Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: AFONSO JANDRE NETO ARAUJO 06498586460. SENTENÇA Trata de Ação Monitória, envolvendo as partes acima nominadas. Realizadas várias diligências para citar a parte ré, o promovido não foi localizado. Expedida carta de citação, a correspondência foi assinada por terceiro. Decisão determinando a intimação da parte autora para adimplir as diligências para a expedição de carta precatória para o endereço no qual a carta foi assinada por terceiro, eis que a citação recebida por pessoa alheia à relação processual é inválida. Intimado, o credor se manteve inerte. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mediante a inércia do demandante, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda. Frise-se que não pode o Poder Judiciário tolerar a desídia do promovente, que abandonou o processo e demonstrou o seu total desinteresse no prosseguimento do feito. Iniciando-se a ação por provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse. Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular. Entretanto, no curso da ação, a parte autora demonstrou não mais ter interesse no prosseguimento do feito, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Conforme o artigo 239 do CPC, é dever da parte autora indicar o endereço correto do réu/devedor para que a citação seja realizada de forma válida. A citação é ato essencial para o regular desenvolvimento do processo, pois garante ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Se o autor não indicar o endereço do devedor ou fornecer informações imprecisas, inviabilizando a citação, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, que prevê a extinção do processo quando não for possível a citação do réu por culpa do autor. Nesse sentido, a extinção do processo nessas hipóteses é medida necessária para preservar a racionalidade e a economia processual, evitando que recursos públicos sejam desperdiçados em processos que não podem avançar por culpa do autor.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0804527-07.2022.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção sem a devida angularização do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. Publicações e Intimações eletrônicas. Interposta apelação, remetam os autos ao E.TJPB, independente de intimação da parte ré, eis que não foi citada do presente feito, sendo assim dispensada a sua citação, conforme entendimento jurisprudencial pátrio. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO