Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800488-37.2024.8.15.0211.
AUTOR: DJACI FARIAS BRASILEIRO
REU: MAYARA DA SILVA MELO
AUTOR: DJACI FARIAS BRASILEIRO em face de
REU: MAYARA DA SILVA MELO. A parte autora pediu a concessão de assistência judiciária gratuita. Determinada a comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Foi determinado o pagamento das custas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem juntada da documentação necessária. Não houve pagamento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 290 Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É importante destacar que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado. No caso dos autos, a parte requerente não comprovou que faz jus ao benefício e não efetuou o recolhimento das custas. Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (CPC, 203, §1°).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Ato / Negócio Jurídico] Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de dano proposta por em face de . A parte autora pediu a concessão de assistência judiciária gratuita. Determinada a comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Foi determinado o pagamento das custas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem juntada da documentação necessária. Não houve pagamento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 290 Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É importante destacar que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado. No caso dos autos, a parte requerente não comprovou que faz jus ao benefício e não efetuou o recolhimento das custas. Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (CPC, 203, §1°).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc. X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito