualiza no contrato assinado eletronicamente e colacionados ao feito pela parte ré (id 92009681), houve anuência com as propostas de contratações, inexistindo o vício de consentimento alegado Com efeito, ainda que a cláusula do seguro esteja inserida no instrumento contratual de empréstimo bancário, ressalto que o entendimento firmado pela jurisprudência é no sentido de que tal situação, por si só, não se enquadra no conceito de venda casada. Na mesma esteira, aliás, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Não há comprovação quanto à obrigatoriedade na contratação do seguro prestamista ou que este tenha sido firmado como condição para efetivação do empréstimo buscado, de forma abusiva. Não havendo qualquer ilegalidade patente em avenças dessa ordem, cabia ao autor demonstrar, com a suficiência necessária, vício de consentimento capaz de tornar anulável o negócio jurídico celebrado. Inexistente tal prova, não se há que falar em acolhimento da pretensão da venda casada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50764560920218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 08-02-2024) APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não foi comprovado vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade que afaste a higidez do seguro contratado. 2. O CDC pretende a facilitação da defesa do consumidor e não a sua isenção. Ônus da prova que não foi minimamente atendido pela autora. 3. Sendo válido o negócio jurídico, não há falar em nulidade contratual ou repetição de indébito. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50065853220238212001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 30-11-2023). (Grifado) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONSOANTE ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E QUE VEM SENDO ADOTADO POR ESTA CÂMARA, MOSTRA-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BACEN, À ÉPOCA DOS CONTRATOS, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NO CASO EM EXAME, A TAXA DE JUROS COBRADA NO CONTRATO OBJETOS DE REVISÃO, É SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO BACEN, RAZÃO PELA QUAL CABÍVEL A LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXISTINDO PAGAMENTO A MAIOR, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE ADMITIR A REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ERRO. NÃO VERIFICADA A CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA, VISTO QUE O AUTOR FIRMOU EXPRESSAMENTE OS CONTRATOS QUE SERVIRIAM PARA EVENTUAL QUITAÇÃO DOS DEMAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50006380920208213001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 15-09-2021). Assim, ante a não comprovação de que o pacto foi firmado com vício de consentimento, ônus que incumbia à parte autora, não há falar na anulação do seguro prestamista. Por consequência lógica, inexistindo falha da instituição financeira, também não prospera o pedido de repetição do indébito em dobro. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817561-21.2023.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SEGURO PRESTAMISTA proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito