Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064681-11.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. MANOEL MARIANO XAVIER, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial. No Id nº 88401724, prolatou-se decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de mérito e inferiu as preliminares, afastado a necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. A parte executada opôs embargos de declaração (Id nº 91453603) sustentando a ocorrência de omissão "quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, índice e percentual de correção a ser aplicado nos autos". É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Pois bem. No caso sub judice, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa, uma vez que este juízo não teria se manifestado sobre o "termo inicial de incidência dos juros moratórios, índice e percentual de correção a ser aplicado nos autos, bem como quanto ao expresso afastamento dos juros remuneratórios pleiteados pelo requerente". Nada obstante os argumentos apresentados, razão não assiste à parte executada, porquanto o decisum embargado tão somente promoveu a organização e o saneamento do feito, determinando, alfim, a remessa dos autos à contadoria judicial, com o objetivo de viabilizar a apreciação do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião na qual terão lugar os questionamentos apresentados pela parte exequente. In casu, os presentes aclaratórios se mostram, portanto, absolutamente descompassados com o andamento regular do presente feito, razão pela qual não merecem acolhida. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. Cumpra-se a parte final da decisão de Id nº 88401724. João Pessoa, 27 de janeiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito