Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868979-37.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa. Sob o Id. 45764380, foi proferida sentença resolvendo o mérito do litígio, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITADAS a preliminar e a prejudicial de mérito aduzidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR indevidos os encargos incidentes sobre as tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença precedente transitada em julgado e, em consequência, CONDENAR a ré a devolver ao autor o montante de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), referente a cada uma das parcelas efetivamente pagas, o que totaliza R$ 1.195,20 (mil cento e noventa e cinco reais e vinte centavos) em caso de quitação integral do contrato, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (25/09/2020 - Id. 34749355). Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido CONDENO-OS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido (CPC, art. 86), restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, no atinente ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.” Opostos embargos de declaração pela parte ré (Id. 46329241). Rejeição dos aclaratórios (Id. 47618862). Interpostas apelações pelas partes, o TJPB deu provimento ao recurso do autor, todavia negou provimento ao apela da parte ré. Confira-se: “Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e de revogação da assistência judiciária gratuita e NEGO PROVIMENTO AO APELO DA BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ao tempo em que, DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para determinar a apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença, ficando a parte promovida responsável pelo pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes majorados, totalizando R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos) sobre o valor a ser devolvido”. Embargos de declaração pelo banco réu (Id. 72810401). Rejeição dos embargos (Id. 72810410). Transitada em julgado a decisão em cumprimento (Id.72810421), o banco réu peticionou realizando o depósito de R$ 3.470,47 a fim pagar o valor da condenação (Id. 72810420). O autor peticionou requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso, bem como a intimação do banco promovido para pagar R$ 6.118,56 a título de saldo remanescente (Id. 72912200). Deferido o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso (Id. 75262904) Aportou aos autos petição do banco réu impugnando o cumprimento de sentença, sob o argumento de que houve excesso de execução (Id. 77190916). A parte demandante apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (Id.77973126). Sob o Id. 99935630, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria. Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 115129719). Intimadas as partes dos cálculos, o banco réu peticionou ratificando-os (Id.124715981). A parte autora, por sua vez, peticionou impugnando os cálculos da contadoria (Id.123466605). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. (grifo meu) Na hipótese dos autos, verifico que, após ser intimada para pagar o saldo remanescente, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que houve flagrante excesso de execução, pois não foram observados os parâmetros devidos. A decisão em cumprimento julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para determinar a apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença, ficando a parte promovida responsável pelo pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes majorados, totalizando R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos) sobre o valor a ser devolvido”. Por sua vez, analisando detidamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, verifica-se que esta considerou os parâmetros constantes da decisão judicial em cumprimento. A par disso, entendo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id.115129719) não merecem reparos, uma vez que observaram estritamente os parâmetros dispostos no julgado em cumprimento, conforme acima exposto, razão pelo qual os considero incontroversos. Assim, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (Id. 115129719) e REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora. Desse modo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, pois, consoante a memória de cálculos homologada, resta inconteste que o valor devido pela parte demandada a título de saldo remanescente corresponde à quantia de R$ 1.009,02 ao invés do montante indicado pela parte autora ao requerer cumprimento de sentença (R$ 6.118,56). Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação da parte autora aos cálculos da contadoria judicial; b) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (Id.115129719). c) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré. d) DETERMINO a intimação das partes acerca desta decisão, em especial da parte ré para, em 15 dias, pagar o saldo remanescente de R$1.009,02. e) Uma vez realizado o pagamento e transcorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora para liberação da quantia paga por força da determinação da alínea “d” (R$ 1.009,02). e) Expedido o alvará, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA de extinção da obrigação. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO