Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAGTEC FOOD LTDA - ME
REU: MARIA ANGELICA FONSECA DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRIGENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – ACOLHIMENTO EM PARTE - PRETENSÃO DE REVISÃO - POSSIBILIDADE. “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal”. (STF – 2ª Turma, AI 163.047-5 – PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio). MAGTEC FOOD LTDA, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada pelo juízo demonstra obscuridade e contradição merecendo reforma nesse aspecto. A presente ação foi extinta sem apreciação do mérito, tendo em vista o abandono do causa pelo autor, conforme se observa na sentença de ID 65587315.. EM SUMA, É O RELATÓRIO. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que caberão Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, que esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No ID 52314035, a parte autora foi intimada, através dos seus advogados constituído, para impulsionar o feito, segue certidão atestando a inércia, ID 57836771. Intimado, pessoalmente no endereço informado na inicial, para se manifestar. O AR não foi recebido pois certificou que a parte promovida mudou-se, conforme documento de ID 59249849. Assim, a sentença não merece alteração por embargos, pois foi emitida intimação pessoal ao autor com o fito deste impulsionar o feito, mas este não se encontrava mais no endereço elencado na petição inicial, deixando de comunicar o fato ao juízo, assim deve considerá-lo intimado, conforme preceitua o art. 274, § único do CPC. Este entendimento encontra-se respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in literis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2. A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1354017 GO 2018/0221076-2 ). É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Desse modo, tendo em vista que não há qualquer erro, obscuridade, contradição, nem omissão a serem revistos devem ser rejeitados os presentes embargos. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença anteriormente prolatada. Arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24051612432541400000085122245, Outros Documentos: 22111014561475900000062288685, Outros Documentos: 22111014561453000000062288684, Petição: 22111014561377300000051355386, Sentença: 22110419562693100000061965511, Petição: 21081713514590200000044855836, Certidão: 21120707534027400000049586818, Despacho: 21113018564950200000049051487, Despacho: 21121618234491000000049587876, Expediente: 21121618234491000000049587876]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869925-09.2019.8.15.2001