Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO BEZERRA DE CAMPOS
REU: POUSADA MARIZIA LTDA - ME, TEREZINHA BARBOSA DE BRITO, JOSE WILSON PONTUAL DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0843589-70.2016.8.15.2001 [Cheque]
Trata-se de Ação Monitória proposta por THIAGO BEZERRA DE CAMPOS em face de POUSADA MARIZIA LTDA – ME, TEREZINHA BARBOSA DE BRITO e JOSÉ WILSON PONTUAL DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento de dívida no valor de R$ 26.093,34 (vinte e seis mil e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), decorrente de seis cheques emitidos pela empresa demandada, todos devidamente identificados e não pagos em seu vencimento. Aduz o autor que os cheques, embora prescritos como títulos executivos, permanecem válidos como prova escrita da obrigação, aptos a embasar a ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento ou de constituição de título executivo judicial, com a condenação dos réus ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como de honorários advocatícios Regularmente citados por edital (IDs 93751183 e 93902112), diante do esgotamento de todos os meios de localização, foi nomeada a Defensora Pública Dra. Aldaci Soares Pimentel para atuar como Curadora Especial dos promovidos, nos termos do art. 72, II, do CPC. A Curadora Especial apresentou Embargos Monitórios (ID 111262579), suscitando preliminarmente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência econômica dos réus. Sustentou, em síntese, a impossibilidade de impugnação específica dos fatos narrados na inicial, em razão de não possuir contato com os promovidos, formulando defesa genérica, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC. Argumentou que, sendo a defesa apresentada sob curadoria especial, não se aplicam os efeitos da revelia e incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Ao final, pugnou pela improcedência da ação e pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos Intimado, o autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 112945053), sustentando que a defesa ofertada se limitou a impugnação genérica, sem apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Alegou que os cheques foram devidamente emitidos e assinados pelos réus, não havendo qualquer questionamento quanto à autenticidade dos títulos ou ao valor cobrado. Requereu, assim, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do mesmo diploma legal, além da condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios Posteriormente, este juízo determinou a intimação das partes para especificarem provas (ID 113082184), ao que o autor se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 114491181), afirmando que a controvérsia era exclusivamente de direito e que os fatos estavam suficientemente comprovados por prova documental. A Curadora Especial, por sua vez, ratificou os embargos apresentados, reiterando a negação geral e a ausência de provas a produzir, diante da impossibilidade de contato com os réus (ID 115295144). É o relatório. DECIDO I – Da possibilidade jurídica da ação monitória O procedimento monitório tem por finalidade constituir título executivo judicial quando o autor detém prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC. No caso, o autor instruiu a inicial com seis cheques emitidos pela empresa demandada Pousada Marizia Ltda – ME, representando obrigação líquida, certa e exigível, no valor total de R$ 26.093,34. Diante disso, embora os títulos estejam prescritos para fins de execução direta, a lei processual admite expressamente que o cheque prescrito possa servir como prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória, desde que haja elementos que demonstrem a origem e a veracidade da obrigação. Igualmente, não há necessidade de comprovação do negócio jurídico que deu origem à cártula. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação monitória. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2548962 MT 2024/0013348-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) No caso concreto, as cópias dos cheques acostadas aos autos estão devidamente assinadas, contêm identificação do emitente e valores coincidentes com o montante indicado na inicial, sendo documentos que, por sua natureza, atestam a existência de uma obrigação de pagar quantia certa. II – Da defesa sob curadoria especial Os promovidos foram citados por edital, tendo sido procedida sua defesa pela Defensoria Pública. Assim, a Curadora Especial apresentou embargos monitórios em caráter de negativa geral, conforme autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de contato direto com os réus citados por edital. Ressalte-se que essa forma de defesa, embora legítima, não transfere o ônus probatório para o autor além do já estabelecido pelo art. 373, I, do CPC, tampouco invalida os documentos juntados, portanto, a negativa genérica apenas impede que se produzam efeitos da revelia, mantendo-se controvertidos os fatos da inicial, mas não afasta a validade da prova documental apresentada. Assim, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que, no caso, foi devidamente atendido pela juntada dos cheques e pela ausência de qualquer alegação concreta de falsidade, nulidade, pagamento ou compensação. Portanto, não havendo prova contrária e estando o conjunto probatório completo, mostra-se desnecessária a dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. III – Do mérito Os documentos apresentados evidenciam, de forma suficiente, que o autor é credor da quantia descrita na inicial, uma vez que os títulos demonstram relação direta de obrigação entre as partes. Outrossim, não consta nos autos qualquer fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor, sendo certo que a ausência de impugnação específica quanto à autenticidade ou validade dos cheques implica o reconhecimento de que os valores cobrados correspondem a obrigação assumida e não cumprida pelos réus. O crédito representado nos autos é líquido e certo, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 701, §2º, do CPC, que determina a conversão do mandado inicial em título executivo judicial quando os embargos são rejeitados ou julgados improcedentes. Assim, restando demonstrada a obrigação de pagar, a ação monitória deve ser julgada procedente, convertendo-se o mandado em título executivo judicial para fins de cumprimento, com a incidência dos encargos legais. IV – Dos consectários legais O valor devido, de R$ 26.093,34, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir das datas de emissão de cada cheque, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, como já firmado pelo STJ, no Tema 942: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, '[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula' (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, '[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação' (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Por fim, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é medida que se impõe, fixando-se estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Cód. Proc. Civil.
Ante o exposto, julgo procedente a Ação Monitória proposta por THIAGO BEZERRA DE CAMPOS em face de POUSADA MARIZIA LTDA – ME, TEREZINHA BARBOSA DE BRITO e JOSÉ WILSON PONTUAL DE OLIVEIRA, e, com fundamento nos arts. 700, 701, §2º e 355, I, do Código de Processo Civil, converto o mandado inicial em título executivo judicial, para que os réus paguem ao autor a quantia de R$ 26.093,34 (vinte e seis mil e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir das datas de emissão dos cheques e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento ou, se requerido, dê-se início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, §3º, do CPC. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito