Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824529-04.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PAN S/A, na qual a parte autora alegou ter tomado conhecimento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 331643971-4 (R$ 3.197,99, com parcelas de R$ 89,00), nº 309781778-1 (R$ 918,94, com parcelas de R$ 28,00) e nº 0229015316980 (R$ 1.100,00, com parcelas de R$ 46,85), os quais afirma desconhecer e não ter autorizado. Requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 57648812). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da autora (ID 57648816), comprovante de residência (ID 57648817), histórico de créditos do INSS (ID 57648823) e extrato de empréstimos consignados (ID 57648818), além de procuração (ID 57648814) na qual consta a digital da autora. Em despacho inicial (ID 57704873), o juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada. A autora, por meio de petição (ID 58545797), solicitou dilação de prazo, alegando ser pessoa idosa e sem parentes próximos para auxiliar na obtenção da documentação, juntando apenas um comprovante de despesa com energia elétrica (ID 58545798). O pedido de dilação foi deferido (ID 60820521). Posteriormente, a autora reiterou o pedido de gratuidade de justiça, juntando declaração de isenção de imposto de renda e comprovantes de despesa e renda (ID 63358939, 63620725, 63620726, 63620727). O juízo, então, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do réu para apresentar contestação, dispensando a audiência de conciliação (ID 63469428). O BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 67067141). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 67366918), destacando a necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a falsificação de sua assinatura nos contratos apresentados pelo réu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 69837174), julgando improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou que as operações possuíam a assinatura da autora, que seriam incontroversamente iguais aos documentos pessoais e procuração, e que a autora teria aderido aos contratos com autorização para desconto em seu benefício, não se desincumbindo do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. A autora interpôs recurso de apelação (ID 70832181). O BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões (ID 71797811). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão (ID 81385173), acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica, considerando a alegação de empréstimo fraudulento por pessoa idosa e pouco instruída. Com o retorno dos autos, o juízo, então, indicou o perito Anastasio Alonso Varela (ID 98266127, 100359307 e 98636680), a fim de que fosse realizada a perícia grafotécnica. O perito Anastasio Alonso Varela aceitou o encargo e solicitou honorários, declarando desnecessária a coleta de assinaturas presenciais, desde que a autora preenchesse um documento com caneta de tinta azul, escaneado em alta resolução, e publicasse o título eleitoral e outros documentos oficiais com sua assinatura (ID 101448700). O réu apresentou quesitos e manifestou-se sobre a nomeação do perito (ID 102070610, 102138402). Em despacho (ID 117660705), o juízo, analisando os autos, observou uma falha inicial sanável na procuração de ID 57648814, na qual a assinatura da parte autora ocorreu por meio de sua digital, sem a observância das exigências legais para pessoas analfabetas (assinatura a rogo por terceiro e duas testemunhas). Determinou a intimação da autora para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Adicionalmente, o despacho ratificou a impossibilidade de assinatura de próprio punho pela autora, conforme laudo médico (ID 117142099) e documentos pessoais, e determinou que, após a regularização da procuração, o perito fosse intimado para se manifestar sobre a possibilidade de realização da perícia, considerando essa condição. A parte autora foi intimada do despacho (ID 115847567). Posteriormente, a autora juntou atestado médico (ID 117142099) e petição (ID 117139645) informando a impossibilidade de assinar documentos devido a uma incapacidade no punho, requerendo a utilização das documentações já trazidas aos autos ou a abertura de diligência para resolução do feito. Em despacho subsequente (ID 123959489), o juízo determinou que se aguardasse por trinta dias a manifestação da parte interessada e, decorrido o prazo sem manifestação, que a parte autora fosse intimada, pessoalmente, para impulsionar o feito regularizando a representação processual, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 485, inciso III, § 1º do Novo CPC. A parte autora, por meio da petição de ID 126636483, informou novamente a impossibilidade de assinar documentos devido à incapacidade no punho, conforme laudo médico já anexado (ID 117142099), e requereu a ratificação da regularidade da procuração já juntada, permitindo o prosseguimento do feito. Contudo, não apresentou nova procuração regularizada conforme as exigências legais para analfabetos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, encontrava-se na fase de instrução probatória, com a determinação expressa de realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado. Contudo, a marcha processual foi obstada pela persistente irregularidade na representação processual da parte autora. Conforme exaustivamente delineado nos autos, a parte autora, MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, é pessoa idosa e, conforme atestado médico (ID 117142099) e a própria informação constante em seu documento de identidade (ID 57648816), encontra-se impossibilitada de apor sua assinatura de próprio punho. Tal condição, por si só, não impede a prática de atos da vida civil ou o acesso à justiça, mas impõe a observância de formalidades específicas para a validade de instrumentos como a procuração ad judicia. O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, estabelece que a procuração geral para o foro, conferida por instrumento particular, deve conter a assinatura do outorgante. Para os casos de pessoas analfabetas ou impossibilitadas de assinar, a jurisprudência pátria, em consonância com o artigo 595 do Código Civil, exige que a procuração seja outorgada por instrumento público ou, se por instrumento particular, que seja assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas. A finalidade de tal formalidade é salvaguardar a manifestação de vontade do analfabeto ou da pessoa com deficiência, garantindo a autenticidade e a livre expressão de sua intenção. No caso em tela, a procuração inicialmente juntada pela parte autora (ID 57648814) contém apenas a aposição de sua digital, sem a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Esta irregularidade foi expressamente apontada pelo juízo no despacho de ID 117660705, que determinou a intimação da autora para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apesar da clareza da determinação, a parte autora, em sua petição de ID 117139645, apenas reiterou a impossibilidade de assinar, sem apresentar a procuração devidamente regularizada. Diante da inércia, o juízo, em um segundo momento, no despacho de ID 123959489, concedeu um prazo adicional de 30 (trinta) dias para manifestação e, findo este, determinou a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no Art. 485, inciso III, § 1º do Novo CPC. A última manifestação da parte autora (ID 126636483) novamente se limitou a informar a persistência da incapacidade de assinar e a requerer a ratificação da procuração já existente, que, como já mencionado, é irregular. Não houve, portanto, o cumprimento da diligência essencial determinada pelo juízo, qual seja, a apresentação de uma procuração que atendesse aos requisitos legais para a representação de pessoa impossibilitada de assinar. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ausência ou irregularidade desse pressuposto, quando não sanada após a devida intimação da parte, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. O § 1º do mesmo artigo é categórico ao dispor que "Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Embora a intimação pessoal tenha sido determinada no despacho de ID 123959489, a parte autora não logrou êxito em regularizar a situação, insistindo na validade de um documento que não preenche as formalidades legais. A conduta da parte autora, ao não apresentar a procuração regularizada mesmo após reiteradas intimações e a advertência expressa de extinção, configura a inércia em promover os atos e as diligências que lhe incumbiam para o regular andamento do processo. A justificativa da impossibilidade de assinar, embora compreensível, não exime a parte de buscar os meios legais para suprir essa deficiência, como a outorga de procuração por instrumento público ou por instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme a legislação aplicável. A mera ratificação de um documento irregular não atende à exigência judicial. Desse modo, a ausência de regularização da representação processual, após a intimação pessoal da parte, impede o prosseguimento do feito, tornando imperativa a extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 76, § 1º, inciso I, c/c Art. 485, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 63469428), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme o Art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito