Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800323-52.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte promovida visando à produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do Sr. Laércio Fernandes Araújo, técnico responsável pelo laudo juntado aos autos (ID 84050403, fl. 23). Alega que tal medida é indispensável para esclarecer os termos e circunstâncias em que o referido laudo foi elaborado. A pretensão da parte promovida, todavia, não merece acolhimento. Isso porque a manifestação técnica do Sr. Laércio Fernandes Araújo encontra-se devidamente registrada no laudo apresentado, cuja análise foi realizada nos termos da legislação aplicável, revestindo-se de presunção de idoneidade e completude. A realização da oitiva pretendida não possui potencial de alterar as manifestações técnicas constantes no documento já juntado aos autos, tampouco demonstrou a parte promovida a necessidade de tal diligência para suprir alguma eventual lacuna ou omissão existente no laudo. Ademais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, tendo em vista o convencimento judicial. No presente caso, entende-se que os elementos já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção da prova testemunhal requerida. Vale destacar, ainda, que o artigo 464, § 1º, II, do CPC estabelece que o perito deve apresentar suas conclusões no próprio laudo pericial, o que foi devidamente realizado. Não há previsão legal que obrigue a realização de esclarecimentos adicionais, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de produção da prova testemunhal formulado pela parte promovida. Intimem-se. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito