Juntada de Petição de petição06/05/2026, 16:54
Juntada de Petição de petição05/05/2026, 18:03
Juntada de Petição de manifestação01/05/2026, 11:47
Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 08:44
Proferido despacho de mero expediente29/04/2026, 11:34
Juntada de Petição de petição27/04/2026, 15:14
Conclusos para despacho24/03/2026, 09:55
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:55
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:55
Juntada de Petição de resposta14/12/2025, 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/12/2025, 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/12/2025, 08:36
Juntada de Petição de manifestação08/12/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/12/2025, 09:26
Proferido despacho de mero expediente03/12/2025, 08:04
Publicado Decisão em 02/12/2025.02/12/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 01:47
Conclusos para despacho01/12/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Y. R. A. D. C.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Visto etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito a abstenção do cancelamento contratual do plano de saúde, motivo pelo qual, não está abarcado pela competência deste núcleo, conforme termos da resolução n° 32/2025 do TJPB. Ressalto que ações que tratam de demandas tipicamente contratuais não são abarcadas pela competência do Núcleo de Saúde Suplementar, salvo se o pedido imediato for a prestação do serviço negada em decorrência do cancelamento/suspensão do plano.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821133-48.2024.8.15.2001
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Y. R. A. D. C.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Visto etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito a abstenção do cancelamento contratual do plano de saúde, motivo pelo qual, não está abarcado pela competência deste núcleo, conforme termos da resolução n° 32/2025 do TJPB. Ressalto que ações que tratam de demandas tipicamente contratuais não são abarcadas pela competência do Núcleo de Saúde Suplementar, salvo se o pedido imediato for a prestação do serviço negada em decorrência do cancelamento/suspensão do plano.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821133-48.2024.8.15.2001
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.01/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Y. R. A. D. C.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Visto etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito a abstenção do cancelamento contratual do plano de saúde, motivo pelo qual, não está abarcado pela competência deste núcleo, conforme termos da resolução n° 32/2025 do TJPB. Ressalto que ações que tratam de demandas tipicamente contratuais não são abarcadas pela competência do Núcleo de Saúde Suplementar, salvo se o pedido imediato for a prestação do serviço negada em decorrência do cancelamento/suspensão do plano.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821133-48.2024.8.15.2001
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.01/12/2025, 00:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência28/11/2025, 11:23
Declarada incompetência26/11/2025, 14:37
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Conclusos para decisão17/06/2025, 12:49
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:38
Juntada de Petição de resposta22/05/2025, 21:32
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 21:04
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 19:57
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 19:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/05/2025, 19:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.29/04/2025, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202529/04/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0821133-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA(068.941.294-01); Y. R. A. D. C.(700.243.004-11); UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA(16.921.561/0001-63); ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.(07.674.593/0001-10); FERNANDO MACHADO BIANCHI(190.749.718-81); PRISCILA RODRIGUES MARIANO(075.885.486-22);
Vistos, etc. Julgamento do agravo de instrumento, que tornou ineficaz o acordo firmado entre a parte autora e a promovida Allcare Administradora de Benefícios S/A, determinando a sua reinclusão no polo passivo, a qual ainda se encontra cadastrada no sistema. Embora o processo se encontre concluso para julgamento, uma vez não requeridas mais provas pela parte autora e a promovida Unimed Montes Claros, diante da modificação fática no andamento processual, intimem-se as partes para requererem o que de direito, indicando provas e justificando sua necessidade. Em seguida, ao MP. Nada requerido, venham conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição28/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0821133-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA(068.941.294-01); Y. R. A. D. C.(700.243.004-11); UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA(16.921.561/0001-63); ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.(07.674.593/0001-10); FERNANDO MACHADO BIANCHI(190.749.718-81); PRISCILA RODRIGUES MARIANO(075.885.486-22);
Vistos, etc. Julgamento do agravo de instrumento, que tornou ineficaz o acordo firmado entre a parte autora e a promovida Allcare Administradora de Benefícios S/A, determinando a sua reinclusão no polo passivo, a qual ainda se encontra cadastrada no sistema. Embora o processo se encontre concluso para julgamento, uma vez não requeridas mais provas pela parte autora e a promovida Unimed Montes Claros, diante da modificação fática no andamento processual, intimem-se as partes para requererem o que de direito, indicando provas e justificando sua necessidade. Em seguida, ao MP. Nada requerido, venham conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição28/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0821133-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA(068.941.294-01); Y. R. A. D. C.(700.243.004-11); UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA(16.921.561/0001-63); ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.(07.674.593/0001-10); FERNANDO MACHADO BIANCHI(190.749.718-81); PRISCILA RODRIGUES MARIANO(075.885.486-22);
Vistos, etc. Julgamento do agravo de instrumento, que tornou ineficaz o acordo firmado entre a parte autora e a promovida Allcare Administradora de Benefícios S/A, determinando a sua reinclusão no polo passivo, a qual ainda se encontra cadastrada no sistema. Embora o processo se encontre concluso para julgamento, uma vez não requeridas mais provas pela parte autora e a promovida Unimed Montes Claros, diante da modificação fática no andamento processual, intimem-se as partes para requererem o que de direito, indicando provas e justificando sua necessidade. Em seguida, ao MP. Nada requerido, venham conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição28/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/04/2025, 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência23/04/2025, 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/04/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição18/04/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 18:49
Conclusos para julgamento20/03/2025, 19:26
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 16:28
Juntada de Petição de manifestação19/03/2025, 09:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.18/03/2025, 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202518/03/2025, 22:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0821133-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA(068.941.294-01); Y. R. A. D. C.(700.243.004-11); UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA(16.921.561/0001-63); ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.(07.674.593/0001-10); FERNANDO MACHADO BIANCHI(190.749.718-81); PRISCILA RODRIGUES MARIANO(075.885.486-22);
Vistos, etc. Prosseguimento do feito em relação a Unimed Montes Claros (id. 101641206). Intimadas as partes para especificarem provas, a Unimed Montes Claros informa não ter mais provas a produzir e pede que a ALLCARE Administradora de Benefícios informe “os reais valores de mensalidades e coparticipações, para que assim seja possível a plena quitação do que está sendo pago e levantamento pela Operadora de plano de saúde” (id. 102795590). Adiante, reitera não ter mais provas a produzir (id. 1022795590). A parte autora, por sua vez, pede julgamento antecipado e junta comprovantes de depósito judicial, informando ainda falta de repasse pela Unimed Montes Claros à clínica credenciada, requerendo sua intimação para comprovar a regularização (id. 102994281). Deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento da Unimed Montes Claros (id. 103033253). A parte autora, mais uma vez, junta comprovantes de depósito judicial (id. 104818222). A Unimed Montes Claros pede a liberação dos valores (id. 106722145). Pois bem. Verifica-se dos autos que a parte autora vem promovendo depósitos judiciais das mensalidades do plano de saúde, sob o argumento de que a promovida descumpre a liminar (id. 93613490), não obstante inexistir decisão do juízo, até o momento, deferindo tal pleito. Outrossim, a Unimed Montes Claros aduz que, no caso dos autos, por se tratar de plano coletivo por adesão a cobrança é feita diretamente pela administradora de benefícios (Allcare) e não pela própria operadora do plano de saúde (id. 97529698). De outra banda, tratando-se de valores incontroversos, a liberação em favor da Unimed Montes Claros é medida que se impõe. Assim, defiro o pedido. Expeçam-se alvarás em favor da Unimed Montes Claros como requerido no id. 106722145. Ato contínuo, intime-se a promovida Unimed Montes Claros para, no prazo de 5 (cinco) dias, dando efetividade à liminar de restabelecimento do plano de saúde, disponibilizar diretamente à promovente a forma de pagamento das mensalidades, bem como se manifestar sobre a regularização do tratamento do autor junto à clínica credenciada. APÓS, ante o interesse de menor, dê-se vistas ao MP. Em seguida, não requeridas provas, conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/03/2025, 16:21
Juntada de Informações11/03/2025, 16:20
Juntada de Alvará11/03/2025, 12:24
Juntada de Alvará11/03/2025, 12:24
Juntada de Alvará11/03/2025, 12:23
Juntada de Alvará11/03/2025, 12:23
Determinada diligência11/03/2025, 10:10
Expedido alvará de levantamento11/03/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/12/2024, 16:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/12/2024, 08:03
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 10:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:46
Conclusos para decisão01/11/2024, 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/11/2024, 11:48
Juntada de Petição de resposta31/10/2024, 20:07
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/10/2024, 13:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/10/2024, 11:37
Publicado Intimação em 10/10/2024.10/10/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 00:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Y. R. A. D. C.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821133-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Cuida-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS demandada por Y.R.A.C., representado por sua genitora, através de advogado legalmente constituído, contra UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (ALLCARE), igualmente identificadas, objetivando a obrigação de se absterem de cancelarem o contrato de plano de saúde do autor e indenização por danos morais. Tramitado o feito, a autora e a promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial requerendo homologação (id 91933052). Comprovantes de depósitos (id 92633905 e 92633907). Parecer do Ministério Público. Petição do autor reiterando o interesse no prosseguimento do feito em relação à Unimed, requerendo nova tutela de urgência para assegurar a manutenção do plano de saúde e consignar em juízo as respectivas mensalidades. Petição da Unimed informando cumprimento da liminar e não homologação do acordo entre a autora e a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. Petição do autor informando depósito judicial da mensalidade de agosto de 2024. É o suficiente Relatório. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, antes da prolação da sentença, requerendo seja homologado por este Juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. Frise-se, por oportuno, que em que pese o litisconsórcio passivo, nada obsta o acordo entre o autor e um dos demandados, sobretudo porque o objeto da avença restringiu-se à parte do pedido, qual seja, ao dano moral, bem assim versando a lide sobre responsabilidade solidária, portanto, litisconsórcio facultativo, a renúncia do direito quanto à obrigação de manutenção do plano de saúde, em relação ao promovido acordante, não abarca a obrigação da Unimed Montes Claros que será analisada oportunamente. ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre a parte autora e a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, id 91933052, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Nos termos do artigo 90, §3º do CPC, custas dispensadas e honorários na forma pactuada, em relação aos acordantes. Prosseguirá o feito em relação ao réu UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED NORTE DE MINAS). Assim, intimem-se a parte autora e a promovida UNIMED MONTES CLAROS para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo, no mesmo prazo, a parte autora se manifestar sobre a petição id 97529698 e, tendo em vista o parecer ministerial, ter ciência e comprovar depósito em conta poupança da cota parte que couber ao autor menor de idade no acordo entabulado, e a UNIMED MONTES CLAROS para se manifestar sobre a petição id 98679745. P.R.I. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Y. R. A. D. C.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821133-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Cuida-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS demandada por Y.R.A.C., representado por sua genitora, através de advogado legalmente constituído, contra UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (ALLCARE), igualmente identificadas, objetivando a obrigação de se absterem de cancelarem o contrato de plano de saúde do autor e indenização por danos morais. Tramitado o feito, a autora e a promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial requerendo homologação (id 91933052). Comprovantes de depósitos (id 92633905 e 92633907). Parecer do Ministério Público. Petição do autor reiterando o interesse no prosseguimento do feito em relação à Unimed, requerendo nova tutela de urgência para assegurar a manutenção do plano de saúde e consignar em juízo as respectivas mensalidades. Petição da Unimed informando cumprimento da liminar e não homologação do acordo entre a autora e a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. Petição do autor informando depósito judicial da mensalidade de agosto de 2024. É o suficiente Relatório. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, antes da prolação da sentença, requerendo seja homologado por este Juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. Frise-se, por oportuno, que em que pese o litisconsórcio passivo, nada obsta o acordo entre o autor e um dos demandados, sobretudo porque o objeto da avença restringiu-se à parte do pedido, qual seja, ao dano moral, bem assim versando a lide sobre responsabilidade solidária, portanto, litisconsórcio facultativo, a renúncia do direito quanto à obrigação de manutenção do plano de saúde, em relação ao promovido acordante, não abarca a obrigação da Unimed Montes Claros que será analisada oportunamente. ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre a parte autora e a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, id 91933052, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Nos termos do artigo 90, §3º do CPC, custas dispensadas e honorários na forma pactuada, em relação aos acordantes. Prosseguirá o feito em relação ao réu UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED NORTE DE MINAS). Assim, intimem-se a parte autora e a promovida UNIMED MONTES CLAROS para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo, no mesmo prazo, a parte autora se manifestar sobre a petição id 97529698 e, tendo em vista o parecer ministerial, ter ciência e comprovar depósito em conta poupança da cota parte que couber ao autor menor de idade no acordo entabulado, e a UNIMED MONTES CLAROS para se manifestar sobre a petição id 98679745. P.R.I. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Y. R. A. D. C.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821133-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Cuida-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS demandada por Y.R.A.C., representado por sua genitora, através de advogado legalmente constituído, contra UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (ALLCARE), igualmente identificadas, objetivando a obrigação de se absterem de cancelarem o contrato de plano de saúde do autor e indenização por danos morais. Tramitado o feito, a autora e a promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial requerendo homologação (id 91933052). Comprovantes de depósitos (id 92633905 e 92633907). Parecer do Ministério Público. Petição do autor reiterando o interesse no prosseguimento do feito em relação à Unimed, requerendo nova tutela de urgência para assegurar a manutenção do plano de saúde e consignar em juízo as respectivas mensalidades. Petição da Unimed informando cumprimento da liminar e não homologação do acordo entre a autora e a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. Petição do autor informando depósito judicial da mensalidade de agosto de 2024. É o suficiente Relatório. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, antes da prolação da sentença, requerendo seja homologado por este Juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. Frise-se, por oportuno, que em que pese o litisconsórcio passivo, nada obsta o acordo entre o autor e um dos demandados, sobretudo porque o objeto da avença restringiu-se à parte do pedido, qual seja, ao dano moral, bem assim versando a lide sobre responsabilidade solidária, portanto, litisconsórcio facultativo, a renúncia do direito quanto à obrigação de manutenção do plano de saúde, em relação ao promovido acordante, não abarca a obrigação da Unimed Montes Claros que será analisada oportunamente. ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre a parte autora e a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, id 91933052, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Nos termos do artigo 90, §3º do CPC, custas dispensadas e honorários na forma pactuada, em relação aos acordantes. Prosseguirá o feito em relação ao réu UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED NORTE DE MINAS). Assim, intimem-se a parte autora e a promovida UNIMED MONTES CLAROS para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo, no mesmo prazo, a parte autora se manifestar sobre a petição id 97529698 e, tendo em vista o parecer ministerial, ter ciência e comprovar depósito em conta poupança da cota parte que couber ao autor menor de idade no acordo entabulado, e a UNIMED MONTES CLAROS para se manifestar sobre a petição id 98679745. P.R.I. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/10/2024, 16:56
Homologada a Transação08/10/2024, 13:00
Juntada de Petição de petição18/08/2024, 16:55
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 16:00
Juntada de Petição de petição11/07/2024, 10:17
Conclusos para julgamento03/07/2024, 12:31
Juntada de Petição de manifestação02/07/2024, 20:09
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/06/2024, 10:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência27/06/2024, 09:27
Conclusos para julgamento26/06/2024, 22:36
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 15:13
Juntada de Petição de réplica24/06/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 14:19
Juntada de Petição de contestação07/06/2024, 12:45
Publicado Intimação em 03/06/2024.03/06/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202431/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821133-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação de id 91336946, bem como, da petição de id 913248156, em 15 dias.. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/05/2024, 19:18
Ato ordinatório praticado29/05/2024, 19:16
Juntada de Petição de contestação29/05/2024, 17:46
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 14:36
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 12:04
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 01:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/05/2024, 08:27
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/04/2024, 23:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/04/2024, 15:09
Concedida a Antecipação de tutela10/04/2024, 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. R. A. D. C. - CPF: 700.243.004-11 (AUTOR).10/04/2024, 15:09
Determinada a citação de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.674.593/0001-10 (REU) e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.921.561/0001-63 (REU)10/04/2024, 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/04/2024, 23:19
Distribuído por sorteio07/04/2024, 23:19