Juntada de Certidão04/05/2026, 00:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Juntada de Certidão30/01/2026, 08:56
Juntada de Certidão22/01/2026, 18:01
Juntada de Ofício22/01/2026, 12:32
Juntada de Ofício22/01/2026, 11:11
Deferido o pedido de19/11/2025, 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line19/11/2025, 09:34
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 08:36
Conclusos para decisão04/11/2025, 08:36
Processo Desarquivado04/11/2025, 08:35
Arquivado Definitivamente03/11/2025, 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/10/2025, 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/10/2025, 08:30
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 12:41
Juntada de Petição de resposta18/09/2025, 09:41
Publicado Sentença em 17/09/2025.17/09/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JULIO CESAR COSTA SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820497-19.2023.8.15.2001 [Troca ou Permuta, Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIO CESAR COSTA SANTOS, contra a decisão de ID 113531788 proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão quanto à tese de teoria do adimplemento substancial e quitação parcial do débito. Contrarrazões aos embargos apresentadas no ID 114293189 Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de omissa, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. Sobre a matéria alegada pelo embargante, houve enfrentamento no ID 113531788, conforme abaixo transcrevo: "O executado sustenta que o valor correto da execução seria de R$ 370.000,00, correspondente ao montante que a exequente desembolsou para arrematar o imóvel permutado em leilão, invocando a teoria do adimplemento substancial. Entretanto, a discussão sobre excesso de execução e adimplemento substancial não constitui matéria de ordem pública, tampouco se comprova de plano por prova documental inequívoca. Pelo contrário, demanda análise pormenorizada do contrato originário, verificação dos pagamentos efetivamente realizados, apuração das circunstâncias que levaram o imóvel permutado a leilão, avaliação do efetivo prejuízo sofrido pela exequente, interpretação das cláusulas contratuais quanto às consequências do inadimplemento. Tais questões exigem dilação probatória, sendo inadequadas para discussão na estreita via da exceção de pré-executividade." Portanto, a matéria discutida na exceção, por exigir dilação probatória, acabar por inviabilizar o recebimento desse tópico da defesa, sob pena de transfigurar a defesa excepcional como se embargos à execução fosse. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JULIO CESAR COSTA SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820497-19.2023.8.15.2001 [Troca ou Permuta, Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIO CESAR COSTA SANTOS, contra a decisão de ID 113531788 proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão quanto à tese de teoria do adimplemento substancial e quitação parcial do débito. Contrarrazões aos embargos apresentadas no ID 114293189 Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de omissa, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. Sobre a matéria alegada pelo embargante, houve enfrentamento no ID 113531788, conforme abaixo transcrevo: "O executado sustenta que o valor correto da execução seria de R$ 370.000,00, correspondente ao montante que a exequente desembolsou para arrematar o imóvel permutado em leilão, invocando a teoria do adimplemento substancial. Entretanto, a discussão sobre excesso de execução e adimplemento substancial não constitui matéria de ordem pública, tampouco se comprova de plano por prova documental inequívoca. Pelo contrário, demanda análise pormenorizada do contrato originário, verificação dos pagamentos efetivamente realizados, apuração das circunstâncias que levaram o imóvel permutado a leilão, avaliação do efetivo prejuízo sofrido pela exequente, interpretação das cláusulas contratuais quanto às consequências do inadimplemento. Tais questões exigem dilação probatória, sendo inadequadas para discussão na estreita via da exceção de pré-executividade." Portanto, a matéria discutida na exceção, por exigir dilação probatória, acabar por inviabilizar o recebimento desse tópico da defesa, sob pena de transfigurar a defesa excepcional como se embargos à execução fosse. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JULIO CESAR COSTA SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820497-19.2023.8.15.2001 [Troca ou Permuta, Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIO CESAR COSTA SANTOS, contra a decisão de ID 113531788 proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão quanto à tese de teoria do adimplemento substancial e quitação parcial do débito. Contrarrazões aos embargos apresentadas no ID 114293189 Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de omissa, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. Sobre a matéria alegada pelo embargante, houve enfrentamento no ID 113531788, conforme abaixo transcrevo: "O executado sustenta que o valor correto da execução seria de R$ 370.000,00, correspondente ao montante que a exequente desembolsou para arrematar o imóvel permutado em leilão, invocando a teoria do adimplemento substancial. Entretanto, a discussão sobre excesso de execução e adimplemento substancial não constitui matéria de ordem pública, tampouco se comprova de plano por prova documental inequívoca. Pelo contrário, demanda análise pormenorizada do contrato originário, verificação dos pagamentos efetivamente realizados, apuração das circunstâncias que levaram o imóvel permutado a leilão, avaliação do efetivo prejuízo sofrido pela exequente, interpretação das cláusulas contratuais quanto às consequências do inadimplemento. Tais questões exigem dilação probatória, sendo inadequadas para discussão na estreita via da exceção de pré-executividade." Portanto, a matéria discutida na exceção, por exigir dilação probatória, acabar por inviabilizar o recebimento desse tópico da defesa, sob pena de transfigurar a defesa excepcional como se embargos à execução fosse. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos15/09/2025, 07:46
Conclusos para despacho05/09/2025, 11:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SANTOS em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:10
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:10
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 10:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.10/06/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 01:38
Juntada de Petição de embargos de declaração06/06/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JULIO CESAR COSTA SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820497-19.2023.8.15.2001 [Troca ou Permuta, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado JULIO CESAR COSTA SANTOS em face da exequente GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA, nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe. O executado sustenta, em síntese: (i) impugnação ao valor executado, alegando que o débito real seria substancialmente inferior ao cobrado (R$ 370.000,00 ao invés de R$ 1.700.000,00), tendo em vista o adimplemento substancial decorrente da arrematação do imóvel permutado pela própria exequente por R$ 370.000,00; (ii) inexistência de débito e impropriedade da penhora sobre crédito de pessoa jurídica da qual é sócio, invocando o princípio da separação patrimonial; (iii) quitação total da maior parte do débito; e (iv) má-fé processual da exequente por cobrar valores já pagos. Requer, ao final: (a) revisão do valor da execução para R$ 370.000,00; (b) afastamento da penhora sobre crédito da pessoa jurídica; (c) suspensão da execução quanto aos valores supostamente quitados; e (d) condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente ofereceu resposta à exceção, alegando: (i) inadmissibilidade da exceção para as matérias arguidas, por não se tratarem de questões de ordem pública e demandarem dilação probatória; (ii) má-fé processual contumaz do executado, que já teria apresentado outras exceções e embargos de terceiro rejeitados, além de supostamente ter alterado texto de lei e criado jurisprudências fictícias em manifestações anteriores; (iii) impropriedade do pedido de compensação do valor de R$ 370.000,00, que representou um prejuízo adicional para a exequente e não um pagamento pelo executado. Postula a rejeição integral da exceção e a condenação do executado por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. DA NATUREZA E CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de defesa do executado que permite a discussão de questões específicas no bojo do processo executivo, sem a necessidade de garantia do juízo, diferentemente dos embargos à execução. Contudo, seu cabimento encontra limitações bem definidas na jurisprudência consolidada. Conforme a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora referida súmula trate especificamente de execução fiscal, o entendimento jurisprudencial estende-se às execuções de título extrajudicial, sendo admissível a exceção apenas para matérias de ordem pública (conhecíveis de ofício pelo magistrado), questões que não demandem dilação probatória, fatos comprovados por prova documental inequívoca. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem jurisprudência consolidada neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PROTESTO DO TÍTULO – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – FATO A IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO MANTIDA - DESPROVIMENTO. (0805750-63.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2018) Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A exceção de pré-executividade não é o remédio apropriado para a discussão de questões peculiares à impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, como excesso de execução. (0813722-11.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) DAS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EXCIPIENTE Da Impugnação ao Valor Executado e Alegação de Adimplemento Substancial O executado sustenta que o valor correto da execução seria de R$ 370.000,00, correspondente ao montante que a exequente desembolsou para arrematar o imóvel permutado em leilão, invocando a teoria do adimplemento substancial. Entretanto, a discussão sobre excesso de execução e adimplemento substancial não constitui matéria de ordem pública, tampouco se comprova de plano por prova documental inequívoca. Pelo contrário, demanda análise pormenorizada do contrato originário, verificação dos pagamentos efetivamente realizados, apuração das circunstâncias que levaram o imóvel permutado a leilão, avaliação do efetivo prejuízo sofrido pela exequente, interpretação das cláusulas contratuais quanto às consequências do inadimplemento. Tais questões exigem dilação probatória, sendo inadequadas para discussão na estreita via da exceção de pré-executividade. Da Penhora sobre Crédito de Pessoa Jurídica O executado impugna penhora realizada sobre crédito de pessoa jurídica da qual é sócio, alegando violação ao princípio da separação patrimonial. Sobre esse ponto, observo que, de fato, a constrição determinada em valores pertencente à pessoa jurídica da qual o executado seja sócio demanda a desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente não foi regularmente instaurado no processo. Além disso, constato que nos autos do Processo 0823099-51.2021.8.15.2001, houve sentença de extinção por satisfação voluntário da obrigação, tendo a Magistrada determinado a expedição de ofício ao juízo da 13ª Vara Cível para informar "acerca da impossibilidade da efetivação de penhora no rosto dos presentes autos, porquanto inexiste crédito pendente de satisfação, estando a obrigação extinta em razão do cumprimento voluntário, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil." Desse modo, essa matéria de defesa é suscetível de apreciação na via escolhida pelo excepto, motivo pelo qual revogo as deciões anteriores que determinaram o bloqueio do crédito da pessoa jurídica EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive sobre o suposto crédito nos autos de nº0823099-51.2021.8.15.2001. DA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL Ambas as partes se acusam mutuamente de litigância de má-fé. Quanto ao Executado A exequente alega que o executado age com má-fé contumaz, tendo apresentado múltiplas exceções e embargos infundados, além de supostamente ter alterado texto legal e criado jurisprudências fictícias em manifestações anteriores. Embora tais alegações sejam graves, a terceira exceção de pré-executividade ora analisada, por si só, não configura má-fé processual, tratando-se de exercício regular do direito de defesa, ainda que inadequadamente manejado. Quanto à Exequente O executado acusa a exequente de má-fé por cobrar valores supostamente já pagos. Contudo, não se vislumbra, dos elementos dos autos, conduta processual desleal da exequente, que apenas busca satisfazer crédito decorrente de título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade apenas para tornar sem efeito os despachos/decisões que determinaram o bloqueio de créditos da empresa EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME, uma vez que não houve regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os demais requerimentos do excipiente são insuscetíveis de apreciação na via optada, por não serem matérias de ordem pública, bem como por demandarem dilação probatória. Deixo de condenar qualquer das partes por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no caso concreto, conduta processual desleal que justifique a aplicação das sanções dos arts. 79 a 81 do CPC/2015. Comunique-se ao juízo 7ª Vara Cível (Processo nº 0823099-51.2021.8.15.2001) sobre essa decisão por meio de expedição de ofício para desconsiderar os bloqueios determinados. Honorários indevidos. Prossiga-se na execução. P. I. Cumpra.se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JULIO CESAR COSTA SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820497-19.2023.8.15.2001 [Troca ou Permuta, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado JULIO CESAR COSTA SANTOS em face da exequente GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA, nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe. O executado sustenta, em síntese: (i) impugnação ao valor executado, alegando que o débito real seria substancialmente inferior ao cobrado (R$ 370.000,00 ao invés de R$ 1.700.000,00), tendo em vista o adimplemento substancial decorrente da arrematação do imóvel permutado pela própria exequente por R$ 370.000,00; (ii) inexistência de débito e impropriedade da penhora sobre crédito de pessoa jurídica da qual é sócio, invocando o princípio da separação patrimonial; (iii) quitação total da maior parte do débito; e (iv) má-fé processual da exequente por cobrar valores já pagos. Requer, ao final: (a) revisão do valor da execução para R$ 370.000,00; (b) afastamento da penhora sobre crédito da pessoa jurídica; (c) suspensão da execução quanto aos valores supostamente quitados; e (d) condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente ofereceu resposta à exceção, alegando: (i) inadmissibilidade da exceção para as matérias arguidas, por não se tratarem de questões de ordem pública e demandarem dilação probatória; (ii) má-fé processual contumaz do executado, que já teria apresentado outras exceções e embargos de terceiro rejeitados, além de supostamente ter alterado texto de lei e criado jurisprudências fictícias em manifestações anteriores; (iii) impropriedade do pedido de compensação do valor de R$ 370.000,00, que representou um prejuízo adicional para a exequente e não um pagamento pelo executado. Postula a rejeição integral da exceção e a condenação do executado por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. DA NATUREZA E CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de defesa do executado que permite a discussão de questões específicas no bojo do processo executivo, sem a necessidade de garantia do juízo, diferentemente dos embargos à execução. Contudo, seu cabimento encontra limitações bem definidas na jurisprudência consolidada. Conforme a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora referida súmula trate especificamente de execução fiscal, o entendimento jurisprudencial estende-se às execuções de título extrajudicial, sendo admissível a exceção apenas para matérias de ordem pública (conhecíveis de ofício pelo magistrado), questões que não demandem dilação probatória, fatos comprovados por prova documental inequívoca. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem jurisprudência consolidada neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PROTESTO DO TÍTULO – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – FATO A IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO MANTIDA - DESPROVIMENTO. (0805750-63.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2018) Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A exceção de pré-executividade não é o remédio apropriado para a discussão de questões peculiares à impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, como excesso de execução. (0813722-11.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) DAS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EXCIPIENTE Da Impugnação ao Valor Executado e Alegação de Adimplemento Substancial O executado sustenta que o valor correto da execução seria de R$ 370.000,00, correspondente ao montante que a exequente desembolsou para arrematar o imóvel permutado em leilão, invocando a teoria do adimplemento substancial. Entretanto, a discussão sobre excesso de execução e adimplemento substancial não constitui matéria de ordem pública, tampouco se comprova de plano por prova documental inequívoca. Pelo contrário, demanda análise pormenorizada do contrato originário, verificação dos pagamentos efetivamente realizados, apuração das circunstâncias que levaram o imóvel permutado a leilão, avaliação do efetivo prejuízo sofrido pela exequente, interpretação das cláusulas contratuais quanto às consequências do inadimplemento. Tais questões exigem dilação probatória, sendo inadequadas para discussão na estreita via da exceção de pré-executividade. Da Penhora sobre Crédito de Pessoa Jurídica O executado impugna penhora realizada sobre crédito de pessoa jurídica da qual é sócio, alegando violação ao princípio da separação patrimonial. Sobre esse ponto, observo que, de fato, a constrição determinada em valores pertencente à pessoa jurídica da qual o executado seja sócio demanda a desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente não foi regularmente instaurado no processo. Além disso, constato que nos autos do Processo 0823099-51.2021.8.15.2001, houve sentença de extinção por satisfação voluntário da obrigação, tendo a Magistrada determinado a expedição de ofício ao juízo da 13ª Vara Cível para informar "acerca da impossibilidade da efetivação de penhora no rosto dos presentes autos, porquanto inexiste crédito pendente de satisfação, estando a obrigação extinta em razão do cumprimento voluntário, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil." Desse modo, essa matéria de defesa é suscetível de apreciação na via escolhida pelo excepto, motivo pelo qual revogo as deciões anteriores que determinaram o bloqueio do crédito da pessoa jurídica EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive sobre o suposto crédito nos autos de nº0823099-51.2021.8.15.2001. DA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL Ambas as partes se acusam mutuamente de litigância de má-fé. Quanto ao Executado A exequente alega que o executado age com má-fé contumaz, tendo apresentado múltiplas exceções e embargos infundados, além de supostamente ter alterado texto legal e criado jurisprudências fictícias em manifestações anteriores. Embora tais alegações sejam graves, a terceira exceção de pré-executividade ora analisada, por si só, não configura má-fé processual, tratando-se de exercício regular do direito de defesa, ainda que inadequadamente manejado. Quanto à Exequente O executado acusa a exequente de má-fé por cobrar valores supostamente já pagos. Contudo, não se vislumbra, dos elementos dos autos, conduta processual desleal da exequente, que apenas busca satisfazer crédito decorrente de título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade apenas para tornar sem efeito os despachos/decisões que determinaram o bloqueio de créditos da empresa EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME, uma vez que não houve regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os demais requerimentos do excipiente são insuscetíveis de apreciação na via optada, por não serem matérias de ordem pública, bem como por demandarem dilação probatória. Deixo de condenar qualquer das partes por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no caso concreto, conduta processual desleal que justifique a aplicação das sanções dos arts. 79 a 81 do CPC/2015. Comunique-se ao juízo 7ª Vara Cível (Processo nº 0823099-51.2021.8.15.2001) sobre essa decisão por meio de expedição de ofício para desconsiderar os bloqueios determinados. Honorários indevidos. Prossiga-se na execução. P. I. Cumpra.se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JULIO CESAR COSTA SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820497-19.2023.8.15.2001 [Troca ou Permuta, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado JULIO CESAR COSTA SANTOS em face da exequente GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA, nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe. O executado sustenta, em síntese: (i) impugnação ao valor executado, alegando que o débito real seria substancialmente inferior ao cobrado (R$ 370.000,00 ao invés de R$ 1.700.000,00), tendo em vista o adimplemento substancial decorrente da arrematação do imóvel permutado pela própria exequente por R$ 370.000,00; (ii) inexistência de débito e impropriedade da penhora sobre crédito de pessoa jurídica da qual é sócio, invocando o princípio da separação patrimonial; (iii) quitação total da maior parte do débito; e (iv) má-fé processual da exequente por cobrar valores já pagos. Requer, ao final: (a) revisão do valor da execução para R$ 370.000,00; (b) afastamento da penhora sobre crédito da pessoa jurídica; (c) suspensão da execução quanto aos valores supostamente quitados; e (d) condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente ofereceu resposta à exceção, alegando: (i) inadmissibilidade da exceção para as matérias arguidas, por não se tratarem de questões de ordem pública e demandarem dilação probatória; (ii) má-fé processual contumaz do executado, que já teria apresentado outras exceções e embargos de terceiro rejeitados, além de supostamente ter alterado texto de lei e criado jurisprudências fictícias em manifestações anteriores; (iii) impropriedade do pedido de compensação do valor de R$ 370.000,00, que representou um prejuízo adicional para a exequente e não um pagamento pelo executado. Postula a rejeição integral da exceção e a condenação do executado por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. DA NATUREZA E CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de defesa do executado que permite a discussão de questões específicas no bojo do processo executivo, sem a necessidade de garantia do juízo, diferentemente dos embargos à execução. Contudo, seu cabimento encontra limitações bem definidas na jurisprudência consolidada. Conforme a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora referida súmula trate especificamente de execução fiscal, o entendimento jurisprudencial estende-se às execuções de título extrajudicial, sendo admissível a exceção apenas para matérias de ordem pública (conhecíveis de ofício pelo magistrado), questões que não demandem dilação probatória, fatos comprovados por prova documental inequívoca. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem jurisprudência consolidada neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PROTESTO DO TÍTULO – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – FATO A IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO MANTIDA - DESPROVIMENTO. (0805750-63.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2018) Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A exceção de pré-executividade não é o remédio apropriado para a discussão de questões peculiares à impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, como excesso de execução. (0813722-11.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) DAS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EXCIPIENTE Da Impugnação ao Valor Executado e Alegação de Adimplemento Substancial O executado sustenta que o valor correto da execução seria de R$ 370.000,00, correspondente ao montante que a exequente desembolsou para arrematar o imóvel permutado em leilão, invocando a teoria do adimplemento substancial. Entretanto, a discussão sobre excesso de execução e adimplemento substancial não constitui matéria de ordem pública, tampouco se comprova de plano por prova documental inequívoca. Pelo contrário, demanda análise pormenorizada do contrato originário, verificação dos pagamentos efetivamente realizados, apuração das circunstâncias que levaram o imóvel permutado a leilão, avaliação do efetivo prejuízo sofrido pela exequente, interpretação das cláusulas contratuais quanto às consequências do inadimplemento. Tais questões exigem dilação probatória, sendo inadequadas para discussão na estreita via da exceção de pré-executividade. Da Penhora sobre Crédito de Pessoa Jurídica O executado impugna penhora realizada sobre crédito de pessoa jurídica da qual é sócio, alegando violação ao princípio da separação patrimonial. Sobre esse ponto, observo que, de fato, a constrição determinada em valores pertencente à pessoa jurídica da qual o executado seja sócio demanda a desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente não foi regularmente instaurado no processo. Além disso, constato que nos autos do Processo 0823099-51.2021.8.15.2001, houve sentença de extinção por satisfação voluntário da obrigação, tendo a Magistrada determinado a expedição de ofício ao juízo da 13ª Vara Cível para informar "acerca da impossibilidade da efetivação de penhora no rosto dos presentes autos, porquanto inexiste crédito pendente de satisfação, estando a obrigação extinta em razão do cumprimento voluntário, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil." Desse modo, essa matéria de defesa é suscetível de apreciação na via escolhida pelo excepto, motivo pelo qual revogo as deciões anteriores que determinaram o bloqueio do crédito da pessoa jurídica EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive sobre o suposto crédito nos autos de nº0823099-51.2021.8.15.2001. DA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL Ambas as partes se acusam mutuamente de litigância de má-fé. Quanto ao Executado A exequente alega que o executado age com má-fé contumaz, tendo apresentado múltiplas exceções e embargos infundados, além de supostamente ter alterado texto legal e criado jurisprudências fictícias em manifestações anteriores. Embora tais alegações sejam graves, a terceira exceção de pré-executividade ora analisada, por si só, não configura má-fé processual, tratando-se de exercício regular do direito de defesa, ainda que inadequadamente manejado. Quanto à Exequente O executado acusa a exequente de má-fé por cobrar valores supostamente já pagos. Contudo, não se vislumbra, dos elementos dos autos, conduta processual desleal da exequente, que apenas busca satisfazer crédito decorrente de título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade apenas para tornar sem efeito os despachos/decisões que determinaram o bloqueio de créditos da empresa EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME, uma vez que não houve regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os demais requerimentos do excipiente são insuscetíveis de apreciação na via optada, por não serem matérias de ordem pública, bem como por demandarem dilação probatória. Deixo de condenar qualquer das partes por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no caso concreto, conduta processual desleal que justifique a aplicação das sanções dos arts. 79 a 81 do CPC/2015. Comunique-se ao juízo 7ª Vara Cível (Processo nº 0823099-51.2021.8.15.2001) sobre essa decisão por meio de expedição de ofício para desconsiderar os bloqueios determinados. Honorários indevidos. Prossiga-se na execução. P. I. Cumpra.se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade30/05/2025, 09:43
Conclusos para despacho23/05/2025, 18:30
Juntada de Petição de resposta27/03/2025, 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.21/03/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202521/03/2025, 00:54
Juntada de comunicações19/03/2025, 11:24
Juntada de Ofício19/03/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820497-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre a petição de id nº 109378813 - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado17/03/2025, 20:55
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 17:32
Determinada Requisição de Informações06/03/2025, 19:47
Conclusos para despacho13/02/2025, 20:36
Juntada de Petição de resposta13/02/2025, 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/02/2025, 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/02/2025, 10:36
Expedição de Mandado.10/02/2025, 09:27
Juntada de Petição de outros documentos05/02/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 12:24
Ato ordinatório praticado30/01/2025, 12:24
Juntada de Certidão30/01/2025, 11:33
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.29/01/2025, 17:40
Juntada de Petição de resposta28/01/2025, 14:19
Juntada de certidão de decurso de prazo28/01/2025, 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/12/2024, 07:38
Proferido despacho de mero expediente13/12/2024, 12:17
Conclusos para decisão13/12/2024, 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/12/2024, 08:44
Decorrido prazo de GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 00:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo22/10/2024, 15:12
Publicado Intimação em 07/10/2024.07/10/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202405/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JULIO CESAR COSTA SANTOS SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820497-19.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Troca ou Permuta]
Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado em face da EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida pelo exequente, na qual alega que o título executivo estaria prescrito pelo decurso do prazo trienal. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Como é assente, a exceção de pré-executividade e' meio de defesa, originária de criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva - liquidez, exigibilidade e certeza - ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória, que não a documental. O cabimento do presente manejo de defesa do executado está contido no entendimento sumulado do STJ através da súmula 293, extensível às demais demandas diferentes das fiscais: SÚMULA nº 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A impossibilidade de dilação probatória pela via da exceção posta em debate impõe o seu não acolhimento. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de execução de título executivo extrajudicial - Exceção de Pré-executividade – Alegação de inexistência da dívida – Necessidade de dilação probatória – Via inadequada – Manutenção da decisão – Desprovimento do recurso - A utilização da exceção de pré-executividade somente se afigura cabível quando a irresignação versar sobre matérias de ordem pública, que reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo, sobre as quais não seja necessária dilação probatória. (0810259-66.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020)" “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE. DECURSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011. Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial). 5. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp 1374242/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017)(grifei). Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, visto que as questões admitidas no seio da peça são de ordem pública, a exemplo da prescrição arguida pelo excipiente. Nesse sentido, é o posicionamento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DOS CAUSÍDICOS DA PARTE EXECUTADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - A extinção do processo culmina na fixação dos honorários advocatícios. (0046945-19.2010.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2021) Ademais, registra-se que a via de defesa escolhida exige, além da questão de ordem pública, que as provas apresentadas sejam preexistentes e documentadas, de modo que rechaça a dilação probatória. No caso dos autos, a tese levantada pelo executado merece total rejeição, haja vista que o caso em apreço
trata-se de execução de dívidas oriundas de inadimplemento contratual, o que atrai a aplicação do prazo prescricional do artigo 206, §º, I, do Código Civil, ou seja, 5 anos. Desse modo, considerando que o contrato foi celebrado em 20 de agosto de 2019, o termo final ocorreria em 20 de agosto de 2024, sendo que o processo foi distribuído em 4 de maio de 2023, antes, pois, do decurso do prazo. Isto posto, recebo a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte para JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. Honorários de sucumbências indevidos (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Decorrido o prazo de recurso, expeça-se o alvará de adjudicação dos bens penhorados no ID 86370133. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JULIO CESAR COSTA SANTOS SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820497-19.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Troca ou Permuta]
Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado em face da EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida pelo exequente, na qual alega que o título executivo estaria prescrito pelo decurso do prazo trienal. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Como é assente, a exceção de pré-executividade e' meio de defesa, originária de criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva - liquidez, exigibilidade e certeza - ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória, que não a documental. O cabimento do presente manejo de defesa do executado está contido no entendimento sumulado do STJ através da súmula 293, extensível às demais demandas diferentes das fiscais: SÚMULA nº 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A impossibilidade de dilação probatória pela via da exceção posta em debate impõe o seu não acolhimento. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de execução de título executivo extrajudicial - Exceção de Pré-executividade – Alegação de inexistência da dívida – Necessidade de dilação probatória – Via inadequada – Manutenção da decisão – Desprovimento do recurso - A utilização da exceção de pré-executividade somente se afigura cabível quando a irresignação versar sobre matérias de ordem pública, que reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo, sobre as quais não seja necessária dilação probatória. (0810259-66.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020)" “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE. DECURSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011. Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial). 5. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp 1374242/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017)(grifei). Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, visto que as questões admitidas no seio da peça são de ordem pública, a exemplo da prescrição arguida pelo excipiente. Nesse sentido, é o posicionamento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DOS CAUSÍDICOS DA PARTE EXECUTADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - A extinção do processo culmina na fixação dos honorários advocatícios. (0046945-19.2010.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2021) Ademais, registra-se que a via de defesa escolhida exige, além da questão de ordem pública, que as provas apresentadas sejam preexistentes e documentadas, de modo que rechaça a dilação probatória. No caso dos autos, a tese levantada pelo executado merece total rejeição, haja vista que o caso em apreço
trata-se de execução de dívidas oriundas de inadimplemento contratual, o que atrai a aplicação do prazo prescricional do artigo 206, §º, I, do Código Civil, ou seja, 5 anos. Desse modo, considerando que o contrato foi celebrado em 20 de agosto de 2019, o termo final ocorreria em 20 de agosto de 2024, sendo que o processo foi distribuído em 4 de maio de 2023, antes, pois, do decurso do prazo. Isto posto, recebo a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte para JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. Honorários de sucumbências indevidos (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Decorrido o prazo de recurso, expeça-se o alvará de adjudicação dos bens penhorados no ID 86370133. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/10/2024, 11:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade17/09/2024, 19:27
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:06
Juntada de Petição de resposta20/08/2024, 09:29
Conclusos para decisão16/08/2024, 20:13
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 12:10
Publicado Despacho em 13/08/2024.13/08/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202413/08/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JULIO CESAR COSTA SANTOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820497-19.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Troca ou Permuta]
Vistos, etc. Rejeito liminarmente os embargos de terceiros anexados no ID 91352248, haja vista que os embargos pretendidos devem ser manejados em ação autônoma, com número próprio de distribuição de processo, conforme o caput do artigo 676 do CPC. Intime-se o executado sobre o pedido de adjudicação de ID 87402704, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias e nada sendo requerido, expeça-se o alvará de adjudicação dos bens penhorados no ID 86370133 (artigo 877 do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JULIO CESAR COSTA SANTOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820497-19.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Troca ou Permuta]
Vistos, etc. Rejeito liminarmente os embargos de terceiros anexados no ID 91352248, haja vista que os embargos pretendidos devem ser manejados em ação autônoma, com número próprio de distribuição de processo, conforme o caput do artigo 676 do CPC. Intime-se o executado sobre o pedido de adjudicação de ID 87402704, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias e nada sendo requerido, expeça-se o alvará de adjudicação dos bens penhorados no ID 86370133 (artigo 877 do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JULIO CESAR COSTA SANTOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820497-19.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Troca ou Permuta]
Vistos, etc. Rejeito liminarmente os embargos de terceiros anexados no ID 91352248, haja vista que os embargos pretendidos devem ser manejados em ação autônoma, com número próprio de distribuição de processo, conforme o caput do artigo 676 do CPC. Intime-se o executado sobre o pedido de adjudicação de ID 87402704, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias e nada sendo requerido, expeça-se o alvará de adjudicação dos bens penhorados no ID 86370133 (artigo 877 do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito12/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/08/2024, 15:56
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 10:51
Conclusos para decisão06/06/2024, 15:03
Juntada de Petição de resposta06/06/2024, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202404/06/2024, 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.04/06/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820497-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de Terceiros João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado31/05/2024, 07:44
Juntada de Petição de petição30/05/2024, 12:31
Juntada de Petição de resposta29/05/2024, 12:25
Juntada de Ofício20/05/2024, 15:43
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 09:17
Conclusos para despacho27/03/2024, 12:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SANTOS em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:12
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 09:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça29/02/2024, 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/02/2024, 09:50
Expedição de Mandado.20/02/2024, 10:59
Proferido despacho de mero expediente06/02/2024, 15:32
Conclusos para despacho27/10/2023, 11:06
Juntada de Petição de resposta15/09/2023, 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/09/2023, 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/09/2023, 10:46
Expedição de Mandado.31/08/2023, 10:01
Proferido despacho de mero expediente01/08/2023, 20:01
Conclusos para despacho11/05/2023, 11:35
Juntada de Petição de petição11/05/2023, 10:57
Proferido despacho de mero expediente08/05/2023, 11:49
Juntada de Petição de comunicações04/05/2023, 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/05/2023, 11:20
Distribuído por sorteio04/05/2023, 11:20