Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804379-30.2022.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DIONISIA DO NASCIMENTO.
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Repetição de indébito, ICMS/Importação]
Vistos, etc. O julgamento dos embargos de declaração no IRDR n. 10 fixou a seguinte tese: "a ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos". Compulsando os autos, verifico que a presente ação já foi sentenciada (Id 68886308) e que, antes de decorrer o prazo recursal para a parte autora, foi declarada a incompetência deste Juízo e determinada a redistribuição ao Juizado Especial Misto de Guarabira, sobrevindo a decisão de suspensão dos autos pelo JEC. Destarte, INTIME-SE a parte autora acerca da sentença proferida nos autos. Prazo de 10 (dez) dias. Apresentado recurso aos autos, INTIME-SE a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito