Conclusos para despacho11/02/2026, 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:40
Publicado Intimação em 04/12/2025.04/12/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID n.º 124432324, no prazo de 10 dias. Após, venham-me os autos conclusos.03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/12/2025, 09:57
Proferido despacho de mero expediente24/11/2025, 09:40
Conclusos para despacho13/11/2025, 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:39
Publicado Despacho em 01/10/2025.01/10/2025, 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 21:28
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824018-35.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Como o acordo não foi subscrito pelo primeiro réu (OFTALMO LTDA), intime-se este para se manifestar, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito30/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/09/2025, 07:19
Conclusos para julgamento27/06/2025, 11:48
Juntada de informação27/06/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 17:36
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC23/04/2025, 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.23/04/2025, 13:52
Juntada de Petição de carta de preposição17/04/2025, 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento17/04/2025, 10:20
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 21:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GARCIA FIGUEIREDO em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:30
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 15:16
Juntada de Petição de petição23/03/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos18/03/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 11:02
Juntada de Certidão16/03/2025, 20:32
Expedição de Outros documentos.16/03/2025, 20:24
Expedição de Outros documentos.16/03/2025, 20:24
Expedição de Outros documentos.16/03/2025, 20:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.28/02/2025, 09:39
Decorrido prazo de PNEU FORTE RENOVADORA LTDA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:34
Decorrido prazo de OFTALMO - CENTRO INTEGRADO DE OFTALMOLOGIA S/S LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202408/11/2024, 00:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.08/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824018-35.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que a parte ré está executando obra visando o melhoramento de sua clínica em imóvel vizinho onde se encontram gatos, filhotes e adultos, vulneráveis, que são assistidos regularmente por família da vizinhança, os quais comunicaram não haver suficiente providência para resguardar a integridade desses animais nem prover-lhes destinação adequada. Por causa disso, requer em sede de tutela provisória a suspensão da obra até que haja a retirada segura dos animais. Em justificação prévia (id. 89532638), a clínica promovida se limitou a defender a sua ilegitimidade passiva, sustentada no fato de não ser a proprietária do imóvel vizinho onde se executa a obra impugnada, que seria tocada por empresa terceira, atual proprietária desse bem. Por isso, alega não possui ingerência nesta obra, embora afirme, por outro lado, ter tomado medidas para que não haja afetação a estrutura do prédio da clínica. Em resposta (id. 92256831), o instituto autor alega que, consoante informações colhidas junto a funcionários da obra, que esta pertencia à clínica e, ainda, que o gerente da ré teria se comprometido em realizar o manejo adequado dos gatos. Inclusive salientam haver contradição na fala do gerente quanto à tomada de medidas na obra, supostamente em responsabilidade particular dele, e não da clínica. Em tréplica (id. 92865247), a clínica diz que o seu gerente efetuou medidas de limpeza no terreno a nível particular e não na condição de seu funcionário (preposto). Ainda, diz que não existem mais gatos no imóvel que possam estar sob perigo devido a obra, perdendo o feito seu objeto. Em nova resposta (id. 92902044), o instituto questiona a informação dada pela clínica sobre a destinação dos gatos e mantém seus pleitos para a inclusão no polo passivo, na condição de litisconsortes, da pessoa do gerente da ré e da empresa terceira proprietária do imóvel. Finalmente os autos vieram conclusos para decisão. Como visto, o instituto autor atribui a responsabilidade da obra impugnada, que ameaça os direitos dos gatos, à clínica promovida, que, por sua vez, tenta se desvencilhar, alegando não possuir relação alguma com a obra, deixando sugerido que ela vem sendo tocada por sua proprietária, a empresa terceira supracitada, no que passa a controverter a lide. Entendo que não há elementos nos autos suficientes a confirmar nenhuma das alegações, o que culmina na necessidade de progressão do feito à instrução probatória para que se melhor investigue quem é o responsável pela obra, em primeiro lugar. No áudio de id. 92256829, o mais longo gravado pelo gerente Ézio à patrona do instituto, embora ele afirma ter assumido responsabilidade pelo manejo dos gatos pessoalmente e não na condição de gerente da clínica, verificam-se trechos em que trata a execução da obra e tomada de ações relativas ao cuidado com os animais que se encontravam no imóvel como providências ou atos praticados com um conjunto de pessoas, ou "nós", como repetidamente se refere, conjunto, porém, que não é identificado claramente. Não se entende o por quê o Sr. Ézio falou dessa forma, na primeira pessoa do plural, se, em tese, a clínica não teria relação com o terreno nem com a obra nele executada e, por outro lado, também em tese, se ele não tem nenhuma relação com a proprietária do imóvel ou o executor da obra - o qual, nesta alegação, segue sendo não identificado. Curioso notar também a suposta voluntariedade ou generosidade do Sr. Ézio em promover, alegadamente a nível pessoal, medidas de limpeza do terreno que interessam à clínica onde trabalha, como a ré sugere no id. 92865247, medidas essas sabidamente custosas, e ainda visitar a obra regularmente, como menciona no vídeo sob id. 89532642, a despeito de não ser possível identificar imediatamente qual seria o seu interesse pessoal nela ou frente à tentativa de clínica de se distanciar da obra, vindo a negar qualquer relação com a mesma, como parece ser o objetivo do referido vídeo: tentar convencer de que a clínica não tem nada a ver com a obra. Apesar desse estranhamento, tais elementos não permitem deduzir com a segurança ou confiabilidade minimamente necessária, no presente momento de cognição sumária, de que a obra realmente pertence e é tocada pela clínica ré, não sendo arguição capaz de afasta-la a responsabilidade nem confirmar qualquer papel pessoal e particular somente do gerente enquanto pessoa física, à parte do seu oficio. Por outro lado, o instituto não trouxe melhores provas acerca da vinculação da parte ré com a obra em questão, além de gravações - algumas de natureza ambiental, potencialmente sem o conhecimento de quem nela participa -, mas que não conferem a este Juízo elementos de certeza acerca da identidade do interlocutor nem com relação às circunstâncias em que foi gravada ou para verificar a veracidade do que foi conversado. Ademais, não há, por exemplo, registros visuais da execução dessa obra sob o comando evidente ou algum outro sinal indiciário de envolvimento da clínica. Em segundo lugar, o instituto autor também não traz melhor demonstração da suposta inércia ou desídia do responsável da obra quanto à ausência de providências para proteger e remover adequadamente os gatos encontrados naquele imóvel. Não há registro da permanência dos felinos na obra. No vídeo supracitado, aparentemente gravado pelo gerente Ézio, não se verifica a presença deles no sítio da obra. Considera-se, também, o que foi argumentado por ele acerca do comportamento típico - ou razoavelmente esperado por qualquer pessoa (art. 375 do CPC) - de um gato "de rua", que é de evadir-se do local, sem permitir a um humano interessado em protegê-lo tomar melhores providências para si. E especificamente quanto aos gatos filhotes, não há controvérsia quanto ao resguardo deles e posterior destinação a abrigos. Logo, não enxergo prova ou indício suficientemente seguro neste momento de cognição sumária de sua alegação, que conferisse probabilidade ao direito de pedir a suspensão da obra e nem, ainda, para se admitir a inclusão da pessoa física do gerente no polo passivo, se não há evidência ou indício mínimo da tomada de atitudes a nível pessoal e não como preposto da clínica. Por isso, INDEFIRO a tutela requerida e, também, a inclusão do gerente, enquanto pessoa física, no polo passivo. Não obstante, dada a mera condição de proprietária do terreno imóvel onde se executa a obra impugnada, e portanto responsável pelo que nele acontece, e ainda por haver sugestão pela clínica ré de que tal obra é mesmo executada por si, entendo haver necessidade de se incluir a Pneu Forte Renovadora LTDA no polo passivo, como litisconsorte da clínica, o que determino na forma do art. 339, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de inclusão como litisconsorte da Pneu Forte Renovadora LTDA. INTIME-SE. À Secretaria, INCLUIR esta empresa no polo passivo do sistema PJe, procedendo às alterações necessárias. Considerando a particularidade do caso, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC. CITE-SE a Pneu Forte Renovadora LTDA e, considerando já ter se habilitado nos autos, INTIME-SE a clínica Unique, para dela participarem, com as observações de praxe quanto ao não comparecimento, nos termos do art. 334 do CPC. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824018-35.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que a parte ré está executando obra visando o melhoramento de sua clínica em imóvel vizinho onde se encontram gatos, filhotes e adultos, vulneráveis, que são assistidos regularmente por família da vizinhança, os quais comunicaram não haver suficiente providência para resguardar a integridade desses animais nem prover-lhes destinação adequada. Por causa disso, requer em sede de tutela provisória a suspensão da obra até que haja a retirada segura dos animais. Em justificação prévia (id. 89532638), a clínica promovida se limitou a defender a sua ilegitimidade passiva, sustentada no fato de não ser a proprietária do imóvel vizinho onde se executa a obra impugnada, que seria tocada por empresa terceira, atual proprietária desse bem. Por isso, alega não possui ingerência nesta obra, embora afirme, por outro lado, ter tomado medidas para que não haja afetação a estrutura do prédio da clínica. Em resposta (id. 92256831), o instituto autor alega que, consoante informações colhidas junto a funcionários da obra, que esta pertencia à clínica e, ainda, que o gerente da ré teria se comprometido em realizar o manejo adequado dos gatos. Inclusive salientam haver contradição na fala do gerente quanto à tomada de medidas na obra, supostamente em responsabilidade particular dele, e não da clínica. Em tréplica (id. 92865247), a clínica diz que o seu gerente efetuou medidas de limpeza no terreno a nível particular e não na condição de seu funcionário (preposto). Ainda, diz que não existem mais gatos no imóvel que possam estar sob perigo devido a obra, perdendo o feito seu objeto. Em nova resposta (id. 92902044), o instituto questiona a informação dada pela clínica sobre a destinação dos gatos e mantém seus pleitos para a inclusão no polo passivo, na condição de litisconsortes, da pessoa do gerente da ré e da empresa terceira proprietária do imóvel. Finalmente os autos vieram conclusos para decisão. Como visto, o instituto autor atribui a responsabilidade da obra impugnada, que ameaça os direitos dos gatos, à clínica promovida, que, por sua vez, tenta se desvencilhar, alegando não possuir relação alguma com a obra, deixando sugerido que ela vem sendo tocada por sua proprietária, a empresa terceira supracitada, no que passa a controverter a lide. Entendo que não há elementos nos autos suficientes a confirmar nenhuma das alegações, o que culmina na necessidade de progressão do feito à instrução probatória para que se melhor investigue quem é o responsável pela obra, em primeiro lugar. No áudio de id. 92256829, o mais longo gravado pelo gerente Ézio à patrona do instituto, embora ele afirma ter assumido responsabilidade pelo manejo dos gatos pessoalmente e não na condição de gerente da clínica, verificam-se trechos em que trata a execução da obra e tomada de ações relativas ao cuidado com os animais que se encontravam no imóvel como providências ou atos praticados com um conjunto de pessoas, ou "nós", como repetidamente se refere, conjunto, porém, que não é identificado claramente. Não se entende o por quê o Sr. Ézio falou dessa forma, na primeira pessoa do plural, se, em tese, a clínica não teria relação com o terreno nem com a obra nele executada e, por outro lado, também em tese, se ele não tem nenhuma relação com a proprietária do imóvel ou o executor da obra - o qual, nesta alegação, segue sendo não identificado. Curioso notar também a suposta voluntariedade ou generosidade do Sr. Ézio em promover, alegadamente a nível pessoal, medidas de limpeza do terreno que interessam à clínica onde trabalha, como a ré sugere no id. 92865247, medidas essas sabidamente custosas, e ainda visitar a obra regularmente, como menciona no vídeo sob id. 89532642, a despeito de não ser possível identificar imediatamente qual seria o seu interesse pessoal nela ou frente à tentativa de clínica de se distanciar da obra, vindo a negar qualquer relação com a mesma, como parece ser o objetivo do referido vídeo: tentar convencer de que a clínica não tem nada a ver com a obra. Apesar desse estranhamento, tais elementos não permitem deduzir com a segurança ou confiabilidade minimamente necessária, no presente momento de cognição sumária, de que a obra realmente pertence e é tocada pela clínica ré, não sendo arguição capaz de afasta-la a responsabilidade nem confirmar qualquer papel pessoal e particular somente do gerente enquanto pessoa física, à parte do seu oficio. Por outro lado, o instituto não trouxe melhores provas acerca da vinculação da parte ré com a obra em questão, além de gravações - algumas de natureza ambiental, potencialmente sem o conhecimento de quem nela participa -, mas que não conferem a este Juízo elementos de certeza acerca da identidade do interlocutor nem com relação às circunstâncias em que foi gravada ou para verificar a veracidade do que foi conversado. Ademais, não há, por exemplo, registros visuais da execução dessa obra sob o comando evidente ou algum outro sinal indiciário de envolvimento da clínica. Em segundo lugar, o instituto autor também não traz melhor demonstração da suposta inércia ou desídia do responsável da obra quanto à ausência de providências para proteger e remover adequadamente os gatos encontrados naquele imóvel. Não há registro da permanência dos felinos na obra. No vídeo supracitado, aparentemente gravado pelo gerente Ézio, não se verifica a presença deles no sítio da obra. Considera-se, também, o que foi argumentado por ele acerca do comportamento típico - ou razoavelmente esperado por qualquer pessoa (art. 375 do CPC) - de um gato "de rua", que é de evadir-se do local, sem permitir a um humano interessado em protegê-lo tomar melhores providências para si. E especificamente quanto aos gatos filhotes, não há controvérsia quanto ao resguardo deles e posterior destinação a abrigos. Logo, não enxergo prova ou indício suficientemente seguro neste momento de cognição sumária de sua alegação, que conferisse probabilidade ao direito de pedir a suspensão da obra e nem, ainda, para se admitir a inclusão da pessoa física do gerente no polo passivo, se não há evidência ou indício mínimo da tomada de atitudes a nível pessoal e não como preposto da clínica. Por isso, INDEFIRO a tutela requerida e, também, a inclusão do gerente, enquanto pessoa física, no polo passivo. Não obstante, dada a mera condição de proprietária do terreno imóvel onde se executa a obra impugnada, e portanto responsável pelo que nele acontece, e ainda por haver sugestão pela clínica ré de que tal obra é mesmo executada por si, entendo haver necessidade de se incluir a Pneu Forte Renovadora LTDA no polo passivo, como litisconsorte da clínica, o que determino na forma do art. 339, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de inclusão como litisconsorte da Pneu Forte Renovadora LTDA. INTIME-SE. À Secretaria, INCLUIR esta empresa no polo passivo do sistema PJe, procedendo às alterações necessárias. Considerando a particularidade do caso, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC. CITE-SE a Pneu Forte Renovadora LTDA e, considerando já ter se habilitado nos autos, INTIME-SE a clínica Unique, para dela participarem, com as observações de praxe quanto ao não comparecimento, nos termos do art. 334 do CPC. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824018-35.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que a parte ré está executando obra visando o melhoramento de sua clínica em imóvel vizinho onde se encontram gatos, filhotes e adultos, vulneráveis, que são assistidos regularmente por família da vizinhança, os quais comunicaram não haver suficiente providência para resguardar a integridade desses animais nem prover-lhes destinação adequada. Por causa disso, requer em sede de tutela provisória a suspensão da obra até que haja a retirada segura dos animais. Em justificação prévia (id. 89532638), a clínica promovida se limitou a defender a sua ilegitimidade passiva, sustentada no fato de não ser a proprietária do imóvel vizinho onde se executa a obra impugnada, que seria tocada por empresa terceira, atual proprietária desse bem. Por isso, alega não possui ingerência nesta obra, embora afirme, por outro lado, ter tomado medidas para que não haja afetação a estrutura do prédio da clínica. Em resposta (id. 92256831), o instituto autor alega que, consoante informações colhidas junto a funcionários da obra, que esta pertencia à clínica e, ainda, que o gerente da ré teria se comprometido em realizar o manejo adequado dos gatos. Inclusive salientam haver contradição na fala do gerente quanto à tomada de medidas na obra, supostamente em responsabilidade particular dele, e não da clínica. Em tréplica (id. 92865247), a clínica diz que o seu gerente efetuou medidas de limpeza no terreno a nível particular e não na condição de seu funcionário (preposto). Ainda, diz que não existem mais gatos no imóvel que possam estar sob perigo devido a obra, perdendo o feito seu objeto. Em nova resposta (id. 92902044), o instituto questiona a informação dada pela clínica sobre a destinação dos gatos e mantém seus pleitos para a inclusão no polo passivo, na condição de litisconsortes, da pessoa do gerente da ré e da empresa terceira proprietária do imóvel. Finalmente os autos vieram conclusos para decisão. Como visto, o instituto autor atribui a responsabilidade da obra impugnada, que ameaça os direitos dos gatos, à clínica promovida, que, por sua vez, tenta se desvencilhar, alegando não possuir relação alguma com a obra, deixando sugerido que ela vem sendo tocada por sua proprietária, a empresa terceira supracitada, no que passa a controverter a lide. Entendo que não há elementos nos autos suficientes a confirmar nenhuma das alegações, o que culmina na necessidade de progressão do feito à instrução probatória para que se melhor investigue quem é o responsável pela obra, em primeiro lugar. No áudio de id. 92256829, o mais longo gravado pelo gerente Ézio à patrona do instituto, embora ele afirma ter assumido responsabilidade pelo manejo dos gatos pessoalmente e não na condição de gerente da clínica, verificam-se trechos em que trata a execução da obra e tomada de ações relativas ao cuidado com os animais que se encontravam no imóvel como providências ou atos praticados com um conjunto de pessoas, ou "nós", como repetidamente se refere, conjunto, porém, que não é identificado claramente. Não se entende o por quê o Sr. Ézio falou dessa forma, na primeira pessoa do plural, se, em tese, a clínica não teria relação com o terreno nem com a obra nele executada e, por outro lado, também em tese, se ele não tem nenhuma relação com a proprietária do imóvel ou o executor da obra - o qual, nesta alegação, segue sendo não identificado. Curioso notar também a suposta voluntariedade ou generosidade do Sr. Ézio em promover, alegadamente a nível pessoal, medidas de limpeza do terreno que interessam à clínica onde trabalha, como a ré sugere no id. 92865247, medidas essas sabidamente custosas, e ainda visitar a obra regularmente, como menciona no vídeo sob id. 89532642, a despeito de não ser possível identificar imediatamente qual seria o seu interesse pessoal nela ou frente à tentativa de clínica de se distanciar da obra, vindo a negar qualquer relação com a mesma, como parece ser o objetivo do referido vídeo: tentar convencer de que a clínica não tem nada a ver com a obra. Apesar desse estranhamento, tais elementos não permitem deduzir com a segurança ou confiabilidade minimamente necessária, no presente momento de cognição sumária, de que a obra realmente pertence e é tocada pela clínica ré, não sendo arguição capaz de afasta-la a responsabilidade nem confirmar qualquer papel pessoal e particular somente do gerente enquanto pessoa física, à parte do seu oficio. Por outro lado, o instituto não trouxe melhores provas acerca da vinculação da parte ré com a obra em questão, além de gravações - algumas de natureza ambiental, potencialmente sem o conhecimento de quem nela participa -, mas que não conferem a este Juízo elementos de certeza acerca da identidade do interlocutor nem com relação às circunstâncias em que foi gravada ou para verificar a veracidade do que foi conversado. Ademais, não há, por exemplo, registros visuais da execução dessa obra sob o comando evidente ou algum outro sinal indiciário de envolvimento da clínica. Em segundo lugar, o instituto autor também não traz melhor demonstração da suposta inércia ou desídia do responsável da obra quanto à ausência de providências para proteger e remover adequadamente os gatos encontrados naquele imóvel. Não há registro da permanência dos felinos na obra. No vídeo supracitado, aparentemente gravado pelo gerente Ézio, não se verifica a presença deles no sítio da obra. Considera-se, também, o que foi argumentado por ele acerca do comportamento típico - ou razoavelmente esperado por qualquer pessoa (art. 375 do CPC) - de um gato "de rua", que é de evadir-se do local, sem permitir a um humano interessado em protegê-lo tomar melhores providências para si. E especificamente quanto aos gatos filhotes, não há controvérsia quanto ao resguardo deles e posterior destinação a abrigos. Logo, não enxergo prova ou indício suficientemente seguro neste momento de cognição sumária de sua alegação, que conferisse probabilidade ao direito de pedir a suspensão da obra e nem, ainda, para se admitir a inclusão da pessoa física do gerente no polo passivo, se não há evidência ou indício mínimo da tomada de atitudes a nível pessoal e não como preposto da clínica. Por isso, INDEFIRO a tutela requerida e, também, a inclusão do gerente, enquanto pessoa física, no polo passivo. Não obstante, dada a mera condição de proprietária do terreno imóvel onde se executa a obra impugnada, e portanto responsável pelo que nele acontece, e ainda por haver sugestão pela clínica ré de que tal obra é mesmo executada por si, entendo haver necessidade de se incluir a Pneu Forte Renovadora LTDA no polo passivo, como litisconsorte da clínica, o que determino na forma do art. 339, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de inclusão como litisconsorte da Pneu Forte Renovadora LTDA. INTIME-SE. À Secretaria, INCLUIR esta empresa no polo passivo do sistema PJe, procedendo às alterações necessárias. Considerando a particularidade do caso, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC. CITE-SE a Pneu Forte Renovadora LTDA e, considerando já ter se habilitado nos autos, INTIME-SE a clínica Unique, para dela participarem, com as observações de praxe quanto ao não comparecimento, nos termos do art. 334 do CPC. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP06/11/2024, 13:07
Recebidos os autos.06/11/2024, 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2024, 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela04/11/2024, 14:11
Determinada diligência04/11/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 10:17
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 20:46
Conclusos para despacho18/06/2024, 09:13
Juntada de informação18/06/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 18:52
Publicado Despacho em 03/06/2024.03/06/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202430/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824018-35.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição retro, em que a ré alega ilegitimidade passiva, no prazo de dez dias. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito29/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/05/2024, 10:28
Proferido despacho de mero expediente17/05/2024, 09:52
Conclusos para despacho30/04/2024, 08:53
Juntada de informação30/04/2024, 08:53
Juntada de Petição de petição26/04/2024, 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/04/2024, 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/04/2024, 15:29
Expedição de Mandado.24/04/2024, 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte22/04/2024, 14:19
Determinada diligência22/04/2024, 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação20/04/2024, 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/04/2024, 09:36
Distribuído por sorteio19/04/2024, 09:36