Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0849232-38.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. SOARES DE OLIVEIRA COM. IND. S/A e HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA opõem embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer a prescrição intercorrente apenas em relação aos corresponsáveis, com prosseguimento da execução quanto à pessoa jurídica. Alegam, em síntese, omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes do STJ sobre boa-fé do adquirente e à natureza das notas fiscais (entrada) utilizadas para sustentar a isenção na transferência entre estabelecimentos; sustentam também contradição na análise fático-probatória. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, não há omissão. A sentença enfrentou a higidez da CDA e afastou as teses dos embargantes com fundamento na prova dos autos (irregularidades nas notas fiscais: ausência de trânsito pelo posto fiscal/SEFAZ-PE e placas sem registro no RENAVAM; insuficiência probatória da alegada transferência isenta), concluindo pela manutenção do crédito e pela prescrição apenas quanto aos sócios. O dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater todos os julgados citados, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo, insuscetível de apreciação na via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que o vício reconhecido implique alteração do resultado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...) 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/06/2023) Também não se verifica contradição. A menção aos elementos das notas fiscais atendeu à valoração probatória feita na origem, que reputou não comprovada a hipótese de isenção (transferência entre estabelecimentos) e reconheceu apenas a prescrição intercorrente quanto aos corresponsáveis, preservando o prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica. Ainda que os embargantes insistam na natureza “NF de entrada”, o ponto foi sopesado no conjunto das provas, o que, repita-se, não autoriza a via integrativa para modificar o resultado. Como se vê, não há omissão a ser suprida, tampouco contradição a ser sanada. O que pretende a parte embargante é reabrir a discussão, buscando a reapreciação do julgado, o que se mostra inviável, porquanto os embargos de declaração não constituem meio adequado para tanto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito