Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Juntada de informação10/10/2025, 07:54
Decorrido prazo de EUCLIDES SOARES DE MACEDO FILHO em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTLAND em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:16
Juntada de Petição de cota11/09/2025, 10:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.04/09/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTLAND, EUCLIDES SOARES DE MACEDO FILHO
EXECUTADO: SETA ELEVADORES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Foi ajuizado incidente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, sob nº 0839644-60.2025.8.15.2001. Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO conforme estabelece o art. 313, V, a), do Código de Processo Civil, uma vez que o prosseguimento da presente demanda, depende do julgamento de outra causa. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092415115100000000016337893 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18092415121000000000016337904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121915015491100000017963735 Informação Informação 19012417335317900000018316651 Petição Petição 19012815153550900000018357609 Julgamento antecipado Outros Documentos 19012815151620700000018357628 Despacho Despacho 22052018303320800000055557055 Certidão/cls Certidão 22052311100288000000055599428 Sentença Sentença 22081617240021300000058789812 Expediente Expediente 22081617240021300000058789812 Expediente Expediente 22081617240021300000058789812 Cota Cota 22092613195075100000060466074 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22102422270986100000061541474 Despacho Despacho 22102521504436600000061542328 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22110115175193700000061843397 Cumprimento de sentença Informações Prestadas 22110115175231000000061843401 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 22110115175270500000061843403 Despacho Despacho 24052916552482000000085804202 Edital Edital 24060315254821500000085926351 Edital Edital 24060315254821500000085926351 Cota Cota 24063011470722800000087234487 Petição Petição 24072410525051400000091449941 Petição Informações Prestadas 24072410525101600000091449944 CNPJ Documento de Comprovação 24072410525185300000091449946 Quadro de sócios Documento de Comprovação 24072410525281200000091449948 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24072410525349200000091449957 Decisão Decisão 25010712484616200000099506652 Decisão Decisão 25010712484616200000099506652 Intimação Intimação 25012211243170300000100034085 Intimação Intimação 25012211243170300000100034085 Petição Petição 25012814433209600000100320977 Cálculos atualizados Informações Prestadas 25012814433220500000100320978 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 25012814433300400000100320979 Decisão Decisão 25051215271507600000105455715 Decisão Decisão 25051215271507600000105455715 Intimação Intimação 25051311164624700000105537391 Intimação Intimação 25051311164624700000105537391 Petição Petição 25070914353441700000108762033 0839644-60.2025.8.15.2001 Documento de Comprovação 25070914353496100000108762035 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 19012417335317900000018316651, Petição: 19012815153550900000018357609, Petição Inicial: 18092415115100000000016337893, Despacho: 22052018303320800000055557055, Outros Documentos: 19012815151620700000018357628, Ato Ordinatório: 18121915015491100000017963735, Certidão: 22052311100288000000055599428, Autos digitalizados: 18092415121000000000016337904, Sentença: 22081617240021300000058789812, Expediente: 22081617240021300000058789812]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0028139-96.2011.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTLAND, EUCLIDES SOARES DE MACEDO FILHO
EXECUTADO: SETA ELEVADORES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Foi ajuizado incidente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, sob nº 0839644-60.2025.8.15.2001. Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO conforme estabelece o art. 313, V, a), do Código de Processo Civil, uma vez que o prosseguimento da presente demanda, depende do julgamento de outra causa. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092415115100000000016337893 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18092415121000000000016337904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121915015491100000017963735 Informação Informação 19012417335317900000018316651 Petição Petição 19012815153550900000018357609 Julgamento antecipado Outros Documentos 19012815151620700000018357628 Despacho Despacho 22052018303320800000055557055 Certidão/cls Certidão 22052311100288000000055599428 Sentença Sentença 22081617240021300000058789812 Expediente Expediente 22081617240021300000058789812 Expediente Expediente 22081617240021300000058789812 Cota Cota 22092613195075100000060466074 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22102422270986100000061541474 Despacho Despacho 22102521504436600000061542328 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22110115175193700000061843397 Cumprimento de sentença Informações Prestadas 22110115175231000000061843401 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 22110115175270500000061843403 Despacho Despacho 24052916552482000000085804202 Edital Edital 24060315254821500000085926351 Edital Edital 24060315254821500000085926351 Cota Cota 24063011470722800000087234487 Petição Petição 24072410525051400000091449941 Petição Informações Prestadas 24072410525101600000091449944 CNPJ Documento de Comprovação 24072410525185300000091449946 Quadro de sócios Documento de Comprovação 24072410525281200000091449948 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24072410525349200000091449957 Decisão Decisão 25010712484616200000099506652 Decisão Decisão 25010712484616200000099506652 Intimação Intimação 25012211243170300000100034085 Intimação Intimação 25012211243170300000100034085 Petição Petição 25012814433209600000100320977 Cálculos atualizados Informações Prestadas 25012814433220500000100320978 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 25012814433300400000100320979 Decisão Decisão 25051215271507600000105455715 Decisão Decisão 25051215271507600000105455715 Intimação Intimação 25051311164624700000105537391 Intimação Intimação 25051311164624700000105537391 Petição Petição 25070914353441700000108762033 0839644-60.2025.8.15.2001 Documento de Comprovação 25070914353496100000108762035 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 19012417335317900000018316651, Petição: 19012815153550900000018357609, Petição Inicial: 18092415115100000000016337893, Despacho: 22052018303320800000055557055, Outros Documentos: 19012815151620700000018357628, Ato Ordinatório: 18121915015491100000017963735, Certidão: 22052311100288000000055599428, Autos digitalizados: 18092415121000000000016337904, Sentença: 22081617240021300000058789812, Expediente: 22081617240021300000058789812]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0028139-96.2011.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTLAND, EUCLIDES SOARES DE MACEDO FILHO
EXECUTADO: SETA ELEVADORES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Foi ajuizado incidente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, sob nº 0839644-60.2025.8.15.2001. Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO conforme estabelece o art. 313, V, a), do Código de Processo Civil, uma vez que o prosseguimento da presente demanda, depende do julgamento de outra causa. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092415115100000000016337893 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18092415121000000000016337904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121915015491100000017963735 Informação Informação 19012417335317900000018316651 Petição Petição 19012815153550900000018357609 Julgamento antecipado Outros Documentos 19012815151620700000018357628 Despacho Despacho 22052018303320800000055557055 Certidão/cls Certidão 22052311100288000000055599428 Sentença Sentença 22081617240021300000058789812 Expediente Expediente 22081617240021300000058789812 Expediente Expediente 22081617240021300000058789812 Cota Cota 22092613195075100000060466074 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22102422270986100000061541474 Despacho Despacho 22102521504436600000061542328 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22110115175193700000061843397 Cumprimento de sentença Informações Prestadas 22110115175231000000061843401 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 22110115175270500000061843403 Despacho Despacho 24052916552482000000085804202 Edital Edital 24060315254821500000085926351 Edital Edital 24060315254821500000085926351 Cota Cota 24063011470722800000087234487 Petição Petição 24072410525051400000091449941 Petição Informações Prestadas 24072410525101600000091449944 CNPJ Documento de Comprovação 24072410525185300000091449946 Quadro de sócios Documento de Comprovação 24072410525281200000091449948 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24072410525349200000091449957 Decisão Decisão 25010712484616200000099506652 Decisão Decisão 25010712484616200000099506652 Intimação Intimação 25012211243170300000100034085 Intimação Intimação 25012211243170300000100034085 Petição Petição 25012814433209600000100320977 Cálculos atualizados Informações Prestadas 25012814433220500000100320978 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 25012814433300400000100320979 Decisão Decisão 25051215271507600000105455715 Decisão Decisão 25051215271507600000105455715 Intimação Intimação 25051311164624700000105537391 Intimação Intimação 25051311164624700000105537391 Petição Petição 25070914353441700000108762033 0839644-60.2025.8.15.2001 Documento de Comprovação 25070914353496100000108762035 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 19012417335317900000018316651, Petição: 19012815153550900000018357609, Petição Inicial: 18092415115100000000016337893, Despacho: 22052018303320800000055557055, Outros Documentos: 19012815151620700000018357628, Ato Ordinatório: 18121915015491100000017963735, Certidão: 22052311100288000000055599428, Autos digitalizados: 18092415121000000000016337904, Sentença: 22081617240021300000058789812, Expediente: 22081617240021300000058789812]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0028139-96.2011.8.15.2001
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0839644-60.2025.8.15.200128/08/2025, 21:58
Determinada diligência28/08/2025, 21:58
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 14:35
Conclusos para decisão09/06/2025, 10:15
Decorrido prazo de EUCLIDES SOARES DE MACEDO FILHO em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTLAND em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:34
Decorrido prazo de EUCLIDES SOARES DE MACEDO FILHO em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTLAND em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.15/05/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.15/05/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovação da instauração do incidente, em autos apartados. DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES: Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o erro do SISBAJUD abaixo, requerendo o que entender de direito:14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovação da instauração do incidente, em autos apartados. DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES: Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o erro do SISBAJUD abaixo, requerendo o que entender de direito:14/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/05/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTLAND, EUCLIDES SOARES DE MACEDO FILHO
EXECUTADO: SETA ELEVADORES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO A parte autora requer bloqueio na conta dos promovidos, bem como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ID 106788843. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresenta natureza de ação, devendo, portanto, ser distribuído em apenso, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, com os requisitos da petição inicial, na forma do art. 133 e ss do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BAIXA DO CNPJ - INEXISTÊNCIA DE BENS - ART. 50 DO CC - NÃO PREENCHIMENTO - ART. 28 DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE - ART. 133 E SEGUINTES DO CPC - MEIO PROPRIO - NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e inexistência de bens, não são dados suficientes para se autorizar a desconsideração pretendida, com fulcro no art. 50 do CC. Em que pese a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CDC, ser mais simplificada do que nos casos de relações jurídicas de caráter puramente civil, o ato jurídico deve ser precedido da instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes, do Código de Processo Civil, bem como preenchidos os requisitos previstos no art. 28, do CDC. (TJMG Agravo de Instrumento 1.0105.09.293983-1/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data da publicação da súmula: 09/08/2018).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0028139-96.2011.8.15.2001
Diante do exposto, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovação da instauração do incidente, em autos apartados. DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES: Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o erro do SISBAJUD abaixo, requerendo o que entender de direito: João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092415115100000000016337893 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18092415121000000000016337904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121915015491100000017963735 Informação Informação 19012417335317900000018316651 Petição Petição 19012815153550900000018357609 Julgamento antecipado Outros Documentos 19012815151620700000018357628 Despacho Despacho 22052018303320800000055557055 Certidão/cls Certidão 22052311100288000000055599428 Sentença Sentença 22081617240021300000058789812 Expediente Expediente 22081617240021300000058789812 Expediente Expediente 22081617240021300000058789812 Cota Cota 22092613195075100000060466074 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22102422270986100000061541474 Despacho Despacho 22102521504436600000061542328 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22110115175193700000061843397 Cumprimento de sentença Informações Prestadas 22110115175231000000061843401 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 22110115175270500000061843403 Despacho Despacho 24052916552482000000085804202 Edital Edital 24060315254821500000085926351 Edital Edital 24060315254821500000085926351 Cota Cota 24063011470722800000087234487 Petição Petição 24072410525051400000091449941 Petição Informações Prestadas 24072410525101600000091449944 CNPJ Documento de Comprovação 24072410525185300000091449946 Quadro de sócios Documento de Comprovação 24072410525281200000091449948 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24072410525349200000091449957 Decisão Decisão 25010712484616200000099506652 Decisão Decisão 25010712484616200000099506652 Intimação Intimação 25012211243170300000100034085 Intimação Intimação 25012211243170300000100034085 Petição Petição 25012814433209600000100320977 Cálculos atualizados Informações Prestadas 25012814433220500000100320978 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 25012814433300400000100320979
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTLAND, EUCLIDES SOARES DE MACEDO FILHO
EXECUTADO: SETA ELEVADORES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO A parte autora requer bloqueio na conta dos promovidos, bem como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ID 106788843. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresenta natureza de ação, devendo, portanto, ser distribuído em apenso, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, com os requisitos da petição inicial, na forma do art. 133 e ss do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BAIXA DO CNPJ - INEXISTÊNCIA DE BENS - ART. 50 DO CC - NÃO PREENCHIMENTO - ART. 28 DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE - ART. 133 E SEGUINTES DO CPC - MEIO PROPRIO - NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e inexistência de bens, não são dados suficientes para se autorizar a desconsideração pretendida, com fulcro no art. 50 do CC. Em que pese a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CDC, ser mais simplificada do que nos casos de relações jurídicas de caráter puramente civil, o ato jurídico deve ser precedido da instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes, do Código de Processo Civil, bem como preenchidos os requisitos previstos no art. 28, do CDC. (TJMG Agravo de Instrumento 1.0105.09.293983-1/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data da publicação da súmula: 09/08/2018).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0028139-96.2011.8.15.2001
Diante do exposto, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovação da instauração do incidente, em autos apartados. DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES: Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o erro do SISBAJUD abaixo, requerendo o que entender de direito: João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092415115100000000016337893 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18092415121000000000016337904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121915015491100000017963735 Informação Informação 19012417335317900000018316651 Petição Petição 19012815153550900000018357609 Julgamento antecipado Outros Documentos 19012815151620700000018357628 Despacho Despacho 22052018303320800000055557055 Certidão/cls Certidão 22052311100288000000055599428 Sentença Sentença 22081617240021300000058789812 Expediente Expediente 22081617240021300000058789812 Expediente Expediente 22081617240021300000058789812 Cota Cota 22092613195075100000060466074 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22102422270986100000061541474 Despacho Despacho 22102521504436600000061542328 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22110115175193700000061843397 Cumprimento de sentença Informações Prestadas 22110115175231000000061843401 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 22110115175270500000061843403 Despacho Despacho 24052916552482000000085804202 Edital Edital 24060315254821500000085926351 Edital Edital 24060315254821500000085926351 Cota Cota 24063011470722800000087234487 Petição Petição 24072410525051400000091449941 Petição Informações Prestadas 24072410525101600000091449944 CNPJ Documento de Comprovação 24072410525185300000091449946 Quadro de sócios Documento de Comprovação 24072410525281200000091449948 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24072410525349200000091449957 Decisão Decisão 25010712484616200000099506652 Decisão Decisão 25010712484616200000099506652 Intimação Intimação 25012211243170300000100034085 Intimação Intimação 25012211243170300000100034085 Petição Petição 25012814433209600000100320977 Cálculos atualizados Informações Prestadas 25012814433220500000100320978 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 25012814433300400000100320979
Determinada diligência12/05/2025, 15:27
Determinada Requisição de Informações12/05/2025, 15:27
Deferido o pedido de12/05/2025, 15:27
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 15:27
Conclusos para decisão31/01/2025, 07:19
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 14:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.24/01/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor do débito, considerando que a ultima atualização foi realizada em julho de 2024. Após, autos conclusos para análise do requerimento de ID 97314123.23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor do débito, considerando que a ultima atualização foi realizada em julho de 2024. Após, autos conclusos para análise do requerimento de ID 97314123.23/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/01/2025, 11:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202509/01/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTLAND, EUCLIDES SOARES DE MACEDO FILHO
EXECUTADO: SETA ELEVADORES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0028139-96.2011.8.15.2001 Intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor do débito, considerando que a ultima atualização foi realizada em julho de 2024. Após, autos conclusos para análise do requerimento de ID 97314123. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092415115100000000016337893 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18092415121000000000016337904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121915015491100000017963735 Informação Informação 19012417335317900000018316651 Petição Petição 19012815153550900000018357609 Julgamento antecipado Outros Documentos 19012815151620700000018357628 Despacho Despacho 22052018303320800000055557055 Certidão/cls Certidão 22052311100288000000055599428 Sentença Sentença 22081617240021300000058789812 Expediente Expediente 22081617240021300000058789812 Expediente Expediente 22081617240021300000058789812 Cota Cota 22092613195075100000060466074 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22102422270986100000061541474 Despacho Despacho 22102521504436600000061542328 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22110115175193700000061843397 Cumprimento de sentença Informações Prestadas 22110115175231000000061843401 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 22110115175270500000061843403 Despacho Despacho 24052916552482000000085804202 Edital Edital 24060315254821500000085926351 Edital Edital 24060315254821500000085926351 Cota Cota 24063011470722800000087234487 Petição Petição 24072410525051400000091449941 Petição Informações Prestadas 24072410525101600000091449944 CNPJ Documento de Comprovação 24072410525185300000091449946 Quadro de sócios Documento de Comprovação 24072410525281200000091449948 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24072410525349200000091449957 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24072410525349200000091449957, Documento de Comprovação: 24072410525281200000091449948, Documento de Comprovação: 24072410525185300000091449946, Informações Prestadas: 24072410525101600000091449944, Petição: 24072410525051400000091449941, Cota: 24063011470722800000087234487, Edital: 24060315254821500000085926351, Edital: 24060315254821500000085926351, Despacho: 24052916552482000000085804202, Informação: 19012417335317900000018316651]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTLAND, EUCLIDES SOARES DE MACEDO FILHO
EXECUTADO: SETA ELEVADORES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0028139-96.2011.8.15.2001 Intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor do débito, considerando que a ultima atualização foi realizada em julho de 2024. Após, autos conclusos para análise do requerimento de ID 97314123. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092415115100000000016337893 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18092415121000000000016337904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121915015491100000017963735 Informação Informação 19012417335317900000018316651 Petição Petição 19012815153550900000018357609 Julgamento antecipado Outros Documentos 19012815151620700000018357628 Despacho Despacho 22052018303320800000055557055 Certidão/cls Certidão 22052311100288000000055599428 Sentença Sentença 22081617240021300000058789812 Expediente Expediente 22081617240021300000058789812 Expediente Expediente 22081617240021300000058789812 Cota Cota 22092613195075100000060466074 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22102422270986100000061541474 Despacho Despacho 22102521504436600000061542328 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22110115175193700000061843397 Cumprimento de sentença Informações Prestadas 22110115175231000000061843401 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 22110115175270500000061843403 Despacho Despacho 24052916552482000000085804202 Edital Edital 24060315254821500000085926351 Edital Edital 24060315254821500000085926351 Cota Cota 24063011470722800000087234487 Petição Petição 24072410525051400000091449941 Petição Informações Prestadas 24072410525101600000091449944 CNPJ Documento de Comprovação 24072410525185300000091449946 Quadro de sócios Documento de Comprovação 24072410525281200000091449948 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24072410525349200000091449957 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24072410525349200000091449957, Documento de Comprovação: 24072410525281200000091449948, Documento de Comprovação: 24072410525185300000091449946, Informações Prestadas: 24072410525101600000091449944, Petição: 24072410525051400000091449941, Cota: 24063011470722800000087234487, Edital: 24060315254821500000085926351, Edital: 24060315254821500000085926351, Despacho: 24052916552482000000085804202, Informação: 19012417335317900000018316651]
Determinada diligência07/01/2025, 12:48
Determinada Requisição de Informações07/01/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos.07/01/2025, 12:48
Conclusos para decisão19/08/2024, 15:11
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 10:52
Juntada de Petição de cota30/06/2024, 11:47
Decorrido prazo de SETA ELEVADORES E SERVICOS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 01:25
Publicado Edital em 05/06/2024.05/06/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028139-96.2011.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTLAND Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: EUCLIDES SOARES DE MACEDO FILHO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de Nome: SETA ELEVADORES E SERVICOS LTDA - ME Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: SETA ELEVADORES E SERVICOS LTDA - ME Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito. Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 3 de junho de 2024. Eu, ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM. Juiz de Direito.
Expedição de Edital.03/06/2024, 15:25
Publicado Despacho em 03/06/2024.03/06/2024, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202431/05/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTLAND, EUCLIDES SOARES DE MACEDO FILHO
REU: SETA ELEVADORES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito. Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0028139-96.2011.8.15.2001
Expedição de Outros documentos.29/05/2024, 16:55
Deferido o pedido de29/05/2024, 16:55
Determinada diligência29/05/2024, 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/05/2024, 16:19
Conclusos para decisão21/02/2024, 12:03
Processo Desarquivado21/02/2024, 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença01/11/2022, 15:17
Arquivado Definitivamente25/10/2022, 21:51
Determinado o arquivamento25/10/2022, 21:50
Conclusos para despacho24/10/2022, 22:29
Transitado em Julgado em 19/10/202224/10/2022, 22:27
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 19/09/2022 23:59.28/09/2022, 00:38
Juntada de Petição de cota26/09/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 17:18
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 17:18
Julgado procedente em parte do pedido16/08/2022, 17:24
Conclusos para julgamento23/05/2022, 11:13
Juntada de Informações23/05/2022, 11:10
Proferido despacho de mero expediente20/05/2022, 18:30
Juntada de Petição de petição28/01/2019, 15:15
Juntada de Petição de informação24/01/2019, 17:33
Conclusos para despacho19/12/2018, 15:02
Expedição de Outros documentos.19/12/2018, 15:02
Ato ordinatório praticado19/12/2018, 15:01
Processo migrado para o PJe24/09/2018, 15:12
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2018 14:20 TJEJPMD17/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 64/1817/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE17/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018 MIGRAçãO PARA O PJE17/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 05: 10/201621/09/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 10/2016 NF 076/201605/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2016 NF 76/1629/09/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA 31: 01/2017 15:20 2ªVC28/09/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 31: 01/2017 15:20 2ªVC28/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2016 AUDIENCIA DESIGNADA16/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/201627/07/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2016 P056592162001 17:40:27 CONDOMI27/07/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 07/201627/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2016 P056592162001 17:30:46 CONDOMI18/07/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 30/06/2016 002677PB30/06/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2016 NF 045/201629/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2016 NF 45/1627/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2016 VISTA AS PARTES25/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/201622/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 22: 03/201622/03/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 03/201622/03/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/03/2016 013830PB16/03/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 03/2016 NF 09/1604/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2016 NF 09/1602/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO30/04/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/201519/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/201519/03/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 03/201506/03/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 02/2015 PROCEDIDA INTIMACAO DEFENSOR24/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2014 NOMEADO CURADOR ESPECIAL26/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/201430/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 05/2014 CERTIFICADO DECURSO PRAZO30/05/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2013 EDITAL14/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 10: 10/2013 AGUARDA PUBLICAçãO10/10/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2013 EXPEDIR EDITAL24/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/201317/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2013 AUTOR17/09/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2013 NF 94/13 PRAZO DECORRENDO05/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2013 NF 94/1302/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2013 EXPEDIR NOTA FORO28/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/201321/08/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 08/201321/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 08/2013 HORIZONTAL ENGENHARIA CONSTRUTORA SETA13/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2013 CITE-SE29/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/201327/03/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/201327/03/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 03/2013 OAB/PB 1383018/03/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/03/2013 013830PB13/03/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 08: 03/2013 PRAZO DECORRENDO08/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2013 NF 23/1307/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2013 EXPEDIR NOTA27/02/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0207201202/07/2012, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 0207201202/07/2012, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2106201221/06/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2106201221/06/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 3105201231/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3105201231/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0705201208/05/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0705201208/05/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2704201227/04/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2704201227/04/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25042012 NF 49: 1225/04/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2004201220/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2004201220/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1303201213/03/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1303201213/03/2012, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 0903201209/03/2012, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 29022012 013830PB29/02/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2702201227/02/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2702201227/02/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23022012 NF 16: 1223/02/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1002201210/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2301201223/01/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0509201105/09/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0509201105/09/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090820111HORIZONTAL EN09/08/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2107201121/07/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2107201121/07/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1807201118/07/2011, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 1807201118/07/2011, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 12072011 JPDL12/07/2011, 00:00
Distribuído por sorteio12/07/2011, 00:00