Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON DE ALMEIDA BRITO TERCEIRO
REU: FULVIO SOARES PETUCCI, HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800735-80.2024.8.15.2001 [Erro Médico]
Vistos, etc. EDSON DE ALMEIDA BRITO TERCEIRO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de FÚLVIO SOARES PETRUCI, HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme peça exordial. Intimado para comprovar efetuar o depósito das custas processuais, através de seu advogado ID 90499991, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido in albis, conforme atestou o sistema em 25 de junho de 2024. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em testilha, a parte autora foi por meio de seu advogado, ID 90499991, intimado para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal. O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte. Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e assim certificado, arquive-se com baixa. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito