Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO ARQUIVADO SEM BAIXA HÁ MAIS DE CINCO ANOS – COMPROVAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – DECRETAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Estando comprovado nos autos, o decurso do prazo de suspensão e do arquivamento provisório, previstos na LEF após a ciência do exequente a respeito da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor, conforme entendimento do STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente e, em consequência, decretada a extinção da execução, como autoriza a legislação vigente.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0002080-82.2004.8.15.0751 [IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica]
Vistos, etc., A União (Fazenda Nacional) ajuizou Execução Fiscal em face de Santa Fé Construções Ltda., com base na(s) CDA(s) de ID 25807323 - Pág. 3 a 13, cobrando-lhe o débito descrito na exordial. Ação foi distribuída em 03/08/2004 e o despacho ordenador da citação foi proferido em 20/08/2004, portanto, antes da vigência da LC 118/2005 que se deu em 09/06/2005 em razão do período de vacatio legis. Citação da empresa executada realizada por carta com AR (ID 25807323 - Pág. 18 e 19). A exequente requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, no sentido de encontrar bens da executada, sendo deferido o pedido (ID 25807323 – Pág 40 e 45). Tentativa frustrada de bloqueio online de valores (ID 25807323 - Pág. 55 a 58). Citação da corresponsável Maria do Socorro Madruga Coelho realizada por carta com AR (ID 25807323 - Pág. 72 e 73). Tentativa frustrada de bloqueio online de valores (ID 25807323 - Pág. 88 a 90). A parte credora requereu a utilização do sistema RENAJUD para fins de penhora, o pedido foi deferido, entretanto, restou-se infrutífero (ID 25807323 - Pág. 91 e ID 25807323 – Pág. 98 e 99). Determinada a suspensão por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF (ID 25807323 - Pág. 96). A exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação da sede da empresa executada para fins de prosseguimento da execução fiscal, o pedido foi deferido, entretanto, o imóvel encontrava-se fechado (ID 25807325 - Pág. 1 e 9). A exequente requereu a penhora do imóvel situado na Rua Silvia Bezerra Guedes, n° 162, Jardim Planalto, João Pessoa-PB, no entanto, o Oficial de Justiça deixou de proceder com a penhora e avaliação pois a residência apresentava características de bem de família (ID 25807325 - Pág. 12 e 47). Determinada a suspensão por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF, em 16/12/2015 (ID 25807325 - Pág. 53). A exequente requereu nova tentativa de bloqueio e posterior penhora dos ativos financeiros da executada e de sua corresponsável através do BACENJUD, o pedido foi deferido, no entanto, o valor bloqueado era insuficiente até para o pagamento das custas processuais, sendo determinado de ofício o desbloqueio com base no art. 836 do CPC (ID 25807325 - Pág. 55 e ID 25807325 – Pág. 65 a 67). Posteriormente, com o decurso da suspensão, houve determinação de arquivamento SEM BAIXA na distribuição, nos termos da LEF, em 23/07/2018 (ID 25807325 - Pág. 75). Certificado o decurso do prazo do arquivamento provisório em 16/04/2024, a exequente foi intimada para se pronunciar sobre a possível prescrição intercorrente, tendo se manifestado expressando sua concordância com a ocorrência da prescrição intercorrente, já que a(s) CDA(s) foram extintas na via administrativa, e ao final pugnou pela extinção do feito e pela prévia certificação de inexistência de apensos (ID 89099309). Certidão informando que a(s) CDA(s) das execuções de número 0000075-92.2001.815.0751 e 0001214-79.2001.815.0751 foram consolidadas à presente execução, sendo extintas pela prescrição intercorrente (ID 89485598). É, em síntese, o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Veja-se a ementa daquele julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Registre-se que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “[…] conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos. Ou seja, ‘observarão’ significa aplicarão de forma obrigatória” (Novo código de processo civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p 1492). Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico. Conforme se depreende do entendimento supra, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária em que o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o termo inicial da suspensão por 1 (um) ano do art. 40, § 1º, da LEF será a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis após a realização da citação válida, ainda que editalícia. No caso em tela, ante a não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, com a devida intimação do exequente, em 16/12/2015 (ID 25807325 - Pág. 53), e, posteriormente ao decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão, arquivado, sem baixa (art. 40, § 2º, do mesmo diploma legal), por mais de 05 (cinco) anos, ou seja, no período de 23/07/2018 (ID 25807325 - Pág. 75) a 16/04/2024 (ID 88876951). Conforme jurisprudência do STJ, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer a dívida líquida e certa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR INSTALADA DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA PARTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INÉPCIA RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - MÉRITO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPOSIÇÃO AO DEVEDOR - ENTENDIMENTO DO STJ. - As razões recursais que não enfrentam a fundamentação adotada na sentença hostilizada conduzem ao não conhecimento da apelação, pelo não atendimento do requisito inserto no art. 1.010, II, do CPC. - Nos processos de execução ou de cumprimento de sentença, uma vez declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, aplica-se o princípio da causalidade em desfavor do devedor, sendo incabível impor ônus sucumbenciais ao exequente. Entendimento do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.91.787315-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 28/07/2021). Destaquei. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a comprovação do decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, V do CPC. Sem custas e honorários (art. 26 da Lei 6.830/80). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 24 de maio de 2024. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)