Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL MAR
EXECUTADO: ELIAS GALDINO DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840712-16.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL MAR em desfavor de ELIAS GALDINO DE SOUZA ambos devidamente qualificados nos autos. O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte demandada anexou aos autos petição contendo termo de firmado acerca do objeto da presente demanda (ID 8958797), requerendo, pois, a sua homologação. É o breve relato. Passo a decidir. Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito. Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; “ A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles. Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência. No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com solução de mérito apenas homologada pelo Juiz (art. 269, III). In Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 7ª Edição, Ed. Forense, p.42.” No caso dos autos, observa-se a realização de acordo envolvendo o objeto da presente lide, inclusive, com a informação do seu cumprimento (ID 89864754). Assim, o feito não comporta maiores discussões, apenas ESCLARECER que a decisão que homologa a transação terá força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes. Isto posto, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 89598797), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487,III, alínea “b” do Código de Processo civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, na forma do art. 90 §3º do Código de Processo Civil. Consoante requerido no termo de acordo, proceda-se a exclusão de Elias Galdino de Souza do polo passivo da demanda, incluindo Camyla Elias Santo Galdino. Em seguida, transitado em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito