Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0821567-42.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL KOPENHAGEN
EXECUTADO: AGNALDO SALUSTINO DA SILVA JUNIOR Advogado: RODRIGO ALVARO VIDAL OAB: PB17350-B Endereço: desconhecido Advogado: ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR OAB: PB21762 Endereço: R ELIAS PEREIRA DE ARAÚJO, 425, sala 10, 1 andar, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-010 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Colhe-se do caderno processual que a exequente pretende a penhora do imóvel do executado, para fins de pagamento das taxas condominiais. Ocorre que o bem em questão se encontra alienado fiduciariamente à CEF. Pois bem. Sem embargo da decisão prolata no id. 112030561, o STJ, guardião da legislação infraconstitucional, ainda não pacificou o tema objeto da presente pretensão, de modo que a decisão emanada por este juízo seguiu somente uma linha de entendimento daquele tribunal, considerando-se a presença de entendimento de divergente em outras Turmas. No sentido de pacificar o entendimento, estabeleceu-se, no âmbito daquele tribunal superior, o TEMA 1266, com a seguinte discussão: “Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial.” Sendo assim, visando estabelecer e conferir maior segurança jurídica à matéria, determino o sobrestamento do feito quanto ao pedido de penhora do imóvel, até o posicionamento e pacificação do tema junto àquele tribunal. Se porventura o credor pretenda dar continuidade à execução, estabelecendo pretensão diversa da penhora, intime-se para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. P.I. ". Prazo: João Pessoa, em 10 de junho de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário