Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LIDIANI MARTINS NUNES - OAB/PB 10.244
EMBARGADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Ação De Cobrança De Diferença De Seguro Dpvat. Alegação De Omissão, Contradição E Erro Material. Inexistência De Vícios. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., negou provimento ao recurso de apelação do embargado. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material, alegando que o acórdão não considerou impugnação expressa e tempestiva ao laudo pericial, afirmou erroneamente que as partes não se manifestaram sobre o referido laudo, e aplicou preclusão sem que o perito judicial tenha respondido adequadamente aos esclarecimentos determinados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais no acórdão embargado — omissão, contradição ou erro material — que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir: 3. O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos alegados, reconhecendo que o perito respondeu aos esclarecimentos solicitados e que as partes foram devidamente intimadas para manifestação, mas permaneceram inertes. 4. A fundamentação do julgado deixa claro que não houve cerceamento de defesa nem inobservância das determinações constantes do acórdão anterior, tampouco erro quanto à manifestação das partes, afastando qualquer omissão ou contradição. 5. A preclusão do pedido de nova perícia se justifica diante da ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial, conforme os arts. 223 e 507 do CPC. 6. A rejeição dos embargos é medida que se impõe, uma vez ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de intimação válida para manifestação sobre esclarecimentos periciais, seguida da inércia das partes, afasta alegações de omissão ou cerceamento de defesa. 2. Não há vício a ser sanado quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados pelas partes. 3. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial enseja a preclusão do direito de requerer nova perícia. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 223 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2309303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/10/2023, DJe 17/10/2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800355-78.2017.8.15.0101, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA, opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargado, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT, ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Em suas razões recursais (ID 35833865), o embargante alega omissão, contradição e erro material no julgado, sob o argumento que incorreu em em omissão, ao não considerar impugnação expressa e tempestiva ao laudo pericial judicial; em erro material, ao afirmar que as partes não se manifestaram sobre o laudo; em contradição, ao aplicar preclusão sem observar que o perito não respondeu aos esclarecimentos determinados por despacho judicial. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com reforma do acórdão retro para que em seus efeitos infringentes seja anulada a sentença. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso dos autos, o embargante busca a alteração do acórdão alegando que a atual redação está eivada de omissão, contradição e erro material. Conforme consta na ementa acórdão atacado: “Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Cobrança De Diferença De Seguro Dpvat. Cerceamento De Defesa. Produção De Nova Perícia. Preclusão Consumada. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50, corrigida monetariamente desde o evento danoso e com incidência de juros moratórios a partir da citação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de nova perícia; (ii) estabelecer se a sentença de primeiro grau observou as determinações do acórdão que anulou decisão anterior para esclarecimentos periciais. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação das partes, após intimação para se pronunciarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, impede o reconhecimento de cerceamento de defesa. 4. A determinação constante no acórdão que anulou a sentença anterior foi devidamente observada pelo juízo a quo, que intimou o perito para esclarecer divergências e oportunizou a manifestação das partes. 5. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial implica a preclusão do direito de requerer a produção de nova perícia, conforme os arts. 223 e 507 do CPC e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A pretensão de realização de nova perícia configura inovação recursal vedada, além de contrariar a preclusão consumada no curso do processo. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de manifestação tempestiva quanto aos esclarecimentos periciais enseja a preclusão do direito de pleitear nova perícia. 2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de nova perícia quando oportunizada às partes manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos. 3. A observância das determinações constantes em decisão anterior afasta alegação de nulidade por descumprimento. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2309303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/10/2023, DJe 17/10/2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800355-78.2017.8.15.0101, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível.” (ID 29780251) Assim, em que pese as razões apresentadas pelo embargante, da leitura dos itens II e III da ementa já resta claro que os presentes embargos não merecem prosperar. Destaco outro trecho do acórdão atacado: “Analisando detidamente os autos, se verifica que em acórdão desta 2ª Câmara Cível (ID 26107954) a sentença de ID 25564460 foi cassada para apresentação dos esclarecimentos requeridos pela parte autora quanto a divergência entre os laudos produzidos pelo perito. No primeiro grau, o magistrado a quo intimou o perito para esclarecer as divergências (ID 33875957), tendo o mesmo apresentando resposta (ID 33875959) que “após reavaliação clínica dos documentos médicos presentes nos autos, venho informar o laudo válido para o presentes autos é o constante no ID 77470847.” Ato seguinte, o magistrado oportunizou às partes manifestarem sobre a petição do perito indicando se ainda tinham provas a produzir (ID 33875960). Ambas as partes foram silentes quanto à manifestação oportunizada. Diante de tal circunstância, não se verifica cerceamento de defesa, tampouco inobservância a determinação constante no acórdão de ID 26107954, visto que houve intimação do perito para esclarecimento, onde houve a indicação do laudo correto e oportunizado às partes manifestação a respeito ambas as partes quedaram-se silentes. Quanto ao pleito de realização de nova perícia, resta caracterizado a preclusão de tal pleito, pois, quando oportunizado a manifestação quanto a petição de ID 33875959 não houve irresignação quanto ao conteúdo do laudo indicado, os arts. 223 c/c 507 do CPC assim dispõem:” (ID 34749571) Conforme se denota da leitura do trecho acima, o acórdão não carece de vício algum, tendo de maneira clara e objetiva se manifestado sobre os pontos levantados nos presentes aclaratórios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0813055-70.2021.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação à penalidade fixada nos art. 1.026, § 2º, do CPC. É COMO VOTO. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada