Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. P.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805242-84.2024.8.15.2001 [Liminar]
Vistos, etc. Honório Peixoto, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, em face do SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 85118095, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis. O feito apresentava tramitação regular quando o autor requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 85614085), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois o autor requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 85614085. In casu, desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, haja vista que o referido pedido foi protocolado antes do decurso do prazo de contestação, que, por sinal, não foi apresentada. Isto posto, revogo a liminar concedida e, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno o autor no pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 29 de março de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito