Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVANA PEREIRA EVANGELISTA
EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801587-07.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial. O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016). Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO. Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial. Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal. Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos. Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível. Sem custas e sem honorários. Publicada e Registrada eletronicamente. Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância