Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819444-42.2019.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] AUTOR: PAULO ALENCAR SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO PROMOVENTE. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. “Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante.”. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por PAULO ALENCAR SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.407.618-1, desde a década de 80, porém, ao tentar sacar os valores acumulados em sua conta do PASEP, verificou que restava a quantia irrisória de R$ 1,76 (um real e setenta e seis centavos), o que demonstra falha na prestação de serviço bancário do réu. Por esta razão, requereu procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP em montante a ser apurado em liquidação de sentença, bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida parcialmente (id 31454011). Custas recolhidas (id 32864619). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 97333211) com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 102354041). Diante da desnecessidade na produção de novas provas (id 103912135), vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida parcialmente ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso em exame, verifica-se que a parte autora observou com clareza a existência de descontos indevidos em sua conta do PASEP no dia 23.11.2018, data em que finalmente houve o acesso ao extrato das microfilmagens presentes no id 20958351 disponibilizadas pelo banco réu, enquanto a presente demanda foi proposta em 06.05.2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo ao exame do mérito. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo, por meio do extrato das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 20958351) que o saldo do promovente, em 08.08.2018, era R$ 1,76 (um real e setenta e seis centavos), situação esta controversa se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas desde a década de 80, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente. Da mesma forma, apesar do banco promovido ter tentado explicar os saques ocorridos, não logrou êxito em comprovar que o autor efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER HAVIDO SAQUES PELO SERVIDOR. VALOR DEVIDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4. Uma vez não havendo nos autos nenhum comprovante (com a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA', 'PGTO ABONO CAIXA', PGTO RENDIMENTO FOPAG e/ou algo semelhante) que comprove o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, tal circunstância permite concluir pela existência de saques indevidos e, consequentemente, a perpetração de ato ilícito imputado ao Banco do Brasil, o que enseja a confirmação da sentença de parcial procedência. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04236934820188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual. Em recentíssima decisão, entende igualmente o TJPB: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970 VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INDIVIDUALIZADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RESP N° 1.895.941 - TEMA N° 1.150/STJ MÉRITO - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR E APLICAÇÃO ERRÔNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE VALOR SACADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO - ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento. Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos. O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia. No presente caso, embora indiscutível que o promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir o autor pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito