Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859599-53.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CLÍNICA UNIGASTRO LTDA e ANTONIO FELIPE ZACARIAS JÚNIOR ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Aduziram que a primeira demandante é uma pessoa jurídica de direito privado especializada na prestação de serviços na área de saúde na cidade de João Pessoa e que, desde 01/12/2003, na qualidade de credenciada, integra a rede de prestadores não hospitalares da operadora de plano de saúde ré, prestando serviços de endoscopia do aparelho digestivo, exame eletrocardiográfico, teste de holter, teste ergométrico e ultrassonografia. Acontece que, em 14/08/2020, foram surpreendidos com uma carta notificatória remetida pela parte ré informando acerca da rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços hospitalares firmado entre as partes, sob o argumento de que a ré não teria mais interesse em realizar sua renovação. Por fim, alegaram que a partir de 15/10/2020 ocorreu a supracitada rescisão contratual, o que impossibilitou os autores na continuidade dos atendimentos pelo plano de saúde da ré. Com base no alegado, a parte autora pugnou pela concessão da tutela de urgência para a parte demandada ser compelida a realizar o recredenciamento da primeira demandante, na qualidade de prestadora de serviço, nos termos do contrato anteriormente celebrado, bem como a conferir publicidade ao ato de recredenciamento da primeira promovente. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, com a consequente nulidade do ato de descredenciamento praticado pelo plano de saúde. Subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade do pedido principal, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de valores relativos à cláusula penal previstas no item 6.4 do contrato. Custas pagas. Sob o Id. 38889964, foi deferida a tutela de urgência para fins de compelir a parte demandada a realizar o recredenciamento da primeira demandante nos termos antes contratados, bem como a conferir publicidade ao referido ato de recredenciamento Contestação apresentada ao Id.39990331. Em preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade do descredenciamento da empresa autora por iniciativa unilateral da Unimed, com a devida comunicação prévia e observância das disposições contratuais e regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, especialmente no tocante à comunicação aos beneficiários e prazos mínimos exigidos para a rescisão contratual. Argumentou, ainda, que o descredenciamento não foi uma prática anticoncorrencial, haja vista que foi motivado por critérios técnicos e administrativos, no exercício regular do direito potestativo de gestão da rede assistencial, não sendo exigida motivação específica ou consentimento da parte credenciada, desde que respeitados os parâmetros legais. Alegou, também, que em pese o médico cooperado (segundo autor), integrar o quadro societário da clínica, não possui direito subjetivo à manutenção do credenciamento de pessoa jurídica vinculada, pois são relações jurídicas distintas. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Em sede de reconvenção, o plano de saúde réu sustentou que a clínica promovente, ora reconvinda, alterou sua estrutura societária em fevereiro de 2020, conforme consta nos registros da Receita Federal e da Junta Comercial, sem, contudo, comunicar tal alteração no prazo de 30 dias, conforme exigido pela Cláusula 2.7.3 do contrato de credenciamento. Assim, pugnou pela condenação da reconvinda ao pagamento das penalidades contratuais previstas, quais sejam, a) multa prevista na Cláusula 8.1, no valor de R$ 52.463,05, correspondente a uma fatura mensal retida; e b) multa da Cláusula 8.2, no valor de R$ 1.968,02, equivalente a 1% da média dos valores pagos nos últimos seis meses. Ao final, requereu o julgamento procedente da reconvenção, com a condenação da clínica reconvinda ao pagamento das multas estipuladas contratualmente, bem como as devidas custas e honorários advocatícios. Deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré para fins de permitir o descredenciamento da clínica autora (Id. 40036758). Impugnação à contestação (Id.41608934). Provido o recurso da parte ré para ser mantido o descredenciamento da clínica promovente (Id.71283238). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu prova documental (Id. 374379850). A parte ré, por sua vez, nada requereu nesse sentido (Id. 72846212). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sua peça de defesa, a parte ré impugnou o valor atribuído à causa. Todavia, examinando os autos, em especial a decisão de Id. 100183267, constato que o valor atribuído à causa encontra-se em perfeita consonância com o benefício econômico pretendido (caso não fosse reconhecida a possibilidade de reestabelecimento do contrato, fosse condenada a ré ao pagamento de uma multa no total de R$ 61.200,46). Aliás, ressalto, inclusive, que a parte demandante procedeu com o pagamento das custas processuais complementares. Assim, REJEITO a preliminar deduzida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa (quanto a ação principal): a) regularidade o descredenciamento da clínica autora; b) configuração de prática anticoncorrencial por parte da ré; c) violação aos direitos do médico cooperado (segundo autor); d) desrespeito aos deveres de informação e a função social do contrato; (quanto à reconvenção): a) ocorrência de descumprimento contratual pela clínica autora; b) cabimento das penalidades contratuais pleiteadas pela parte ré em face da parte autora. DAS PROVAS Quanto às provas, observo que somente a parte autora requereu a dilação probatória, consistente na intimação da parte ré em fornecer os registros de conexão ou registros de acesso a aplicações de internet referente ao período de setembro e outubro de 2020, a fim de averiguar a data do eventual registro do comunicado de descredenciamento. Acerca desse tema, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Examinando o único pedido de prova, entendo que este há de ser indeferido. Isso porque a ata notarial de Id. 39990341 informa a data do comunicado de descredenciamento, o que demonstra que a prova requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de prova veiculado pela parte autora. Ante o exposto: REJEITO a preliminar deduzida pela parte ré. b) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa (quanto a ação principal): a) regularidade o descredenciamento da clínica autora; b) configuração de prática anticoncorrencial por parte da ré; c) violação aos direitos do médico cooperado (segundo autor); d) desrespeito aos deveres de informação e a função social do contrato; (quanto à reconvenção): a) ocorrência de descumprimento contratual pela clínica autora; b) cabimento das penalidades contratuais pleiteadas pela parte ré em face da parte autora. c) INDEFIRO o pedido de prova documental requerido pela parte autora. d) INTIMEM-SE as partes desta decisão. e) Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito