Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WEBER TOSCANO DE BRITO PROMOVIDO(A):
REU: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0822070-73.2015.8.15.2001 PROMOVENTE:
Vistos, etc. WEBER TOSCANO DE BRITO ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL. Embora tenha sido a parte autora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, deixou transcorrer o prazo in albis. Intimada a parte ré para se manifestar a respeito, anuiu com extinção do feito por abandono. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem. Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar de toda insistência para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado. Chamado a suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, decorrido o prazo, continua o processo na inércia em que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse da mesma em dar continuidade ao feito. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito. Condeno o autor em custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, na data da assinatura digital JUIZ DE DIREITO