Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMANOEL VALDEMAR ASSUNCAO DE LIMA.
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. DECISÃO
Processo n. 0803850-12.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EMANOEL VALDEMAR ASSUNCAO DE LIMA, em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados. A controvérsia central da presente demanda, que envolve a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e a reparação por danos morais decorrentes de sua suposta cobrança e manutenção em plataformas de negociação de débitos, encontra-se diretamente subsumida à matéria afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme noticiado pela parte ré, o REsp nº 2.092.190/SP foi afetado como Tema nº 1264 pela Segunda Seção do STJ, com a seguinte delimitação da controvérsia: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Vale salientar que em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator, João Otávio de Noronha, esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Tem-se, portanto, que a decisão de afetação (ID 116474408) é explícita ao determinar a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito e otimizando a prestação jurisdicional. A afetação de um tema para julgamento repetitivo, com a consequente determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, é um imperativo legal que se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário. O Ministro Relator, ao propor a afetação, reconhece a existência de precedentes mais recentes que se inclinam para a impossibilidade da cobrança extrajudicial de débitos prescritos, mas ressalta a persistência de diferentes conclusões em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) e incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJs) instaurados nos tribunais estaduais. Essa divergência, inclusive, é o fundamento para a necessidade de um precedente qualificado, apto a balizar a atuação de empresas e a garantir a segurança jurídica em todo o país. A suspensão processual, neste contexto, não é uma faculdade, mas uma imposição que visa a preservar a coerência do sistema jurídico e a eficácia da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. A matéria em debate no presente feito, que abrange a exigibilidade de dívida prescrita e a licitude de sua veiculação em plataformas de negociação, bem como a configuração de dano moral, é exatamente a que será dirimida pelo Tema 1264. Diante da afetação do Tema 1264 pelo STJ e da expressa determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, qualquer análise de mérito acerca da prescrição da dívida ou da ilicitude de sua cobrança extrajudicial e manutenção em plataformas de negociação, neste momento, configuraria uma inobservância à sistemática dos precedentes qualificados. A suspensão é medida de ordem pública, de caráter cogente, que impede o prosseguimento do julgamento de mérito até que o STJ profira a tese jurídica vinculante. Tal providência é essencial para evitar a prolação de decisões que possam vir a ser reformadas em sede recursal, gerando insegurança jurídica e ineficiência processual. Assim, a despeito das robustas argumentações apresentadas por ambas as partes, e da relevância das questões suscitadas, o presente feito deve aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1264.
Ante o exposto, e em estrita observância ao disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como à decisão de afetação do REsp nº 2.092.190/SP como Tema nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no referido recurso repetitivo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito