Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PABLO HENRIQUE ALBUQUERQUE DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. OITIVA DA PARTE ADVERSA. IRRELEVÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc. VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0832532-74.2024.8.15.2001
Vistos, etc. PABLO HENRIQUE ALBUQUERQUE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Junto ao ID. 91429297, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, inc. VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VIII, do CPC. Custas pelo autor, observa a gratuidade que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica. João Pessoa, 27 de junho de 2024. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito