Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORSEANE RÉGIS DA COSTA SIMÃO
RÉUS: CENTRIMAGEM LAUTONIO LOUREIRO S/S LTDA - EPP, DJALMA MARQUES NETO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801810-27.2019.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JORSEANE RÉGIS DA COSTA SIMÃO em face de CENTRIMAGEM LAUTONIO LOUREIRO e DJALMA MARQUES NETO, todos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que por sentir dores no peito foi à clínica ré, em 18/01/2018, para realizar ultrassonografia mamária e que o médico Djalma, segundo promovido, constatou um nódulo de 6 milímetros (equivalente a 0,6 centímetro), laudando com um BIRADS 2, mas afirmou que a promovente não teria motivo para se preocupar, justificando ser apenas um cisto que despareceria em alguns meses. Aduz que em 27/07/2018 por sentir os seios diferentes e fortes dores, foi à outra clínica realizar mamografia e foi solicitado pelo novo médico uma ultrassonografia mamária. Afirma que o exame foi feito em 16/08/2018, tendo como diagnóstico um cisto de tamanho 3,8 x 2,4 centímetros, um BIRADS 5. Após, a autora fez a biópsia que comprovou o diagnóstico de câncer de mama. Alega a promovente que a primeira ultrassonografia, realizada pelos demandados, incidiu em erro gravíssimo ao detectar um pequeno nódulo de categoria 2, quando, na realidade, era categoria 5. Defende que um nódulo não evolui 03 (três) categorias em apenas 06 (seis) meses, o que demonstra sem dúvidas, erro médico no diagnóstico. Afirma que seu quadro clínico era tão grave, que no mês da biópsia já iniciou a quimioterapia, e que o erro do primeiro médico aumentou o risco de morte da demandante, tendo sido obrigada a pagar os exames para não esperar pelo SUS, por conta da demora. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de R$ 1.700,00 a título de danos materiais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida à autora. Prejudicada a audiência no CEJUSC, tendo em vista a ausência do segundo réu, Djalma (ID: 21077235). Em contestação (ID: 21560973), a clínica promovida defende que não houve erro médico, porque a mamografia realizada na segunda clínica em 27/07/2018 não constatou câncer, tanto que diagnosticou “BI-RADS 0” e somente em 16/08/2018 é que a promovente realizou a nova ultrassonografia que apontou uma “lesão expansiva na mama direita”, classificada como “categoria BIRADS V”. Insiste que nem a mamografia realizada posteriormente ao exame de ultrassom realizado na clinica demandada detectou lesão cancerígena. Assevera que o exame indicado para a detecção de câncer de mama é a mamografia, e não a ultrassonografia, segundo o protocolo “Diretrizes para a Detecção Precoce do Câncer de Mama do Brasil”, editadas pelo Ministério da Saúde, que recomenda o rastreamento com mamografia em mulheres com idade entre 50 e 59 anos, enquanto a promovente contava com 57 anos ao tempo da realização da ultrassonografia nas dependências da primeira promovida. Aduz que o cisto BIRADS 2 detectado no primeiro exame não foi o cisto encontrado na segunda ultrassonografia, já que a lesão categoria BIRADS V encontrada na ultrassonografia realizada em 18/08/2018
trata-se de um “câncer oculto”, não detectado nem na primeira ultrassonografia, nem na mamografia. Alega que o primeiro cisto encontrado não é o mesmo encontrado na ultrassonografia feita em 18/08/2018, afirmando que são lesões distintas e que o diagnóstico de BIRADS 2 foi correto e, consequentemente, não há caracterização de conduta ilícita tampouco obrigação de reparar danos sofridos pela autora. Ao final, requer que seja oficiado à Sociedade de Radiologia da Paraíba para indicar um perito para emitir laudo pericial, bem como a total improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. O médico promovido apresentou contestação (ID: 21562342). Defende que não houve erro médico e que a ultrassonografia não é o meio adequado para investigar câncer de mama, além de defender que se trata de um câncer oculto. Afirma que os exames apontam lesões distintas. Ao final, requer que seja oficiado à Sociedade de Radiologia da Paraíba para indicar um perito para emitir laudo pericial, bem como a total improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos, onde a autora defende, em suma, que o laudo médico foi errôneo ao detectar um nódulo BIRADS II, sendo que o mesmo exame realizado em outra clínica detectou um BIRADS V (ID: 22261374). Manifestação da parte autora para informar que o médico promovido foi devidamente citado, mas restou ausente no termo de audiência, motivo pelo qual torna-se revel (ID: 24183081). Decisão do juízo indeferindo o pleito de revelia do segundo demandado, aplicando a penalidade de multa por ausência injustificada à audiência no montante de 2% do valor da causa, totalizando o valor de R$ 634,00 (ID: 28904387). Intimados a manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte autora pugnou pela perícia médica (ID: 30761146). O médico promovido requereu a juntada o comprovante de depósito judicial, referente ao pagamento da multa ante à ausência à audiência, além de pugnar pela nomeação de perícia médica. A clínica ré, também, pugnou pela perícia. Decisão deferindo o pedido de prova pericial, cujo ônus ficou a cargo dos demandados. Houve, ainda, determinação para se oficiar à Sociedade de Radiologia da Paraíba, solicitando a relação de médicos radiologistas aptos a realizar perícia judicial (ID: 33492810). Despacho para intimar a secretária da Sociedade de Radiologia da Paraíba para encaminhar a lista de médicos radiologistas aptos a realizar perícia judicial, bem como oficiar ao Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem para relacionar os médicos aptos para realizar perícia destes autos (ID: 44128449). Resposta da Sociedade de Radiologia da Paraíba informando que o Conselho Regional de Medicina do estado da Paraíba possui câmara técnica na especialidade de Radiologia e Diagnóstico por imagem formada por especialistas renomados e habilitados (ID: 46443831). Manifestação do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem para informar que não sabe dizer quem dos associados está apto a realizar a perícia (ID: 494196004). Despacho do juízo para intimar o presidente da Sociedade de Radiologia da Paraíba, Dr. Lautônio Júnior Carlos Loureiro, para fornecer ao Juízo, relação de médicos aptos, com endereço e telefone, a realizar perícia, concernente na análise e emissão de laudo de exames de ultrassonografia de mamas. Resposta do Dr. Lautônio Júnior Carlos Loureiro, informando que não mais exerce a presidência da Sociedade de Radiologia da Paraíba que está sendo exercida pela Dra. Daniela Figueiredo de Souza, além de alegar impedimento por fazer parte do espólio do de cujus Lautônio Loureiro (ID: 60081542). Despacho do juízo para intimar a Dra. Daniela Figueiredo de Souza para fornecer a relação de médicos aptos a realizar a perícia, bem como a intimação dos peritos listados para formular proposta de honorários (ID: 61458878). Manifestação da autora para requerer dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para indicar médico perito na área (ID: 66455815). Manifestações da autora requerendo a verificação da existência de reposta ao mandado de ID: 64955580 da presidente da sociedade de radiologia da Paraíba. Decisão do juízo para inverter o ônus da prova em favor da autora (ID: 76333320). Manifestação da autora para juntar os laudos que comprovam a retirada da mama diagnosticada e a realização de quimioterapia (ID: 77493310). Decisão do juízo para nomear a perita médica generalista SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE para realizar a perícia do processo. Intimados para providenciarem o depósito judicial da perita sob pena de não se desincumbirem do ônus probatório, os promovidos quedaram-se inertes (ID: 83170355). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidades. I – DO MÉRITO A controvérsia, objeto da lide, cinge à ocorrência (ou não) de erro no diagnóstico do médico radiologista que realizou a ultrassonografia da promovente, junto à empresa demandada e, consequentemente, em caso afirmativo, se a conduta dos promovidos foi suficiente para ensejar dano moral e material. O processo não pode ficar à perpétua espera das partes e, no caso concreto, as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do mérito, pelo que reputo totalmente desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial. Destaca-se, inicialmente, que a responsabilidade de hospitais e clínicas médicas, a partir da vigência da Lei nº 8.078/90 (Lei do Consumidor), passou a ser objetiva, pois são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. Nesse norte, preceitua o C.D.C acerca do defeito na prestação de serviço da seguinte forma: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Observa-se, assim, que a responsabilização do prestador de serviço pode ser afastada se provar que o defeito inexiste, diante da prestação do serviço, conforme preceitua o artigo 14, §3°, do C.D.C. No que concerne à responsabilização pessoal dos profissionais liberais, como é o caso do médico promovido, só se consubstanciará se houver o elemento culpa lato sensu, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90). Cumpre atentar que o serviço prestado pelo médico demandado é qualificado como obrigação de meio, ratificando a necessidade da comprovação da culpa para imputar-lhe ato ilícito. Em que pese os promovidos não realizarem o depósito judicial para a realização da perícia médica, passo a analisar o mérito propriamente dito, com as provas colacionadas nos autos. Pois bem. No site do Ministério da Saúde (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2023/janeiro/classificacao-internacional-auxilia-no-diagnostico-de-cancer-de-mama-conheca-as-categorias) é possível observar que há seis categoria de BI-RADS: 2 - Achados benignos; 3 - Achados provavelmente benignos; 4 - Achados suspeitos de malignidade; 5 - Achados altamente suspeitos de malignidade; 6 - Achados já com diagnóstico de câncer¹; 0 - Incompleta ou não conclusiva. “O objetivo desse sistema (birads) é estimar qual a chance de aquela imagem da mamografia ser câncer. Ele não estima o grau de crescimento ou o tipo do tumor, nem dá dicas do tratamento. O Birads diz apenas “a chance de haver câncer, por este exame, é X por cento”. (https://vidasaudavel.einstein.br/o-que-e-birads/). A partir dos exames, o médico que assiste a paciente é quem decidirá se há necessidade de outro exame complementar ou se a mulher segue o rastreamento normalmente, com nova mamografia no próximo ano. Assim, resta claro que a classificação BIRADS apenas estima o risco de câncer de mama, não significando diagnóstico a respeito da doença. É importante ainda esclarecer que a classificação BIRADS é subjetiva, partindo da impressão de cada profissional, ou seja, vai variar conforme o aspecto do exame e o entendimento do médico que realiza e laudo o exame, ao aplicar a escala, avaliada inclusive a situação pessoal de cada paciente. Logo, a realização de um exame num local, com um profissional e a realização de outro em outro, com outro profissional poderá gerar interpretações diferentes, inclusive considerando que o ultrassom é um exame de sombras, que depende da leitura do médico que o realiza. E, no caso concreto, a autora repetiu a ultrassonografia mamária depois de sete meses do primeiro exame, o que sem dúvidas também pode ter levado a alterações mamárias. Ademais, até mesmo a mamografia realizada, não diagnosticou o câncer de mama da autora. De outro norte, o segundo demandado apenas realizou o exame, de modo que a autora deveria ter levado o resultado para o (a) médico (a) que a acompanha e, dessa forma seguir as suas orientações, no entanto, não trouxe nenhuma informação a este respeito. Ou seja, o segundo promovido apenas realizou o exame e emitiu o laudo, de modo que a conduta, o tratamento, as orientações e o diagnóstico preciso é e deve ser feito pelo médico assistente, aquele que acompanha a paciente. Ainda que se trate de relação de consumo, a parte autora deve comprovar ainda que minimamente os fatos constitutivos do direito. Repito, no caso concreto, a autora não esclareceu para qual médico levou o resultado do exame (ultrassonografia), que defende existir erro no diagnóstico (erro médico) e, muito menos, a conduta ou tratamento que lhe recomendaram. Limitando-se a defender a existência erro médico porque realizou um outro exame alguns meses depois que culminou no diagnóstico, por meio de biópsia, de um câncer de mama. Dessarte, o conjunto probatório não leva a conclusão de que houve um erro médico, como aponta a autora, não havendo como imputar ao segundo demandado, médico responsável pela realização do exame (primeira ultrassonografia) da autora, alguma responsabilidade por ato ilícito, a ensejar qualquer tipo de responsabilização, seja de ordem moral ou material, em face de erro no serviço prestado, o que, concomitantemente, já afasta também a responsabilidade objetiva da clínica demandada. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C., extinguindo o processo com julgamento de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Quanto ao valor da multa depositada pelo segundo demandado, oficie ao banco do brasil determinando que transfira o numerário para a conta de titularidade Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Se necessário, deve o cartório diligenciar no sentido de obter os dados bancários da referida conta. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ. João Pessoa, 27 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito