Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIRGILIO FILHO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Processo n. 0821988-27.2024.8.15.2001 AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU DEMONSTRAM REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Alegação de vício de consentimento rejeitada por ausência de comprovação mínima pela parte autora. Documentos apresentados pela parte ré demonstram validade do contrato e legitimidade dos descontos.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821988-27.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL ajuizada por JOSE VIRGILIO FILHO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já qualificados. A parte autora, relata que recebe apenas R$ 96,00 líquidos de sua aposentadoria devido a descontos indevidos de R$ 786,00 resultantes de um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Réu. Alega que o contrato decorreu de promessa não cumprida de portabilidade de dívida da Caixa Econômica Federal, gerando cobranças em duplicidade. Aponta prática abusiva, superendividamento e violação ao CDC e à Lei nº 14.181/2021. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a anulação do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 3.000,00 e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Gratuidade judiciária deferida no Id. 89271214. Tutela de urgência deferida no Id. 89271214, nos seguintes termos: “Frente ao exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para, em consequência, determinar que a parte ré se abstenha de descontar quaisquer valores referentes ao débito mencionado na inicial pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, com incidência, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.” Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 90593663, arguindo preliminares. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme Id. 99132827. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da embargante, de modo que, no Id. 89271214, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. Ademais, a concessão se lastreou no art.99, § 3º, do CPC. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de verificar se as condições da ação estão presentes. Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação. A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico por ela não pretendido. No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação. A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico por ela não pretendido. Nas cópias dos contratos, aponte-se, consta autorização para desconto direto em sua conta bancária, com assinatura do autor, bem como de seu documento pessoal. Nesse ponto, urge consignar que o autor, embora alegue ter sido induzido a erro para celebrar o contrato questionado nos presentes autos, não demonstrou que devolveu os valores recebidos pela ré, tampouco os consignou nestes nos autos. Além disso, o autor, em momento algum, demonstrou ter procurado a parte ré para realizar a devolução da quantia recebida. De tal modo, não há como se entender que houve vício de consentimento na celebração dos contratos, tendo a parte autora claramente utilizado a quantia decorrente dos empréstimos contratados. Assim, tendo em vista a cópia dos contratos (Ids. 90593661 e 90593662) e o comprovante de realização da transferência de valores (Ids. 90593659 e 90593660), bem como a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos, sendo cristalina a validade da contratação, seja em razão dos contratos apresentados pela ré, seja em razão da aceitação tácita pelo autor da transferência realizada em seu favor. De tal modo, ainda que defenda a existência de vício de consentimento, inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados e da ausência de impugnação específica da parte autora à prova documental produzida pela parte ré. Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE. INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016) - Grifei Além disso, cabia à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando minimamente a existência de vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018). Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, na oportunidade, REVOGO os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 89271214). Condeno o autor vencido em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC por ser o promovente beneficiário da Justiça Gratuita. P.I.C. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito