Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANDICLECIO DA SILVA BITU Advogados do(a)
AUTOR: RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
AUTOR: JANDICLECIO DA SILVA BITU em face de
REU: BANCO BRADESCO, em que, no seu curso, o(a) promovente requer a desistência do processo. É, sumariamente, o relatório. Decido. Prevê o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800884-44.2024.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de [Cartão de Crédito] ajuizada por
Trata-se de direito disponível da parte autora, cujo exercício independe, inclusive, do consentimento do réu, quando não tiver sido oferecida defesa. No caso, embora tenha sido citado, o promovido não se manifestou nos autos ou não ofereceu contestação. Destarte, diante do pedido do(a) autor(a) e levando-se em conta que o requerente é quem possui o maior interesse no julgamento do feito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Custas pelo autor (já recolhidas ou suspensas em razão da gratuidade). Sem condenação em honorários. Arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juiz(a) de Direito