Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS BATISTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800901-06.2024.8.15.0161 [Direito de Imagem, Repetição de indébito]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUIZ BATISTA DA SILVA em face do e BANCO BRADESCO S/A, da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA e da ASPECIR PREVIDENCIA. Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por cobranças de seguro de vida em sua conta que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados. A liminar foi indeferida para sustar os descontos. Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva. A PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, apresentou contestação de id. 91314016, sustentando a ilegitimidade passiva ao argumento de que apenas operacionaliza a cobrança. A SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação de id. 91325715. Juntou aos autos cópia de proposta de adesão com assinatura da promovente (id. 91325735). Instada a parte autora não apresentou réplica as contestações. Intimada a parte autora para indicar meios para citação da Aspecir Previdência, sob pena de extinção do processo, entretanto, quedou-se inerte. Não houve protesto de prova. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As empresas demandas possuem legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação, outra operacionalizou os descontos e, por fim, o Banco Bradesco permitiu o desconto direto sobre os vencimentos do autos, estando as três aferindo lucros na mesma relação de consumo. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas empresas de telefonia, como no caso em tela. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de débitos referentes a contrato de seguro de responsabilidade das demandadas, que afirma nunca ter feito. Pois bem. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou as operações de seguro. Por sua vez, o demandado aduz que estes contratos foram firmados de forma legal. Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura (id. 91325735), bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo. Em nenhum momento a autenticidade da assinatura foi impugnada, ao revés, a parte autora sequer apresentou réplica as contestações. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que as demandadas se desincumbiram do ônus probatório ao apresentar o termo de adesão com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, ante a falta de impugnação do demandante. Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. Por fim, ante a não apresentação de meios para realização do ato citatório da Aspecir Previdência, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, em relação a demandada. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça. Por outro lado, nos termos do art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a Aspecir Previdência. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de julho de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito