Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0800102-30.2024.8.15.0171 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de anuência válida da parte autora quanto à contratação de cartão de crédito consignado (RCM), requerendo a nulidade do contrato, devolução de valores e compensação por supostos prejuízos. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob fundamento de inexistência de vício de consentimento, ensejando o presente recurso de apelação. II. QUESTÕES DISCUTIDAS 2. Se laborou em desacerto a instituição financeira, no momento de celebração do contrato de cartão de crédito consignado em questão, a ponto de anulá-lo, com repetição de indébito e dano moral a ser indenizado à parte consumidora do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme bem consignado na sentença recorrida, verifica-se como regular a contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, tendo em vista que o pacto possui a assinatura da parte autora, a qual oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 4. A prova revelou, ainda, que o valor contrato no empréstimo foi devidamente depositado na conta do promovente. 5. Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO - Apelo desprovido, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n° 0800338-13.2017.8.15.0531, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 18/08/2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 34937516) interposta por Antonio da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S/A, ora apelado. Através do presente recurso, pontua autora/apelante que nunca teve a intenção de contratar o cartão de crédito consignado (RCM – Reserva de Margem Consignável), mas sim empréstimo consignado, tendo sido ludibriada com um contrato infinito, o que denota seu direito à indenização pelos danos morais sofridos. Apontou ainda que, a prática do promovido em descontar reiteradamente, apenas o valor mínimo de cada fatura é pautada em abusividade e má fé tendo em vista que, sobre o valor remanescente das faturas incidem juros, fazendo com que a dívida da parte autora permaneça crescente. Afirmou também que, o produto foi ofertado sem as informações adequadas, faltando clareza nos termos do contrato e sobrando má-fé do preposto da instituição financeira, impondo ao consumidor desvantagem exagerada, em contrapartida do alto lucro do banco. Pugna, enfim, pelo provimento de seu apelo, para que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pedido. Em sede de contrarrazões, o recurso foi refutado (Id.34937720). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (Id. 35447866) opinando pelo provimento do recurso. Eis o relatório. VOTO Analisando o presente feito, vê-se que diz acerca de suposto vício de consentimento em relação ao contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre a parte autora e a instituição financeira demandada. Dos autos, é possível ver que a parte autora alegou pretender se valer de um empréstimo consignado, mas que lhe foi apresentado outro contrato pelo banco, sendo o de um cartão de crédito, o qual vem causando vários prejuízos no benefício previdenciário da parte autora, por conta da dificuldade no pagamento da dívida gerada. Assim, é que requereu a nulidade do contrato, a devolução dos valores debitados e uma indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, em sede de contestação, afirmou a regularidade da contratação, bem como a anuência da consumidora com os termos contratuais, notadamente quanto à modalidade e forma de pagamento do empréstimo. O Juízo da causa julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não ficaram demonstrados danos gerados por fortuito interno, sendo apresentados documentos suficientes comprovando a regularidade da contratação e tendo em vista que a parte autora foi a única beneficiada com essa transação, razão pela qual exsurgiu o apelo em disceptação. Pois bem. Dos documentos constantes dos autos, verifico que a Instituição Bancária apresentou, junto com a contestação, cópia do instrumento contratual firmado em 2018 (ID nº 28665066) devidamente assinado, mediante o qual o apelante solicitou e autorizou o Banco BMG S/A a liberar um empréstimo consignado no valor de R$ 1.078,00 (hum mil e setenta e oito reais) bem como o comprovante de transferência do banco promovido (ID nº 28665118) com a liberação do valor do empréstimo para a conta do cliente, ora recorrente. Nesse cenário, não há que se falar em empréstimo consignado sem prévia solicitação do consumidor, porquanto ao acatar as regras relativas ao contrato de empréstimo do Banco BMG S/A, passou a Instituição Financeira recorrida a ostentar os direitos contratados com o autor, sendo credor legítimo do referido empréstimo. Ademais, o banco promovido se eximiu apresentando o respectivo contrato e TED, não havendo irresignação da parte promovente quanto a autenticidade de tais documentos. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ao passo que o § 3º, do mesmo artigo 14, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conquanto sejam aplicáveis, em casos como o vertente, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal princípio não se mostra absoluto, tampouco possui o condão de afastar por completo a regra inscrita no art. 373, I, do Código de Processo Civil, não dispensando a autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça tem o mesmo posicionamento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS POR TRÊS ANOS. REGISTRO DE COMPRAS REALIZADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — A promovente teve três anos de descontos a título de cartão de crédito consignado, diretamente em seu contracheque, e nada fez para cessar a cobrança, não havendo razão para, neste momento, considerar esses descontos como indevidos e resultantes de possível fraude, a justificar reparação moral. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.(0800338-13.2017.8.15.0531, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Assim, vislumbra-se extrema fragilidade nas afirmações do demandante, sobretudo porque, como afirmado alhures, foi beneficiada do valor depositado em sua conta, haja vista não haver informações acerca de qualquer devolução procedida. Sem mais delongas, uma vez tendo sido demonstradas regulares as cobranças procedidas pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial DISPOSITIVO ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo incólume a sentença. Majoro a condenação do autor ao pagamento de honorários para o percentual de 20% (vinte por cento), observando a inexigibilidade em virtude da gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Dr. Miguel de Britto Lyra Juiz Convocado/ Relator