Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ELIEDNA NUNES DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850493-33.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ELIEDNA NUNES DE LIMA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 329,18 (trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), referente a taxas condominiais inadimplentes até 09/11/2021. Em decisão de ID 84620592, este Juízo deferiu o pedido de indisponibilidade de valores, via SISBAJUD. Avançado o procedimento, a parte exequente, por meio de petição de ID 108353223, verificou que além do inadimplemento das taxas condominiais informadas na inicial, a executada permaneceu inadimplente após o ajuizamento da ação, pelo que requereu "com fundamento no art. 323 do Código de Processo Civil, a inclusão das taxas condominiais vencidas ao ajuizamento da ação (10/11/2021 à 10/01/2025)". Com esteio em tais argumentos requereu nova tentativa de consulta e bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade do executado, no valor atualizado da dívida, R$ 3.922,01 (três mil e novecentos e vinte e dois reais e um centavo), de forma reiterada. É o relatório. Decido. Pois bem. Verifica-se não haver óbice ao deferimento do pedido das taxas condominiais vencidas ao longo do processo. Isso porque o artigo 323 do CPC, estabelece que: “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Com efeito, embora o dispositivo supramencionado se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Além do mais, o art. 771 do CPC 2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. Confira-se, a propósito, o referido dispositivo legal: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Da mesma forma, o parágrafo único do art. 318 do CPC2015 estabelece que: "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". Ademais, o indeferimento da medida, acarretaria o ajuizamento de novas execuções fundadas na mesma relação obrigacional, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário, em total desconformidade com os princípios da efetividade e da economia processual. Outrossim, o art. 780 do CPC2015 estabelece que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. Com efeito, o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1759364 RS 2018/0201250-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) (destaquei). No caso em análise, os boletos referentes às taxas condominiais anexadas pelo exequente no ID 107002403 referem-se à mesma relação obrigacional que fundamenta a presente execução. Ocorre que, embora esses boletos não tenham sido originalmente incluídos na execução, a distinção entre elas se dá apenas quanto às datas de vencimento, o que não descaracteriza o título como sendo outro. Conforme mencionado, o artigo 323 do CPC prevê que, em ações de cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as parcelas vincendas, mesmo sem expressa menção no pedido inicial, são consideradas incluídas na condenação. Nesse sentido, o fato desses boletos terem vencido ao longo do processo não altera a natureza da obrigação, tampouco muda o objeto da presente execução, sendo parte da mesma relação jurídica. Portanto, a inclusão dos referidos boletos vencidos ao longo do processo não configura alteração do título exequendo, mas apenas o aditamento de valores que deveriam ter sido quitados, respeitando-se a unicidade da obrigação. Desse modo, o pedido de inclusão dessas notas promissórias ao montante exequendo encontra respaldo nos artigos 323, 771 e 780 do CPC, bem como nos princípios da economia e efetividade processual, evitando-se, assim, o desnecessário ajuizamento de novas ações baseadas na mesma obrigação. Diante do exposto: 1.) DEFIRO a inclusão dos boletos vencidos no curso do processo na presente execução. Por consequência, ALTERE-SE o valor da causa, de modo que passe a constar o importe de R$ 3.922,01 (três mil novecentos e vinte e dois reais e um centavo). 2.) DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20250034642001), requerido na Petição de ID 107002399 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 2.1. Aguarde-se até 12/07/2025, período no qual os autos deverão permanecer suspensos; 2.2. Havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão de imediato; 2.3. Concluído o período de suspensão sem manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 2.4. Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. 3.) Segue (anexo) relatório do protocolo SISBAJUD n° 20240000689380 (resultado negativo). Intimações necessárias. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ELIEDNA NUNES DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850493-33.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ELIEDNA NUNES DE LIMA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 329,18 (trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), referente a taxas condominiais inadimplentes até 09/11/2021. Em decisão de ID 84620592, este Juízo deferiu o pedido de indisponibilidade de valores, via SISBAJUD. Avançado o procedimento, a parte exequente, por meio de petição de ID 108353223, verificou que além do inadimplemento das taxas condominiais informadas na inicial, a executada permaneceu inadimplente após o ajuizamento da ação, pelo que requereu "com fundamento no art. 323 do Código de Processo Civil, a inclusão das taxas condominiais vencidas ao ajuizamento da ação (10/11/2021 à 10/01/2025)". Com esteio em tais argumentos requereu nova tentativa de consulta e bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade do executado, no valor atualizado da dívida, R$ 3.922,01 (três mil e novecentos e vinte e dois reais e um centavo), de forma reiterada. É o relatório. Decido. Pois bem. Verifica-se não haver óbice ao deferimento do pedido das taxas condominiais vencidas ao longo do processo. Isso porque o artigo 323 do CPC, estabelece que: “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Com efeito, embora o dispositivo supramencionado se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Além do mais, o art. 771 do CPC 2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. Confira-se, a propósito, o referido dispositivo legal: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Da mesma forma, o parágrafo único do art. 318 do CPC2015 estabelece que: "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". Ademais, o indeferimento da medida, acarretaria o ajuizamento de novas execuções fundadas na mesma relação obrigacional, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário, em total desconformidade com os princípios da efetividade e da economia processual. Outrossim, o art. 780 do CPC2015 estabelece que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. Com efeito, o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1759364 RS 2018/0201250-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) (destaquei). No caso em análise, os boletos referentes às taxas condominiais anexadas pelo exequente no ID 107002403 referem-se à mesma relação obrigacional que fundamenta a presente execução. Ocorre que, embora esses boletos não tenham sido originalmente incluídos na execução, a distinção entre elas se dá apenas quanto às datas de vencimento, o que não descaracteriza o título como sendo outro. Conforme mencionado, o artigo 323 do CPC prevê que, em ações de cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as parcelas vincendas, mesmo sem expressa menção no pedido inicial, são consideradas incluídas na condenação. Nesse sentido, o fato desses boletos terem vencido ao longo do processo não altera a natureza da obrigação, tampouco muda o objeto da presente execução, sendo parte da mesma relação jurídica. Portanto, a inclusão dos referidos boletos vencidos ao longo do processo não configura alteração do título exequendo, mas apenas o aditamento de valores que deveriam ter sido quitados, respeitando-se a unicidade da obrigação. Desse modo, o pedido de inclusão dessas notas promissórias ao montante exequendo encontra respaldo nos artigos 323, 771 e 780 do CPC, bem como nos princípios da economia e efetividade processual, evitando-se, assim, o desnecessário ajuizamento de novas ações baseadas na mesma obrigação. Diante do exposto: 1.) DEFIRO a inclusão dos boletos vencidos no curso do processo na presente execução. Por consequência, ALTERE-SE o valor da causa, de modo que passe a constar o importe de R$ 3.922,01 (três mil novecentos e vinte e dois reais e um centavo). 2.) DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20250034642001), requerido na Petição de ID 107002399 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 2.1. Aguarde-se até 12/07/2025, período no qual os autos deverão permanecer suspensos; 2.2. Havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão de imediato; 2.3. Concluído o período de suspensão sem manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 2.4. Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. 3.) Segue (anexo) relatório do protocolo SISBAJUD n° 20240000689380 (resultado negativo). Intimações necessárias. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital