Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: YONGHUA CHEN - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de YONGHUA CHEN, em razão de inadimplemento contratual referente a financiamento para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária. Cumprida a liminar de busca e apreensão e apresentada contestação por negativa geral, o processo foi julgado antecipadamente, sem necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, uma vez comprovado o inadimplemento e cumprida a liminar de busca e apreensão, deve ser consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, caso o devedor não purgue a mora. 4. A contestação por negativa geral não elide a mora nem afasta os efeitos da liminar já cumprida, não havendo necessidade de produção de outras provas, pois o inadimplemento contratual restou demonstrado. 5. Diante do não pagamento e da regularidade formal do contrato de alienação fiduciária, impõe-se a confirmação da liminar e a consolidação da propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. Cumprida a liminar de busca e apreensão e não purgada a mora no prazo legal, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. A contestação por negativa geral não impede a consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária. 3. É desnecessária dilação probatória quando o inadimplemento contratual se encontra devidamente comprovado. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º, §§ 1º, 3º e 5º; CPC, art. 487, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0825600-41.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de YONGHUA CHEN. Alegou o promovente que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo, descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, estando o promovido inadimplente. A liminar foi deferida e devidamente cumprida, assim como a citação. Todavia, a parte ré apresentou contestação por negativa geral e não purgou a mora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista desnecessidade de dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide. O art. 3º, § 1º, do Decreto 911/69 dispõe: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" No caso dos autos, uma vez cumprido o mandado de busca e apreensão, tendo a parte ré apresentado contestação por negativa geral, não resta outro caminho a ser aqui adotado, senão confirmar a decisão liminar, para consolidar a posse do bem em favor do credor, Ante o acima exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, a fim de, confirmando a liminar concedida, conceder ao banco autor, para todos os efeitos legais, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial. CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor dado à inicial, verba que, contudo, resta suspensa ante a gratuidade que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, Oficie-se ao DETRAN, para comunicar a presente decisão, com envio de cópia. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: YONGHUA CHEN - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de YONGHUA CHEN, em razão de inadimplemento contratual referente a financiamento para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária. Cumprida a liminar de busca e apreensão e apresentada contestação por negativa geral, o processo foi julgado antecipadamente, sem necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, uma vez comprovado o inadimplemento e cumprida a liminar de busca e apreensão, deve ser consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, caso o devedor não purgue a mora. 4. A contestação por negativa geral não elide a mora nem afasta os efeitos da liminar já cumprida, não havendo necessidade de produção de outras provas, pois o inadimplemento contratual restou demonstrado. 5. Diante do não pagamento e da regularidade formal do contrato de alienação fiduciária, impõe-se a confirmação da liminar e a consolidação da propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. Cumprida a liminar de busca e apreensão e não purgada a mora no prazo legal, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. A contestação por negativa geral não impede a consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária. 3. É desnecessária dilação probatória quando o inadimplemento contratual se encontra devidamente comprovado. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º, §§ 1º, 3º e 5º; CPC, art. 487, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0825600-41.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de YONGHUA CHEN. Alegou o promovente que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo, descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, estando o promovido inadimplente. A liminar foi deferida e devidamente cumprida, assim como a citação. Todavia, a parte ré apresentou contestação por negativa geral e não purgou a mora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista desnecessidade de dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide. O art. 3º, § 1º, do Decreto 911/69 dispõe: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" No caso dos autos, uma vez cumprido o mandado de busca e apreensão, tendo a parte ré apresentado contestação por negativa geral, não resta outro caminho a ser aqui adotado, senão confirmar a decisão liminar, para consolidar a posse do bem em favor do credor, Ante o acima exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, a fim de, confirmando a liminar concedida, conceder ao banco autor, para todos os efeitos legais, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial. CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor dado à inicial, verba que, contudo, resta suspensa ante a gratuidade que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, Oficie-se ao DETRAN, para comunicar a presente decisão, com envio de cópia. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito