Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824239-18.2024.8.15.2001..
AUTOR: ARY DINIZ LIMA
REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DAS AÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DA PARTE CONTRÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC. - Deixando o promovido de se insurgir sobre o pedido de desistência da ação, após ter sido intimado para fazê-lo, entendo que houve aceitação tácita, a permitir a homologação da desistência. (...)A situação posta em comento não comporta maiores delongas, pois anunciada pela parte autora a desistência da demanda, e não se opondo a parte adversa, é de ser pronunciada a extinção do presente feito, sem resolução do seu mérito, conforme letra do art. 485, inc. VIII, da Carta Processual, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Deixando a promovida de se insurgir sobre o pedido de desistência da ação, após ter sido intimada para fazê-lo, entendo que houve aceitação tácita, a permitir a homologação da desistência, não havendo falar em ofensa à legislação processual pátria, devendo-se ressaltar que o parágrafo 4º, do artigo 485 do CPC, não exige a concordância expressa do réu para esse caso. O caso vertente adequa-se, perfeitamente, ao texto da lei, tendo em vista que a parte autora requereu a desistência da ação, ao passo que a parte contrária, devidamente intimada, anuiu tacitamente com a extinção e arquivamento da presente lide. III – Dispositivo Isso posto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015). P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024. Juiz (a) de Direito. Assim,a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU. CONCORDÂNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A ausência de manifestação do réu, quando devidamente intimado sobre o pedido de desistência do autor, configura concordância tácita, permitindo a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos, etc. ANNA BEATRIZ VELÔSO NÓBREGA ajuíza a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade jurídica. Aduz a autora que recebeu de presente dos pais uma viagem à Flórida, nos EUA. As passagens foram compradas diretamente no guichê da companhia aérea Gol, com embarque em Recife no dia 17/02/2024, conexão em Brasília e destino final em Miami. Informa que no aeroporto de Brasília, a mãe da autora passou mal e teve uma crise convulsiva, sendo atendida pela equipe médica do aeroporto e posteriormente levada ao hospital. Uma funcionária da Gol os acompanhou, mas informou que a empresa só arcaria com o deslocamento de táxi, sem oferecer outras assistências. No hospital, exames não apontaram alterações, mas o médico recomendou que a mãe não viajasse até passar por um neurologista, o que decidiram fazer em sua cidade de residência. Ao retornarem ao aeroporto, afirma a autora que enfrentaram dificuldades para voltar para casa, conseguindo embarcar para Recife após insistência. Verbera que foi informada que a viagem para Miami poderia ser remarcada posteriormente via SAC, assim, após a recuperação da mãe, a autora tentou remarcar as passagens, mas enfrentou uma série de dificuldades, sendo direcionada de um setor para outro sem solução. Informa que enviou documentos comprovando o ocorrido, mas sempre eram solicitadas novas informações, demonstrando descaso da empresa. Assere que a situação gerou grande frustração e sofrimento, pois se tratava de um sonho planejado há anos. Diante disso, busca a Justiça para reparação dos danos causados pela conduta abusiva da Gol. Instrui a inicial com documentos. Deferida gratuidade de justiça (ID 89137039). Citada, a empresa promovida apresentou Contestação no ID 90835594, alegando preliminarmente, conexão entre ações e inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida. No mérito afirma que a autora não aguardou a resposta do pedido feito à demandada, bem como que não deu causa ao ocorrido, sendo culpa exclusiva de terceiro, não havendo falha na prestação do serviço, não incidindo, assim, indenização material ou moral, uma vez que não houve comprovação de prejuízo. Por fim requer a não inversão do ônus da prova, julgando improcedente a demanda. Junta documentos. Intimadas para especificarem provas, requer a autora a desistência da ação, o demandado requer o julgamento da ação.O demandado informa o desinteresse na produção de novas provas. Parecer Ministerial – ID 108184386. Intimado o demandado para manifestar-se acerca do pedido de desistência da autora,constata-se o decurso do prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Além disso,nos termos do parágrafo 4º do artigo supracitado, após o oferecimento da contestação, a desistência depende da anuência do réu. No caso em comento, ao ser intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, o demandado quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo sem resposta de sua parte. Diante da ausência de manifestação, mesmo quando devidamente intimado, presume-se a concordância tácita com o pedido autoral. Assim entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844401-34.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,na forma do art 485, VIII do CPC. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a promovente em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CP). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes para conhecimento da decisão e ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito