Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
22/12/2025, 22:29
Nomeado perito
19/11/2025, 09:41
Conclusos para despacho
05/11/2025, 16:10
Juntada de Certidão
05/11/2025, 16:10
Documentos
Decisão
•03/02/2026, 08:33
Decisão
•19/11/2025, 09:41
20/04/2026, 19:14
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 21:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
25/02/2026, 21:07
Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 00:08
Publicado Decisão em 05/02/2026.
05/02/2026, 00:08
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 08:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
22/12/2025, 22:29
Nomeado perito
19/11/2025, 09:41
Conclusos para despacho
05/11/2025, 16:10
Juntada de Certidão
05/11/2025, 16:10
Determinada diligência
03/09/2025, 10:56
Conclusos para despacho
14/08/2025, 11:05
Juntada de Certidão
14/08/2025, 11:05
Juntada de certidão de prevenção
08/07/2025, 13:10
Recebidos os autos
08/07/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/06/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/03/2025, 09:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
18/02/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
18/02/2025, 01:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863534-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
13/02/2025, 21:28
Juntada de Petição de apelação
13/02/2025, 14:05
Publicado Sentença em 23/01/2025.
23/01/2025, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
23/01/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONALDO MATIAS DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863534-96.2023.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. IVONALDO MATIAS DOS SANTOS, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito em face do BV FINANCEIRA S/A, também qualificado nos autos. Alegou, em suma, que firmou contrato de financiamento, o qual se revelou bastante oneroso, pois foram cobrados encargos abusivos, sendo a taxa de juros cobrada acima do valor de mercado. Alega, outrossim, que há abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem. Ademais, requer a condenação da parte promovida na devolução em dobro do que alega ter sido pago indevidamente. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, pleiteando, preliminarmente, cassação da justiça gratuita. No mérito, afirma que não existe ilegalidade na taxa aplicada, pleiteando pela improcedência. Réplica – id 102380631. Após o desinteresse das partes em conciliarem e produzirem provas, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Da prova pericial Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. É que a celeuma gira em torno da legalidade ou não se juros e tarifas. Igualmente, despiciendo a prova pericial ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC. Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessarte, indefiro o pedido de prova pericial. Das preliminares Da cassação da gratuidade A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes. Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida. Do Comprovante de Residência A parte requerida alega que o comprovante de residência apresentado pela parte autora, datado de maio de 2023, estaria desatualizado, sendo imprescindível a apresentação de documento recente para o prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, a legislação processual civil não exige que o comprovante de residência seja atualizado até a data da propositura da ação ou durante o curso do processo, desde que a documentação apresentada seja suficiente para comprovar o vínculo da parte autora com o endereço indicado na inicial. No caso em tela, não há qualquer demonstração de que o endereço informado pela parte autora esteja incorreto ou que a ausência de um comprovante mais recente cause prejuízo ao regular andamento do feito. Importante destacar que o artigo 319 do Código de Processo Civil prevê os requisitos essenciais da petição inicial, sem qualquer menção à obrigatoriedade de um comprovante de residência atualizado como requisito de admissibilidade. Assim, eventual questionamento quanto à veracidade do endereço informado deve ser resolvido por outros meios processuais, não constituindo motivo para a extinção da ação. Portanto, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e diante da inexistência de prejuízo concreto, indefiro a preliminar. Da Procuração Desatualizada A preliminar suscitada pela parte requerida refere-se à alegação de que a procuração apresentada pela parte autora, datada de junho de 2023, estaria desatualizada, configurando vício de representação processual. No entanto, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, a validade do mandato judicial perdura enquanto não houver revogação expressa, salvo disposição em contrário. O simples decurso de tempo, por si só, não invalida o instrumento de procuração, a menos que conste no próprio documento ou em lei disposição específica que limite sua vigência temporal, o que não foi apontado nos autos. Ademais, é entendimento consolidado pela jurisprudência que eventual irregularidade na representação processual deve ser suprida em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, de modo a evitar o prejuízo à parte representada, conforme preconiza o artigo 76 do Código de Processo Civil. No presente caso, não há qualquer indício de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa da parte requerida, tampouco demonstração de revogação do mandato outorgado ao patrono da parte autora. Por essas razões, a preliminar de irregularidade de representação processual, suscitada com base na alegada desatualização da procuração, não merece prosperar, sendo indeferida. MÉRITO Da Aplicação do CDC Tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Assim, embora concluído o contrato firmado entre as partes, é possível a revisão de cláusulas reputadas ilegais e abusivas, nos termos da lei consumerista. Da limitação dos juros No tocante à viabilidade de limitação dos juros, o tema, depois de acesa discussão, mormente a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596 e da Súmula Vinculante nº 7, segundo as quais as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios determinada pelo Decreto nº 22.626/33. Tal como o STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia também a tese de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor de sua Súmula nº 382, a dispor que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Desse modo, poder-se-ia entender que haveria liberdade legal na fixação da taxa de juros. Não é essa, porém, a interpretação que vem sendo adotada de modo geral. E assim porque os juros livres propiciariam arbitrariedades e excessos que não se compatibilizam com os princípios norteadores do CDC e do Código Civil de 2002. Essa conclusão pode ser deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for até uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Na hipótese concreta dos autos, verifica-se pelo teor do contrato firmado entre as partes (ID 82110469) que as taxas de juros remuneratórios estipuladas foram de 2.20% ao mês e 29.80% ao ano, em maio de 2019. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, pode-se observar que a taxa média de mercado vigente à época para contratos de financiamento– maio de 2019 – era de 1,74% ao mês e 22,95% ao ano. Assim, como as taxas de juros estabelecidas nos contratos encontram-se de acordo com os limites permitidos (não ultrapassa 50% da taxa de mercado), conforme informação do BACEN, inexiste abusividade que autorize o acolhimento da pretensão de sua limitação. Da tarifa de avaliação do bem A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958). Foi inserido no contrato firmado em 2019 a cobrança do seguinte valor: Avaliação do bem O veículo dado em garantia do referido contrato foi uma SAVEIRO, ANO 1999. Portanto,
trata-se de veículo usado, que necessita ser avaliado tanto no interesse do comprador quanto no interesse do banco que irá recebê-lo como garantia do contrato. Como na casuística, há nos autos comprovante da avaliação do veículo dado em garantia, reconhece-se como regular a cobrança (ID 100956444). DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Determino a retificação do polo passivo para que conste como réu o Banco Votorantim S.A Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/01/2025, 22:20
Julgado improcedente o pedido
21/01/2025, 10:49
Determinado o arquivamento
21/01/2025, 10:49
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 09:27
Conclusos para julgamento
07/11/2024, 20:18
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 19:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 01:26
Juntada de Petição de réplica
21/10/2024, 17:45
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
30/09/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
28/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863534-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863534-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
26/09/2024, 06:30
Juntada de Petição de contestação
25/09/2024, 19:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a IVONALDO MATIAS DOS SANTOS - CPF: 067.398.584-97 (AUTOR)
06/09/2024, 17:50
Determinada a citação de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.149.953/0001-89 (REU)
06/09/2024, 17:50
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2024, 17:50
Determinada Requisição de Informações
06/09/2024, 17:50
Conclusos para despacho
05/09/2024, 11:01
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 17:40
Publicado Despacho em 03/06/2024.
03/06/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
31/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863534-96.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo. Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º). Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro das requerentes, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito