Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834622-26.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Vanessa Caroline Correia Mendes, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba - FCM), também qualificada, pugnando pela concessão de provimento judicial de urgência que viesse a suspender o reajuste anual imposto para o ano de 2022 até que fosse divulgada aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina. A tutela de urgência foi concedida por este juízo, conforme se vê do Id nº 64625249. O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora formulou pedido de tutela de urgência incidental, requerendo a imediata efetivação de sua matrícula no Curso de Medicina, referente ao semestre 2025.2, independentemente do pagamento de valores discutidos na presente demanda. Alega, para tanto, que embora a tutela de urgência anteriormente concedida tenha sido revogada por acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0808263-23.2025.8.15.0000, tal decisão ainda não transitou em julgado, inexistindo também liquidação judicial dos valores supostamente devidos. Sustenta que a negativa de matrícula pela instituição ré configura, na prática, execução antecipada de obrigação ilíquida e provisória em afronta ao devido processo legal e ao direito fundamental à educação. É o que interessa relatar. Decido. Defiro o pedido de habilitação formulado no Id nº 116382320. À escrivania, para as anotações necessárias. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência requerida. In casu, vê-se que a parte autora pretende a concessão de tutela incidental para que a instituição de ensino promovida seja compelida a efetuar sua matrícula para o semestre 2025.2, independentemente do pagamento de valores supostamente devidos, sob o fundamento de que o acórdão proferido no agravo de instrumento ainda não teria transitado em julgado. Com a devida vênia, não assiste razão à autora, pois o eminente Desembargador Relator atribuiu efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Centro Superior de Ciências da Saúde, conforme consta nos autos no evento de Id nº 111782841, suspendendo, assim, os efeitos da decisão interlocutória anteriormente proferida (Id nº 64625249). Ressalte-se que, nos termos do art. 995 caput e parágrafo único do CPC, a interposição de recurso não suspende automaticamente os efeitos da decisão impugnada, salvo se o relator expressamente conceder efeito suspensivo, como ocorreu no presente caso. Como se não bastasse, o art. 5º da Lei nº 9.870/99 dispõe que o direito à renovação de matrícula está condicionado à adimplência contratual, in verbis: "Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual." Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Confira-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DE FACULDADE. INADIMPLÊNCIA. LEI 9.870/1999. I - As razões do agravo de instrumento impugnam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida e são correlatas com o pedido de reforma. Observância do princípio da dialeticidade. II - Os elementos do processo não evidenciam a probabilidade do direito, art. 300, caput, do CPC, pois, conforme dispõe o art. 5º da Lei 9.870/1999, o aluno terá direito à renovação da matrícula, salvo se inadimplente, sendo essa a situação da agravante-autora. Mantida a r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07198127820248070000 1901070, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Nesse contexto, diante da inadimplência apontada, e ausente qualquer decisão judicial vigente que imponha à instituição de ensino o dever de proceder à matrícula da parte autora, não se constata, ao menos por ora, a plausibilidade do direito invocado. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se. João Pessoa, 24 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834622-26.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Vanessa Caroline Correia Mendes, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba - FCM), também qualificada, pugnando pela concessão de provimento judicial de urgência que viesse a suspender o reajuste anual imposto para o ano de 2022 até que fosse divulgada aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina. A tutela de urgência foi concedida por este juízo, conforme se vê do Id nº 64625249. O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora formulou pedido de tutela de urgência incidental, requerendo a imediata efetivação de sua matrícula no Curso de Medicina, referente ao semestre 2025.2, independentemente do pagamento de valores discutidos na presente demanda. Alega, para tanto, que embora a tutela de urgência anteriormente concedida tenha sido revogada por acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0808263-23.2025.8.15.0000, tal decisão ainda não transitou em julgado, inexistindo também liquidação judicial dos valores supostamente devidos. Sustenta que a negativa de matrícula pela instituição ré configura, na prática, execução antecipada de obrigação ilíquida e provisória em afronta ao devido processo legal e ao direito fundamental à educação. É o que interessa relatar. Decido. Defiro o pedido de habilitação formulado no Id nº 116382320. À escrivania, para as anotações necessárias. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência requerida. In casu, vê-se que a parte autora pretende a concessão de tutela incidental para que a instituição de ensino promovida seja compelida a efetuar sua matrícula para o semestre 2025.2, independentemente do pagamento de valores supostamente devidos, sob o fundamento de que o acórdão proferido no agravo de instrumento ainda não teria transitado em julgado. Com a devida vênia, não assiste razão à autora, pois o eminente Desembargador Relator atribuiu efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Centro Superior de Ciências da Saúde, conforme consta nos autos no evento de Id nº 111782841, suspendendo, assim, os efeitos da decisão interlocutória anteriormente proferida (Id nº 64625249). Ressalte-se que, nos termos do art. 995 caput e parágrafo único do CPC, a interposição de recurso não suspende automaticamente os efeitos da decisão impugnada, salvo se o relator expressamente conceder efeito suspensivo, como ocorreu no presente caso. Como se não bastasse, o art. 5º da Lei nº 9.870/99 dispõe que o direito à renovação de matrícula está condicionado à adimplência contratual, in verbis: "Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual." Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Confira-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DE FACULDADE. INADIMPLÊNCIA. LEI 9.870/1999. I - As razões do agravo de instrumento impugnam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida e são correlatas com o pedido de reforma. Observância do princípio da dialeticidade. II - Os elementos do processo não evidenciam a probabilidade do direito, art. 300, caput, do CPC, pois, conforme dispõe o art. 5º da Lei 9.870/1999, o aluno terá direito à renovação da matrícula, salvo se inadimplente, sendo essa a situação da agravante-autora. Mantida a r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07198127820248070000 1901070, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Nesse contexto, diante da inadimplência apontada, e ausente qualquer decisão judicial vigente que imponha à instituição de ensino o dever de proceder à matrícula da parte autora, não se constata, ao menos por ora, a plausibilidade do direito invocado. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se. João Pessoa, 24 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito