Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/02/2026, 22:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Certidão16/12/2025, 07:54
Desentranhado o documento16/12/2025, 07:50
Juntada de Outros documentos16/12/2025, 07:14
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:49
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA NETO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:49
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:49
Decorrido prazo de MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:49
Decorrido prazo de PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:49
Decorrido prazo de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:49
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:49
Conclusos para decisão23/10/2025, 12:23
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA NETO em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2025.15/10/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029062-79.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029062-79.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029062-79.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029062-79.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029062-79.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029062-79.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029062-79.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/10/2025, 10:09
Ato ordinatório praticado13/10/2025, 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração09/10/2025, 15:54
Publicado Decisão em 06/10/2025.06/10/2025, 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:38
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1998, que se arrasta há mais de 25 anos, sem a efetiva satisfação do crédito. Conforme o acórdão de ID 112208602, que manteve a decisão agravada que reconheceu o implemento da prescrição da pretensão executiva em relação à executada Cláudia Matoso Trombetta Viana, declarando-a excluída do polo passivo, mas sem a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Promova-se, esta serventia cartorária, a exclusão da referida parte dos registros do processo. No que tange à expedição do alvará, revogo o alvará de levantamento tradicional nº 487/2025 (ID 111535509) em virtude dos equívocos apontados pela parte exequente. Expeça-se novo alvará em nome do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, autorizando o levantamento do valor de R$ 15.681,73, acrescido de juros e correção monetária, que se encontra depositado na conta judicial do próprio exequente, conforme o comprovante de ID 111014148. A parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 101640325) e, em petição de embargos de declaração (ID 102204565), sustentou a impossibilidade da prescrição, alegando a não aplicabilidade do prazo trienal. É sabido que a execução, embora seja um procedimento de interesse do credor, não pode perdurar indefinidamente, em respeito aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A inação da parte em trazer aos autos bens penhoráveis perdura por tempo prolongado, especialmente quando a execução tramita há mais de duas décadas. A jurisprudência pátria é clara ao imputar ao exequente o ônus de promover os atos necessários para o andamento do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, o que, por analogia, pode ser aplicado as situações onde a própria exequibilidade do título depende de condição futura. Verifica-se essa situação em relação aos demais executados. Nesse sentido, e em observância ao princípio da economia processual, a suspensão do processo se mostra medida adequada para aguardar a superação da condição imposta. Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando a exequibilidade do título executivo. Decorrido o prazo, sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, será ordenado o arquivamento dos autos.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito03/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1998, que se arrasta há mais de 25 anos, sem a efetiva satisfação do crédito. Conforme o acórdão de ID 112208602, que manteve a decisão agravada que reconheceu o implemento da prescrição da pretensão executiva em relação à executada Cláudia Matoso Trombetta Viana, declarando-a excluída do polo passivo, mas sem a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Promova-se, esta serventia cartorária, a exclusão da referida parte dos registros do processo. No que tange à expedição do alvará, revogo o alvará de levantamento tradicional nº 487/2025 (ID 111535509) em virtude dos equívocos apontados pela parte exequente. Expeça-se novo alvará em nome do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, autorizando o levantamento do valor de R$ 15.681,73, acrescido de juros e correção monetária, que se encontra depositado na conta judicial do próprio exequente, conforme o comprovante de ID 111014148. A parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 101640325) e, em petição de embargos de declaração (ID 102204565), sustentou a impossibilidade da prescrição, alegando a não aplicabilidade do prazo trienal. É sabido que a execução, embora seja um procedimento de interesse do credor, não pode perdurar indefinidamente, em respeito aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A inação da parte em trazer aos autos bens penhoráveis perdura por tempo prolongado, especialmente quando a execução tramita há mais de duas décadas. A jurisprudência pátria é clara ao imputar ao exequente o ônus de promover os atos necessários para o andamento do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, o que, por analogia, pode ser aplicado as situações onde a própria exequibilidade do título depende de condição futura. Verifica-se essa situação em relação aos demais executados. Nesse sentido, e em observância ao princípio da economia processual, a suspensão do processo se mostra medida adequada para aguardar a superação da condição imposta. Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando a exequibilidade do título executivo. Decorrido o prazo, sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, será ordenado o arquivamento dos autos.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito03/10/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1998, que se arrasta há mais de 25 anos, sem a efetiva satisfação do crédito. Conforme o acórdão de ID 112208602, que manteve a decisão agravada que reconheceu o implemento da prescrição da pretensão executiva em relação à executada Cláudia Matoso Trombetta Viana, declarando-a excluída do polo passivo, mas sem a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Promova-se, esta serventia cartorária, a exclusão da referida parte dos registros do processo. No que tange à expedição do alvará, revogo o alvará de levantamento tradicional nº 487/2025 (ID 111535509) em virtude dos equívocos apontados pela parte exequente. Expeça-se novo alvará em nome do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, autorizando o levantamento do valor de R$ 15.681,73, acrescido de juros e correção monetária, que se encontra depositado na conta judicial do próprio exequente, conforme o comprovante de ID 111014148. A parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 101640325) e, em petição de embargos de declaração (ID 102204565), sustentou a impossibilidade da prescrição, alegando a não aplicabilidade do prazo trienal. É sabido que a execução, embora seja um procedimento de interesse do credor, não pode perdurar indefinidamente, em respeito aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A inação da parte em trazer aos autos bens penhoráveis perdura por tempo prolongado, especialmente quando a execução tramita há mais de duas décadas. A jurisprudência pátria é clara ao imputar ao exequente o ônus de promover os atos necessários para o andamento do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, o que, por analogia, pode ser aplicado as situações onde a própria exequibilidade do título depende de condição futura. Verifica-se essa situação em relação aos demais executados. Nesse sentido, e em observância ao princípio da economia processual, a suspensão do processo se mostra medida adequada para aguardar a superação da condição imposta. Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando a exequibilidade do título executivo. Decorrido o prazo, sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, será ordenado o arquivamento dos autos.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito03/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1998, que se arrasta há mais de 25 anos, sem a efetiva satisfação do crédito. Conforme o acórdão de ID 112208602, que manteve a decisão agravada que reconheceu o implemento da prescrição da pretensão executiva em relação à executada Cláudia Matoso Trombetta Viana, declarando-a excluída do polo passivo, mas sem a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Promova-se, esta serventia cartorária, a exclusão da referida parte dos registros do processo. No que tange à expedição do alvará, revogo o alvará de levantamento tradicional nº 487/2025 (ID 111535509) em virtude dos equívocos apontados pela parte exequente. Expeça-se novo alvará em nome do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, autorizando o levantamento do valor de R$ 15.681,73, acrescido de juros e correção monetária, que se encontra depositado na conta judicial do próprio exequente, conforme o comprovante de ID 111014148. A parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 101640325) e, em petição de embargos de declaração (ID 102204565), sustentou a impossibilidade da prescrição, alegando a não aplicabilidade do prazo trienal. É sabido que a execução, embora seja um procedimento de interesse do credor, não pode perdurar indefinidamente, em respeito aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A inação da parte em trazer aos autos bens penhoráveis perdura por tempo prolongado, especialmente quando a execução tramita há mais de duas décadas. A jurisprudência pátria é clara ao imputar ao exequente o ônus de promover os atos necessários para o andamento do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, o que, por analogia, pode ser aplicado as situações onde a própria exequibilidade do título depende de condição futura. Verifica-se essa situação em relação aos demais executados. Nesse sentido, e em observância ao princípio da economia processual, a suspensão do processo se mostra medida adequada para aguardar a superação da condição imposta. Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando a exequibilidade do título executivo. Decorrido o prazo, sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, será ordenado o arquivamento dos autos.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito03/10/2025, 00:00
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Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1998, que se arrasta há mais de 25 anos, sem a efetiva satisfação do crédito. Conforme o acórdão de ID 112208602, que manteve a decisão agravada que reconheceu o implemento da prescrição da pretensão executiva em relação à executada Cláudia Matoso Trombetta Viana, declarando-a excluída do polo passivo, mas sem a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Promova-se, esta serventia cartorária, a exclusão da referida parte dos registros do processo. No que tange à expedição do alvará, revogo o alvará de levantamento tradicional nº 487/2025 (ID 111535509) em virtude dos equívocos apontados pela parte exequente. Expeça-se novo alvará em nome do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, autorizando o levantamento do valor de R$ 15.681,73, acrescido de juros e correção monetária, que se encontra depositado na conta judicial do próprio exequente, conforme o comprovante de ID 111014148. A parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 101640325) e, em petição de embargos de declaração (ID 102204565), sustentou a impossibilidade da prescrição, alegando a não aplicabilidade do prazo trienal. É sabido que a execução, embora seja um procedimento de interesse do credor, não pode perdurar indefinidamente, em respeito aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A inação da parte em trazer aos autos bens penhoráveis perdura por tempo prolongado, especialmente quando a execução tramita há mais de duas décadas. A jurisprudência pátria é clara ao imputar ao exequente o ônus de promover os atos necessários para o andamento do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, o que, por analogia, pode ser aplicado as situações onde a própria exequibilidade do título depende de condição futura. Verifica-se essa situação em relação aos demais executados. Nesse sentido, e em observância ao princípio da economia processual, a suspensão do processo se mostra medida adequada para aguardar a superação da condição imposta. Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando a exequibilidade do título executivo. Decorrido o prazo, sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, será ordenado o arquivamento dos autos.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito03/10/2025, 00:00
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Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1998, que se arrasta há mais de 25 anos, sem a efetiva satisfação do crédito. Conforme o acórdão de ID 112208602, que manteve a decisão agravada que reconheceu o implemento da prescrição da pretensão executiva em relação à executada Cláudia Matoso Trombetta Viana, declarando-a excluída do polo passivo, mas sem a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Promova-se, esta serventia cartorária, a exclusão da referida parte dos registros do processo. No que tange à expedição do alvará, revogo o alvará de levantamento tradicional nº 487/2025 (ID 111535509) em virtude dos equívocos apontados pela parte exequente. Expeça-se novo alvará em nome do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, autorizando o levantamento do valor de R$ 15.681,73, acrescido de juros e correção monetária, que se encontra depositado na conta judicial do próprio exequente, conforme o comprovante de ID 111014148. A parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 101640325) e, em petição de embargos de declaração (ID 102204565), sustentou a impossibilidade da prescrição, alegando a não aplicabilidade do prazo trienal. É sabido que a execução, embora seja um procedimento de interesse do credor, não pode perdurar indefinidamente, em respeito aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A inação da parte em trazer aos autos bens penhoráveis perdura por tempo prolongado, especialmente quando a execução tramita há mais de duas décadas. A jurisprudência pátria é clara ao imputar ao exequente o ônus de promover os atos necessários para o andamento do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, o que, por analogia, pode ser aplicado as situações onde a própria exequibilidade do título depende de condição futura. Verifica-se essa situação em relação aos demais executados. Nesse sentido, e em observância ao princípio da economia processual, a suspensão do processo se mostra medida adequada para aguardar a superação da condição imposta. Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando a exequibilidade do título executivo. Decorrido o prazo, sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, será ordenado o arquivamento dos autos.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito03/10/2025, 00:00
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Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1998, que se arrasta há mais de 25 anos, sem a efetiva satisfação do crédito. Conforme o acórdão de ID 112208602, que manteve a decisão agravada que reconheceu o implemento da prescrição da pretensão executiva em relação à executada Cláudia Matoso Trombetta Viana, declarando-a excluída do polo passivo, mas sem a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Promova-se, esta serventia cartorária, a exclusão da referida parte dos registros do processo. No que tange à expedição do alvará, revogo o alvará de levantamento tradicional nº 487/2025 (ID 111535509) em virtude dos equívocos apontados pela parte exequente. Expeça-se novo alvará em nome do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, autorizando o levantamento do valor de R$ 15.681,73, acrescido de juros e correção monetária, que se encontra depositado na conta judicial do próprio exequente, conforme o comprovante de ID 111014148. A parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 101640325) e, em petição de embargos de declaração (ID 102204565), sustentou a impossibilidade da prescrição, alegando a não aplicabilidade do prazo trienal. É sabido que a execução, embora seja um procedimento de interesse do credor, não pode perdurar indefinidamente, em respeito aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A inação da parte em trazer aos autos bens penhoráveis perdura por tempo prolongado, especialmente quando a execução tramita há mais de duas décadas. A jurisprudência pátria é clara ao imputar ao exequente o ônus de promover os atos necessários para o andamento do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, o que, por analogia, pode ser aplicado as situações onde a própria exequibilidade do título depende de condição futura. Verifica-se essa situação em relação aos demais executados. Nesse sentido, e em observância ao princípio da economia processual, a suspensão do processo se mostra medida adequada para aguardar a superação da condição imposta. Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando a exequibilidade do título executivo. Decorrido o prazo, sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, será ordenado o arquivamento dos autos.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/10/2025, 10:50
Juntada de Alvará02/10/2025, 07:52
Juntada de Informações26/09/2025, 07:51
Expedido alvará de levantamento02/09/2025, 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada02/09/2025, 11:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente02/09/2025, 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/07/2025, 13:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/07/2025, 10:56
Conclusos para decisão22/05/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 14:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/05/2025, 12:13
Publicado Decisão em 07/05/2025.07/05/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 00:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará em favor do BNB nos termos requeridos ao Id 111014148. No mais, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o implemento da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado05/05/2025, 08:16
Juntada de Alvará29/04/2025, 11:15
Deferido o pedido de22/04/2025, 08:45
Determinada Requisição de Informações22/04/2025, 08:45
Expedido alvará de levantamento22/04/2025, 08:45
Conclusos para decisão15/04/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 13:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 02:27
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Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Para fins de expedição de alvará em favor do BNB para levantamento do valor remanescente depositado nos autos ao Id 97520059 (R$15.681,73 e acréscimos legais), intime-se a parte exequente para que informe nos autos os dados bancários para crédito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito04/04/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações28/03/2025, 10:13
Deferido o pedido de28/03/2025, 10:13
Conclusos para decisão26/02/2025, 12:08
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA NETO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:18
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:18
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:18
Decorrido prazo de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:18
Decorrido prazo de PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:18
Decorrido prazo de MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:18
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:18
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 12:52
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 12:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202515/01/2025, 01:19
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Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id 101640325 que acolheu a exceção de preexecutividade interposta por Cláudia Matoso Trombeta Viana alegando omissões quanto à análise de irregularidades formais no processo, inexistência de prescrição, aplicação do princípio da causalidade no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e proporcionalidade da base de cálculo dos honorários em relação à quantidade de executados. Resposta aos aclaratórios ao Id 102913223. Vieram conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreram omissões no teor da decisão lançada, que passo a neste ato supri-las. Relativamente às irregularidades formais apontadas no processo, verifico que a excipiente encontra-se regularmente representada pelo Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho (subscritor da exceção ao Id 88647341 - Pág. 21) e pela Dra. Fátima Thayse Ramalho Campos Alves, conforme se vê da procuração e substabelecimento aos Ids 88647340 - Pág. 2 e 88647340 - Pág. 3, de modo que inexistente qualquer vício de representação. Ainda, no tocante à existência de rasuras na petição da exceção de preexecutividade, fato é que não há dificuldade de compreensão de seu conteúdo, tampouco prejuízo ao contraditório, tendo a parte embargante/excepta apresentado peça de impugnação à exceção de forma consistente ao Id 97520053, não sendo caso de aplicação do art. 321 do CPC porquanto ausente dificuldade de análise da controvérsia. No tocante ao não implemento da prescrição executiva em relação à excipiente,
trata-se de alegação que pretende a rediscussão da matéria. Como já explanado da decisão embargada, a interrupção/suspensão do prazo prescricional operado contra um devedor solidário não repercute, in casu, na relação jurídica dos litisconsortes. Em que pese a suspensão da execução operada pelos embargos à execução nº. 0032831-95.1998.8.15.2001 e n° 0032669- 03.1998.8.15.2001, tal suspensão só aproveita os co-devedores litisconsortes da parte embargada/excipiente que manejaram os embargos à execução. No que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios, entendo que a aplicação deste princípio é para os casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, situação diversa da apresentada nos autos, uma vez que fora reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Insurgência da parte executada. Instituição financeira exequente que foi condenada tão somente ao pagamento das custas processuais. Pedido de condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Princípio da causalidade que embasou a decisão do primeiro grau que somente é aplicável aos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente. Caso concreto em que deve ser aplicada a regra do § 2º do artigo 85 do código de processo civil. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0006628-62.2011.8.24.0038; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Vitoraldo Bridi; Julg. 08/02/2024) Por fim, no que se refere à proporcionalidade da condenação em honorários de sucumbência pelo número de litisconsortes, melhor sorte não assiste o embargante. No caso de responsabilidade solidária, cada um dos executados responde pelo total da dívida com o seu patrimônio. Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é o total da dívida executada. Deste modo, acolho os embargos declaratórios com efeitos meramente integrativos, reconhecendo as omissões apontadas e suprindo-as conforme fundamentos desta decisão. Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a decisão tal lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id 101640325 que acolheu a exceção de preexecutividade interposta por Cláudia Matoso Trombeta Viana alegando omissões quanto à análise de irregularidades formais no processo, inexistência de prescrição, aplicação do princípio da causalidade no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e proporcionalidade da base de cálculo dos honorários em relação à quantidade de executados. Resposta aos aclaratórios ao Id 102913223. Vieram conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreram omissões no teor da decisão lançada, que passo a neste ato supri-las. Relativamente às irregularidades formais apontadas no processo, verifico que a excipiente encontra-se regularmente representada pelo Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho (subscritor da exceção ao Id 88647341 - Pág. 21) e pela Dra. Fátima Thayse Ramalho Campos Alves, conforme se vê da procuração e substabelecimento aos Ids 88647340 - Pág. 2 e 88647340 - Pág. 3, de modo que inexistente qualquer vício de representação. Ainda, no tocante à existência de rasuras na petição da exceção de preexecutividade, fato é que não há dificuldade de compreensão de seu conteúdo, tampouco prejuízo ao contraditório, tendo a parte embargante/excepta apresentado peça de impugnação à exceção de forma consistente ao Id 97520053, não sendo caso de aplicação do art. 321 do CPC porquanto ausente dificuldade de análise da controvérsia. No tocante ao não implemento da prescrição executiva em relação à excipiente,
trata-se de alegação que pretende a rediscussão da matéria. Como já explanado da decisão embargada, a interrupção/suspensão do prazo prescricional operado contra um devedor solidário não repercute, in casu, na relação jurídica dos litisconsortes. Em que pese a suspensão da execução operada pelos embargos à execução nº. 0032831-95.1998.8.15.2001 e n° 0032669- 03.1998.8.15.2001, tal suspensão só aproveita os co-devedores litisconsortes da parte embargada/excipiente que manejaram os embargos à execução. No que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios, entendo que a aplicação deste princípio é para os casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, situação diversa da apresentada nos autos, uma vez que fora reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Insurgência da parte executada. Instituição financeira exequente que foi condenada tão somente ao pagamento das custas processuais. Pedido de condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Princípio da causalidade que embasou a decisão do primeiro grau que somente é aplicável aos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente. Caso concreto em que deve ser aplicada a regra do § 2º do artigo 85 do código de processo civil. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0006628-62.2011.8.24.0038; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Vitoraldo Bridi; Julg. 08/02/2024) Por fim, no que se refere à proporcionalidade da condenação em honorários de sucumbência pelo número de litisconsortes, melhor sorte não assiste o embargante. No caso de responsabilidade solidária, cada um dos executados responde pelo total da dívida com o seu patrimônio. Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é o total da dívida executada. Deste modo, acolho os embargos declaratórios com efeitos meramente integrativos, reconhecendo as omissões apontadas e suprindo-as conforme fundamentos desta decisão. Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a decisão tal lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id 101640325 que acolheu a exceção de preexecutividade interposta por Cláudia Matoso Trombeta Viana alegando omissões quanto à análise de irregularidades formais no processo, inexistência de prescrição, aplicação do princípio da causalidade no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e proporcionalidade da base de cálculo dos honorários em relação à quantidade de executados. Resposta aos aclaratórios ao Id 102913223. Vieram conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreram omissões no teor da decisão lançada, que passo a neste ato supri-las. Relativamente às irregularidades formais apontadas no processo, verifico que a excipiente encontra-se regularmente representada pelo Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho (subscritor da exceção ao Id 88647341 - Pág. 21) e pela Dra. Fátima Thayse Ramalho Campos Alves, conforme se vê da procuração e substabelecimento aos Ids 88647340 - Pág. 2 e 88647340 - Pág. 3, de modo que inexistente qualquer vício de representação. Ainda, no tocante à existência de rasuras na petição da exceção de preexecutividade, fato é que não há dificuldade de compreensão de seu conteúdo, tampouco prejuízo ao contraditório, tendo a parte embargante/excepta apresentado peça de impugnação à exceção de forma consistente ao Id 97520053, não sendo caso de aplicação do art. 321 do CPC porquanto ausente dificuldade de análise da controvérsia. No tocante ao não implemento da prescrição executiva em relação à excipiente,
trata-se de alegação que pretende a rediscussão da matéria. Como já explanado da decisão embargada, a interrupção/suspensão do prazo prescricional operado contra um devedor solidário não repercute, in casu, na relação jurídica dos litisconsortes. Em que pese a suspensão da execução operada pelos embargos à execução nº. 0032831-95.1998.8.15.2001 e n° 0032669- 03.1998.8.15.2001, tal suspensão só aproveita os co-devedores litisconsortes da parte embargada/excipiente que manejaram os embargos à execução. No que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios, entendo que a aplicação deste princípio é para os casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, situação diversa da apresentada nos autos, uma vez que fora reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Insurgência da parte executada. Instituição financeira exequente que foi condenada tão somente ao pagamento das custas processuais. Pedido de condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Princípio da causalidade que embasou a decisão do primeiro grau que somente é aplicável aos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente. Caso concreto em que deve ser aplicada a regra do § 2º do artigo 85 do código de processo civil. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0006628-62.2011.8.24.0038; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Vitoraldo Bridi; Julg. 08/02/2024) Por fim, no que se refere à proporcionalidade da condenação em honorários de sucumbência pelo número de litisconsortes, melhor sorte não assiste o embargante. No caso de responsabilidade solidária, cada um dos executados responde pelo total da dívida com o seu patrimônio. Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é o total da dívida executada. Deste modo, acolho os embargos declaratórios com efeitos meramente integrativos, reconhecendo as omissões apontadas e suprindo-as conforme fundamentos desta decisão. Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a decisão tal lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id 101640325 que acolheu a exceção de preexecutividade interposta por Cláudia Matoso Trombeta Viana alegando omissões quanto à análise de irregularidades formais no processo, inexistência de prescrição, aplicação do princípio da causalidade no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e proporcionalidade da base de cálculo dos honorários em relação à quantidade de executados. Resposta aos aclaratórios ao Id 102913223. Vieram conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreram omissões no teor da decisão lançada, que passo a neste ato supri-las. Relativamente às irregularidades formais apontadas no processo, verifico que a excipiente encontra-se regularmente representada pelo Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho (subscritor da exceção ao Id 88647341 - Pág. 21) e pela Dra. Fátima Thayse Ramalho Campos Alves, conforme se vê da procuração e substabelecimento aos Ids 88647340 - Pág. 2 e 88647340 - Pág. 3, de modo que inexistente qualquer vício de representação. Ainda, no tocante à existência de rasuras na petição da exceção de preexecutividade, fato é que não há dificuldade de compreensão de seu conteúdo, tampouco prejuízo ao contraditório, tendo a parte embargante/excepta apresentado peça de impugnação à exceção de forma consistente ao Id 97520053, não sendo caso de aplicação do art. 321 do CPC porquanto ausente dificuldade de análise da controvérsia. No tocante ao não implemento da prescrição executiva em relação à excipiente,
trata-se de alegação que pretende a rediscussão da matéria. Como já explanado da decisão embargada, a interrupção/suspensão do prazo prescricional operado contra um devedor solidário não repercute, in casu, na relação jurídica dos litisconsortes. Em que pese a suspensão da execução operada pelos embargos à execução nº. 0032831-95.1998.8.15.2001 e n° 0032669- 03.1998.8.15.2001, tal suspensão só aproveita os co-devedores litisconsortes da parte embargada/excipiente que manejaram os embargos à execução. No que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios, entendo que a aplicação deste princípio é para os casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, situação diversa da apresentada nos autos, uma vez que fora reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Insurgência da parte executada. Instituição financeira exequente que foi condenada tão somente ao pagamento das custas processuais. Pedido de condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Princípio da causalidade que embasou a decisão do primeiro grau que somente é aplicável aos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente. Caso concreto em que deve ser aplicada a regra do § 2º do artigo 85 do código de processo civil. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0006628-62.2011.8.24.0038; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Vitoraldo Bridi; Julg. 08/02/2024) Por fim, no que se refere à proporcionalidade da condenação em honorários de sucumbência pelo número de litisconsortes, melhor sorte não assiste o embargante. No caso de responsabilidade solidária, cada um dos executados responde pelo total da dívida com o seu patrimônio. Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é o total da dívida executada. Deste modo, acolho os embargos declaratórios com efeitos meramente integrativos, reconhecendo as omissões apontadas e suprindo-as conforme fundamentos desta decisão. Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a decisão tal lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id 101640325 que acolheu a exceção de preexecutividade interposta por Cláudia Matoso Trombeta Viana alegando omissões quanto à análise de irregularidades formais no processo, inexistência de prescrição, aplicação do princípio da causalidade no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e proporcionalidade da base de cálculo dos honorários em relação à quantidade de executados. Resposta aos aclaratórios ao Id 102913223. Vieram conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreram omissões no teor da decisão lançada, que passo a neste ato supri-las. Relativamente às irregularidades formais apontadas no processo, verifico que a excipiente encontra-se regularmente representada pelo Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho (subscritor da exceção ao Id 88647341 - Pág. 21) e pela Dra. Fátima Thayse Ramalho Campos Alves, conforme se vê da procuração e substabelecimento aos Ids 88647340 - Pág. 2 e 88647340 - Pág. 3, de modo que inexistente qualquer vício de representação. Ainda, no tocante à existência de rasuras na petição da exceção de preexecutividade, fato é que não há dificuldade de compreensão de seu conteúdo, tampouco prejuízo ao contraditório, tendo a parte embargante/excepta apresentado peça de impugnação à exceção de forma consistente ao Id 97520053, não sendo caso de aplicação do art. 321 do CPC porquanto ausente dificuldade de análise da controvérsia. No tocante ao não implemento da prescrição executiva em relação à excipiente,
trata-se de alegação que pretende a rediscussão da matéria. Como já explanado da decisão embargada, a interrupção/suspensão do prazo prescricional operado contra um devedor solidário não repercute, in casu, na relação jurídica dos litisconsortes. Em que pese a suspensão da execução operada pelos embargos à execução nº. 0032831-95.1998.8.15.2001 e n° 0032669- 03.1998.8.15.2001, tal suspensão só aproveita os co-devedores litisconsortes da parte embargada/excipiente que manejaram os embargos à execução. No que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios, entendo que a aplicação deste princípio é para os casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, situação diversa da apresentada nos autos, uma vez que fora reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Insurgência da parte executada. Instituição financeira exequente que foi condenada tão somente ao pagamento das custas processuais. Pedido de condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Princípio da causalidade que embasou a decisão do primeiro grau que somente é aplicável aos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente. Caso concreto em que deve ser aplicada a regra do § 2º do artigo 85 do código de processo civil. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0006628-62.2011.8.24.0038; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Vitoraldo Bridi; Julg. 08/02/2024) Por fim, no que se refere à proporcionalidade da condenação em honorários de sucumbência pelo número de litisconsortes, melhor sorte não assiste o embargante. No caso de responsabilidade solidária, cada um dos executados responde pelo total da dívida com o seu patrimônio. Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é o total da dívida executada. Deste modo, acolho os embargos declaratórios com efeitos meramente integrativos, reconhecendo as omissões apontadas e suprindo-as conforme fundamentos desta decisão. Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a decisão tal lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id 101640325 que acolheu a exceção de preexecutividade interposta por Cláudia Matoso Trombeta Viana alegando omissões quanto à análise de irregularidades formais no processo, inexistência de prescrição, aplicação do princípio da causalidade no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e proporcionalidade da base de cálculo dos honorários em relação à quantidade de executados. Resposta aos aclaratórios ao Id 102913223. Vieram conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreram omissões no teor da decisão lançada, que passo a neste ato supri-las. Relativamente às irregularidades formais apontadas no processo, verifico que a excipiente encontra-se regularmente representada pelo Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho (subscritor da exceção ao Id 88647341 - Pág. 21) e pela Dra. Fátima Thayse Ramalho Campos Alves, conforme se vê da procuração e substabelecimento aos Ids 88647340 - Pág. 2 e 88647340 - Pág. 3, de modo que inexistente qualquer vício de representação. Ainda, no tocante à existência de rasuras na petição da exceção de preexecutividade, fato é que não há dificuldade de compreensão de seu conteúdo, tampouco prejuízo ao contraditório, tendo a parte embargante/excepta apresentado peça de impugnação à exceção de forma consistente ao Id 97520053, não sendo caso de aplicação do art. 321 do CPC porquanto ausente dificuldade de análise da controvérsia. No tocante ao não implemento da prescrição executiva em relação à excipiente,
trata-se de alegação que pretende a rediscussão da matéria. Como já explanado da decisão embargada, a interrupção/suspensão do prazo prescricional operado contra um devedor solidário não repercute, in casu, na relação jurídica dos litisconsortes. Em que pese a suspensão da execução operada pelos embargos à execução nº. 0032831-95.1998.8.15.2001 e n° 0032669- 03.1998.8.15.2001, tal suspensão só aproveita os co-devedores litisconsortes da parte embargada/excipiente que manejaram os embargos à execução. No que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios, entendo que a aplicação deste princípio é para os casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, situação diversa da apresentada nos autos, uma vez que fora reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Insurgência da parte executada. Instituição financeira exequente que foi condenada tão somente ao pagamento das custas processuais. Pedido de condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Princípio da causalidade que embasou a decisão do primeiro grau que somente é aplicável aos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente. Caso concreto em que deve ser aplicada a regra do § 2º do artigo 85 do código de processo civil. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0006628-62.2011.8.24.0038; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Vitoraldo Bridi; Julg. 08/02/2024) Por fim, no que se refere à proporcionalidade da condenação em honorários de sucumbência pelo número de litisconsortes, melhor sorte não assiste o embargante. No caso de responsabilidade solidária, cada um dos executados responde pelo total da dívida com o seu patrimônio. Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é o total da dívida executada. Deste modo, acolho os embargos declaratórios com efeitos meramente integrativos, reconhecendo as omissões apontadas e suprindo-as conforme fundamentos desta decisão. Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a decisão tal lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id 101640325 que acolheu a exceção de preexecutividade interposta por Cláudia Matoso Trombeta Viana alegando omissões quanto à análise de irregularidades formais no processo, inexistência de prescrição, aplicação do princípio da causalidade no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e proporcionalidade da base de cálculo dos honorários em relação à quantidade de executados. Resposta aos aclaratórios ao Id 102913223. Vieram conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreram omissões no teor da decisão lançada, que passo a neste ato supri-las. Relativamente às irregularidades formais apontadas no processo, verifico que a excipiente encontra-se regularmente representada pelo Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho (subscritor da exceção ao Id 88647341 - Pág. 21) e pela Dra. Fátima Thayse Ramalho Campos Alves, conforme se vê da procuração e substabelecimento aos Ids 88647340 - Pág. 2 e 88647340 - Pág. 3, de modo que inexistente qualquer vício de representação. Ainda, no tocante à existência de rasuras na petição da exceção de preexecutividade, fato é que não há dificuldade de compreensão de seu conteúdo, tampouco prejuízo ao contraditório, tendo a parte embargante/excepta apresentado peça de impugnação à exceção de forma consistente ao Id 97520053, não sendo caso de aplicação do art. 321 do CPC porquanto ausente dificuldade de análise da controvérsia. No tocante ao não implemento da prescrição executiva em relação à excipiente,
trata-se de alegação que pretende a rediscussão da matéria. Como já explanado da decisão embargada, a interrupção/suspensão do prazo prescricional operado contra um devedor solidário não repercute, in casu, na relação jurídica dos litisconsortes. Em que pese a suspensão da execução operada pelos embargos à execução nº. 0032831-95.1998.8.15.2001 e n° 0032669- 03.1998.8.15.2001, tal suspensão só aproveita os co-devedores litisconsortes da parte embargada/excipiente que manejaram os embargos à execução. No que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios, entendo que a aplicação deste princípio é para os casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, situação diversa da apresentada nos autos, uma vez que fora reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Insurgência da parte executada. Instituição financeira exequente que foi condenada tão somente ao pagamento das custas processuais. Pedido de condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Princípio da causalidade que embasou a decisão do primeiro grau que somente é aplicável aos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente. Caso concreto em que deve ser aplicada a regra do § 2º do artigo 85 do código de processo civil. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0006628-62.2011.8.24.0038; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Vitoraldo Bridi; Julg. 08/02/2024) Por fim, no que se refere à proporcionalidade da condenação em honorários de sucumbência pelo número de litisconsortes, melhor sorte não assiste o embargante. No caso de responsabilidade solidária, cada um dos executados responde pelo total da dívida com o seu patrimônio. Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é o total da dívida executada. Deste modo, acolho os embargos declaratórios com efeitos meramente integrativos, reconhecendo as omissões apontadas e suprindo-as conforme fundamentos desta decisão. Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a decisão tal lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id 101640325 que acolheu a exceção de preexecutividade interposta por Cláudia Matoso Trombeta Viana alegando omissões quanto à análise de irregularidades formais no processo, inexistência de prescrição, aplicação do princípio da causalidade no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e proporcionalidade da base de cálculo dos honorários em relação à quantidade de executados. Resposta aos aclaratórios ao Id 102913223. Vieram conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreram omissões no teor da decisão lançada, que passo a neste ato supri-las. Relativamente às irregularidades formais apontadas no processo, verifico que a excipiente encontra-se regularmente representada pelo Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho (subscritor da exceção ao Id 88647341 - Pág. 21) e pela Dra. Fátima Thayse Ramalho Campos Alves, conforme se vê da procuração e substabelecimento aos Ids 88647340 - Pág. 2 e 88647340 - Pág. 3, de modo que inexistente qualquer vício de representação. Ainda, no tocante à existência de rasuras na petição da exceção de preexecutividade, fato é que não há dificuldade de compreensão de seu conteúdo, tampouco prejuízo ao contraditório, tendo a parte embargante/excepta apresentado peça de impugnação à exceção de forma consistente ao Id 97520053, não sendo caso de aplicação do art. 321 do CPC porquanto ausente dificuldade de análise da controvérsia. No tocante ao não implemento da prescrição executiva em relação à excipiente,
trata-se de alegação que pretende a rediscussão da matéria. Como já explanado da decisão embargada, a interrupção/suspensão do prazo prescricional operado contra um devedor solidário não repercute, in casu, na relação jurídica dos litisconsortes. Em que pese a suspensão da execução operada pelos embargos à execução nº. 0032831-95.1998.8.15.2001 e n° 0032669- 03.1998.8.15.2001, tal suspensão só aproveita os co-devedores litisconsortes da parte embargada/excipiente que manejaram os embargos à execução. No que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios, entendo que a aplicação deste princípio é para os casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, situação diversa da apresentada nos autos, uma vez que fora reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Insurgência da parte executada. Instituição financeira exequente que foi condenada tão somente ao pagamento das custas processuais. Pedido de condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Princípio da causalidade que embasou a decisão do primeiro grau que somente é aplicável aos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente. Caso concreto em que deve ser aplicada a regra do § 2º do artigo 85 do código de processo civil. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0006628-62.2011.8.24.0038; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Vitoraldo Bridi; Julg. 08/02/2024) Por fim, no que se refere à proporcionalidade da condenação em honorários de sucumbência pelo número de litisconsortes, melhor sorte não assiste o embargante. No caso de responsabilidade solidária, cada um dos executados responde pelo total da dívida com o seu patrimônio. Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é o total da dívida executada. Deste modo, acolho os embargos declaratórios com efeitos meramente integrativos, reconhecendo as omissões apontadas e suprindo-as conforme fundamentos desta decisão. Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a decisão tal lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id 101640325 que acolheu a exceção de preexecutividade interposta por Cláudia Matoso Trombeta Viana alegando omissões quanto à análise de irregularidades formais no processo, inexistência de prescrição, aplicação do princípio da causalidade no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e proporcionalidade da base de cálculo dos honorários em relação à quantidade de executados. Resposta aos aclaratórios ao Id 102913223. Vieram conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreram omissões no teor da decisão lançada, que passo a neste ato supri-las. Relativamente às irregularidades formais apontadas no processo, verifico que a excipiente encontra-se regularmente representada pelo Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho (subscritor da exceção ao Id 88647341 - Pág. 21) e pela Dra. Fátima Thayse Ramalho Campos Alves, conforme se vê da procuração e substabelecimento aos Ids 88647340 - Pág. 2 e 88647340 - Pág. 3, de modo que inexistente qualquer vício de representação. Ainda, no tocante à existência de rasuras na petição da exceção de preexecutividade, fato é que não há dificuldade de compreensão de seu conteúdo, tampouco prejuízo ao contraditório, tendo a parte embargante/excepta apresentado peça de impugnação à exceção de forma consistente ao Id 97520053, não sendo caso de aplicação do art. 321 do CPC porquanto ausente dificuldade de análise da controvérsia. No tocante ao não implemento da prescrição executiva em relação à excipiente,
trata-se de alegação que pretende a rediscussão da matéria. Como já explanado da decisão embargada, a interrupção/suspensão do prazo prescricional operado contra um devedor solidário não repercute, in casu, na relação jurídica dos litisconsortes. Em que pese a suspensão da execução operada pelos embargos à execução nº. 0032831-95.1998.8.15.2001 e n° 0032669- 03.1998.8.15.2001, tal suspensão só aproveita os co-devedores litisconsortes da parte embargada/excipiente que manejaram os embargos à execução. No que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios, entendo que a aplicação deste princípio é para os casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, situação diversa da apresentada nos autos, uma vez que fora reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Insurgência da parte executada. Instituição financeira exequente que foi condenada tão somente ao pagamento das custas processuais. Pedido de condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Princípio da causalidade que embasou a decisão do primeiro grau que somente é aplicável aos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente. Caso concreto em que deve ser aplicada a regra do § 2º do artigo 85 do código de processo civil. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0006628-62.2011.8.24.0038; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Vitoraldo Bridi; Julg. 08/02/2024) Por fim, no que se refere à proporcionalidade da condenação em honorários de sucumbência pelo número de litisconsortes, melhor sorte não assiste o embargante. No caso de responsabilidade solidária, cada um dos executados responde pelo total da dívida com o seu patrimônio. Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é o total da dívida executada. Deste modo, acolho os embargos declaratórios com efeitos meramente integrativos, reconhecendo as omissões apontadas e suprindo-as conforme fundamentos desta decisão. Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a decisão tal lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Embargos de declaração acolhidos19/12/2024, 21:48
Conclusos para decisão06/11/2024, 10:21
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA NETO em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:28
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:28
Decorrido prazo de MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:28
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:19
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:19
Decorrido prazo de PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:19
Decorrido prazo de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:19
Decorrido prazo de MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 00:56
Decorrido prazo de PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 00:56
Decorrido prazo de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 00:56
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 00:56
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 00:56
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA NETO em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 00:56
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 00:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos30/10/2024, 17:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.23/10/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202423/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029062-79.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029062-79.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029062-79.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029062-79.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029062-79.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado21/10/2024, 08:51
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração17/10/2024, 16:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.11/10/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202411/10/2024, 00:16
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cláudia Matoso Trombeta Viana apresentou exceção de preexecutividade requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à excipiente por ausência de citação e a consequente exclusão do polo passivo da lide. Resposta da parte excepta ao Id 97520053. É o relatório. Decido. A exceção de preexecutividade é um instrumento de defesa incidental admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Analisando-se os argumentos esposados pela excipiente, entendemos que as suas alegações se sustentem. A presente execução, iniciada no ano de 1998, está baseada em título extrajudicial, qual seja cédula de crédito industrial e, por isso, a interrupção da prescrição produz efeito apenas em relação à pessoa para quem esta se operou, conforme art. 71 da Lei Uniforme (Dec.lei n° 57.663/1966). Ou seja, a interrupção da prescrição contra o devedor solidário citado não atinge a excipiente, posto que esta ainda não foi citada no presente feito. Ressalte-se que a solidariedade cambiária é diferente da solidariedade civil e, assim, não devem ser aplicadas as normas previstas no Código Civil. Isso porque, “Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra)” (REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). Assim, tratando-se de ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, mostra-se inaplicável a regra prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil, devendo prevalecer o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”. Desta feita, ausente citação válida da excipiente, a prescrição não foi interrompida, e considerando o prazo prescricional trienal aplicável à espécie, acolho a exceção de preexecutividade para reconhecer o implemento da prescrição executiva em relação à excipiente. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da execução. P.I. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o implemento da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 09 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito10/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Cláudia Matoso Trombeta Viana apresentou exceção de preexecutividade requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à excipiente por ausência de citação e a consequente exclusão do polo passivo da lide. Resposta da parte excepta ao Id 97520053. É o relatório. Decido. A exceção de preexecutividade é um instrumento de defesa incidental admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Analisando-se os argumentos esposados pela excipiente, entendemos que as suas alegações se sustentem. A presente execução, iniciada no ano de 1998, está baseada em título extrajudicial, qual seja cédula de crédito industrial e, por isso, a interrupção da prescrição produz efeito apenas em relação à pessoa para quem esta se operou, conforme art. 71 da Lei Uniforme (Dec.lei n° 57.663/1966). Ou seja, a interrupção da prescrição contra o devedor solidário citado não atinge a excipiente, posto que esta ainda não foi citada no presente feito. Ressalte-se que a solidariedade cambiária é diferente da solidariedade civil e, assim, não devem ser aplicadas as normas previstas no Código Civil. Isso porque, “Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra)” (REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). Assim, tratando-se de ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, mostra-se inaplicável a regra prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil, devendo prevalecer o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”. Desta feita, ausente citação válida da excipiente, a prescrição não foi interrompida, e considerando o prazo prescricional trienal aplicável à espécie, acolho a exceção de preexecutividade para reconhecer o implemento da prescrição executiva em relação à excipiente. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da execução. P.I. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o implemento da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 09 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito10/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Cláudia Matoso Trombeta Viana apresentou exceção de preexecutividade requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à excipiente por ausência de citação e a consequente exclusão do polo passivo da lide. Resposta da parte excepta ao Id 97520053. É o relatório. Decido. A exceção de preexecutividade é um instrumento de defesa incidental admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Analisando-se os argumentos esposados pela excipiente, entendemos que as suas alegações se sustentem. A presente execução, iniciada no ano de 1998, está baseada em título extrajudicial, qual seja cédula de crédito industrial e, por isso, a interrupção da prescrição produz efeito apenas em relação à pessoa para quem esta se operou, conforme art. 71 da Lei Uniforme (Dec.lei n° 57.663/1966). Ou seja, a interrupção da prescrição contra o devedor solidário citado não atinge a excipiente, posto que esta ainda não foi citada no presente feito. Ressalte-se que a solidariedade cambiária é diferente da solidariedade civil e, assim, não devem ser aplicadas as normas previstas no Código Civil. Isso porque, “Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra)” (REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). Assim, tratando-se de ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, mostra-se inaplicável a regra prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil, devendo prevalecer o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”. Desta feita, ausente citação válida da excipiente, a prescrição não foi interrompida, e considerando o prazo prescricional trienal aplicável à espécie, acolho a exceção de preexecutividade para reconhecer o implemento da prescrição executiva em relação à excipiente. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da execução. P.I. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o implemento da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 09 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito10/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Cláudia Matoso Trombeta Viana apresentou exceção de preexecutividade requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à excipiente por ausência de citação e a consequente exclusão do polo passivo da lide. Resposta da parte excepta ao Id 97520053. É o relatório. Decido. A exceção de preexecutividade é um instrumento de defesa incidental admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Analisando-se os argumentos esposados pela excipiente, entendemos que as suas alegações se sustentem. A presente execução, iniciada no ano de 1998, está baseada em título extrajudicial, qual seja cédula de crédito industrial e, por isso, a interrupção da prescrição produz efeito apenas em relação à pessoa para quem esta se operou, conforme art. 71 da Lei Uniforme (Dec.lei n° 57.663/1966). Ou seja, a interrupção da prescrição contra o devedor solidário citado não atinge a excipiente, posto que esta ainda não foi citada no presente feito. Ressalte-se que a solidariedade cambiária é diferente da solidariedade civil e, assim, não devem ser aplicadas as normas previstas no Código Civil. Isso porque, “Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra)” (REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). Assim, tratando-se de ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, mostra-se inaplicável a regra prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil, devendo prevalecer o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”. Desta feita, ausente citação válida da excipiente, a prescrição não foi interrompida, e considerando o prazo prescricional trienal aplicável à espécie, acolho a exceção de preexecutividade para reconhecer o implemento da prescrição executiva em relação à excipiente. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da execução. P.I. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o implemento da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 09 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito10/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Cláudia Matoso Trombeta Viana apresentou exceção de preexecutividade requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à excipiente por ausência de citação e a consequente exclusão do polo passivo da lide. Resposta da parte excepta ao Id 97520053. É o relatório. Decido. A exceção de preexecutividade é um instrumento de defesa incidental admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Analisando-se os argumentos esposados pela excipiente, entendemos que as suas alegações se sustentem. A presente execução, iniciada no ano de 1998, está baseada em título extrajudicial, qual seja cédula de crédito industrial e, por isso, a interrupção da prescrição produz efeito apenas em relação à pessoa para quem esta se operou, conforme art. 71 da Lei Uniforme (Dec.lei n° 57.663/1966). Ou seja, a interrupção da prescrição contra o devedor solidário citado não atinge a excipiente, posto que esta ainda não foi citada no presente feito. Ressalte-se que a solidariedade cambiária é diferente da solidariedade civil e, assim, não devem ser aplicadas as normas previstas no Código Civil. Isso porque, “Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra)” (REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). Assim, tratando-se de ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, mostra-se inaplicável a regra prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil, devendo prevalecer o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”. Desta feita, ausente citação válida da excipiente, a prescrição não foi interrompida, e considerando o prazo prescricional trienal aplicável à espécie, acolho a exceção de preexecutividade para reconhecer o implemento da prescrição executiva em relação à excipiente. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da execução. P.I. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o implemento da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 09 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito10/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Cláudia Matoso Trombeta Viana apresentou exceção de preexecutividade requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à excipiente por ausência de citação e a consequente exclusão do polo passivo da lide. Resposta da parte excepta ao Id 97520053. É o relatório. Decido. A exceção de preexecutividade é um instrumento de defesa incidental admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Analisando-se os argumentos esposados pela excipiente, entendemos que as suas alegações se sustentem. A presente execução, iniciada no ano de 1998, está baseada em título extrajudicial, qual seja cédula de crédito industrial e, por isso, a interrupção da prescrição produz efeito apenas em relação à pessoa para quem esta se operou, conforme art. 71 da Lei Uniforme (Dec.lei n° 57.663/1966). Ou seja, a interrupção da prescrição contra o devedor solidário citado não atinge a excipiente, posto que esta ainda não foi citada no presente feito. Ressalte-se que a solidariedade cambiária é diferente da solidariedade civil e, assim, não devem ser aplicadas as normas previstas no Código Civil. Isso porque, “Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra)” (REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). Assim, tratando-se de ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, mostra-se inaplicável a regra prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil, devendo prevalecer o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”. Desta feita, ausente citação válida da excipiente, a prescrição não foi interrompida, e considerando o prazo prescricional trienal aplicável à espécie, acolho a exceção de preexecutividade para reconhecer o implemento da prescrição executiva em relação à excipiente. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da execução. P.I. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o implemento da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 09 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito10/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Cláudia Matoso Trombeta Viana apresentou exceção de preexecutividade requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à excipiente por ausência de citação e a consequente exclusão do polo passivo da lide. Resposta da parte excepta ao Id 97520053. É o relatório. Decido. A exceção de preexecutividade é um instrumento de defesa incidental admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Analisando-se os argumentos esposados pela excipiente, entendemos que as suas alegações se sustentem. A presente execução, iniciada no ano de 1998, está baseada em título extrajudicial, qual seja cédula de crédito industrial e, por isso, a interrupção da prescrição produz efeito apenas em relação à pessoa para quem esta se operou, conforme art. 71 da Lei Uniforme (Dec.lei n° 57.663/1966). Ou seja, a interrupção da prescrição contra o devedor solidário citado não atinge a excipiente, posto que esta ainda não foi citada no presente feito. Ressalte-se que a solidariedade cambiária é diferente da solidariedade civil e, assim, não devem ser aplicadas as normas previstas no Código Civil. Isso porque, “Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra)” (REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). Assim, tratando-se de ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, mostra-se inaplicável a regra prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil, devendo prevalecer o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”. Desta feita, ausente citação válida da excipiente, a prescrição não foi interrompida, e considerando o prazo prescricional trienal aplicável à espécie, acolho a exceção de preexecutividade para reconhecer o implemento da prescrição executiva em relação à excipiente. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da execução. P.I. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o implemento da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 09 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito10/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Cláudia Matoso Trombeta Viana apresentou exceção de preexecutividade requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à excipiente por ausência de citação e a consequente exclusão do polo passivo da lide. Resposta da parte excepta ao Id 97520053. É o relatório. Decido. A exceção de preexecutividade é um instrumento de defesa incidental admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Analisando-se os argumentos esposados pela excipiente, entendemos que as suas alegações se sustentem. A presente execução, iniciada no ano de 1998, está baseada em título extrajudicial, qual seja cédula de crédito industrial e, por isso, a interrupção da prescrição produz efeito apenas em relação à pessoa para quem esta se operou, conforme art. 71 da Lei Uniforme (Dec.lei n° 57.663/1966). Ou seja, a interrupção da prescrição contra o devedor solidário citado não atinge a excipiente, posto que esta ainda não foi citada no presente feito. Ressalte-se que a solidariedade cambiária é diferente da solidariedade civil e, assim, não devem ser aplicadas as normas previstas no Código Civil. Isso porque, “Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra)” (REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). Assim, tratando-se de ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, mostra-se inaplicável a regra prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil, devendo prevalecer o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”. Desta feita, ausente citação válida da excipiente, a prescrição não foi interrompida, e considerando o prazo prescricional trienal aplicável à espécie, acolho a exceção de preexecutividade para reconhecer o implemento da prescrição executiva em relação à excipiente. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da execução. P.I. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o implemento da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 09 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito10/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cláudia Matoso Trombeta Viana apresentou exceção de preexecutividade requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à excipiente por ausência de citação e a consequente exclusão do polo passivo da lide. Resposta da parte excepta ao Id 97520053. É o relatório. Decido. A exceção de preexecutividade é um instrumento de defesa incidental admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Analisando-se os argumentos esposados pela excipiente, entendemos que as suas alegações se sustentem. A presente execução, iniciada no ano de 1998, está baseada em título extrajudicial, qual seja cédula de crédito industrial e, por isso, a interrupção da prescrição produz efeito apenas em relação à pessoa para quem esta se operou, conforme art. 71 da Lei Uniforme (Dec.lei n° 57.663/1966). Ou seja, a interrupção da prescrição contra o devedor solidário citado não atinge a excipiente, posto que esta ainda não foi citada no presente feito. Ressalte-se que a solidariedade cambiária é diferente da solidariedade civil e, assim, não devem ser aplicadas as normas previstas no Código Civil. Isso porque, “Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra)” (REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). Assim, tratando-se de ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, mostra-se inaplicável a regra prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil, devendo prevalecer o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”. Desta feita, ausente citação válida da excipiente, a prescrição não foi interrompida, e considerando o prazo prescricional trienal aplicável à espécie, acolho a exceção de preexecutividade para reconhecer o implemento da prescrição executiva em relação à excipiente. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da execução. P.I. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o implemento da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 09 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito10/10/2024, 00:00
Acolhida a exceção de pré-executividade09/10/2024, 07:53
Decorrido prazo de CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:39
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA NETO em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:39
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:39
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:39
Decorrido prazo de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:39
Decorrido prazo de PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:39
Decorrido prazo de MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:39
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:39
Decorrido prazo de PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:33
Decorrido prazo de MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:33
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:33
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA NETO em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:33
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:33
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:33
Decorrido prazo de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:26
Conclusos para decisão16/09/2024, 09:19
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 09:19
Ato ordinatório praticado16/09/2024, 09:15
Juntada de Alvará13/09/2024, 12:35
Juntada de Certidão13/09/2024, 08:13
Juntada de Alvará12/09/2024, 09:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.12/09/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202412/09/2024, 00:28
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Vistos, etc. Concorde o patrono exequente Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao Id 99772111, defiro o pedido de Id 99313087. Expeça-se novo alvará em favor do Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, em substituição ao ALVARÁ JUDICIAL Nº 1071/2024, no valor de R$43.573,04 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos), observando os dados bancários informados ao 98128859, ficando o restante (R$15.681,73) reservados nos autos. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito11/09/2024, 00:00
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Vistos, etc. Concorde o patrono exequente Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao Id 99772111, defiro o pedido de Id 99313087. Expeça-se novo alvará em favor do Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, em substituição ao ALVARÁ JUDICIAL Nº 1071/2024, no valor de R$43.573,04 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos), observando os dados bancários informados ao 98128859, ficando o restante (R$15.681,73) reservados nos autos. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito11/09/2024, 00:00
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Vistos, etc. Concorde o patrono exequente Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao Id 99772111, defiro o pedido de Id 99313087. Expeça-se novo alvará em favor do Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, em substituição ao ALVARÁ JUDICIAL Nº 1071/2024, no valor de R$43.573,04 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos), observando os dados bancários informados ao 98128859, ficando o restante (R$15.681,73) reservados nos autos. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito11/09/2024, 00:00
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Vistos, etc. Concorde o patrono exequente Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao Id 99772111, defiro o pedido de Id 99313087. Expeça-se novo alvará em favor do Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, em substituição ao ALVARÁ JUDICIAL Nº 1071/2024, no valor de R$43.573,04 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos), observando os dados bancários informados ao 98128859, ficando o restante (R$15.681,73) reservados nos autos. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito11/09/2024, 00:00
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Vistos, etc. Concorde o patrono exequente Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao Id 99772111, defiro o pedido de Id 99313087. Expeça-se novo alvará em favor do Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, em substituição ao ALVARÁ JUDICIAL Nº 1071/2024, no valor de R$43.573,04 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos), observando os dados bancários informados ao 98128859, ficando o restante (R$15.681,73) reservados nos autos. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito11/09/2024, 00:00
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Vistos, etc. Concorde o patrono exequente Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao Id 99772111, defiro o pedido de Id 99313087. Expeça-se novo alvará em favor do Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, em substituição ao ALVARÁ JUDICIAL Nº 1071/2024, no valor de R$43.573,04 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos), observando os dados bancários informados ao 98128859, ficando o restante (R$15.681,73) reservados nos autos. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito11/09/2024, 00:00
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Vistos, etc. Concorde o patrono exequente Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao Id 99772111, defiro o pedido de Id 99313087. Expeça-se novo alvará em favor do Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, em substituição ao ALVARÁ JUDICIAL Nº 1071/2024, no valor de R$43.573,04 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos), observando os dados bancários informados ao 98128859, ficando o restante (R$15.681,73) reservados nos autos. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito11/09/2024, 00:00
Deferido o pedido de09/09/2024, 14:59
Expedido alvará de levantamento09/09/2024, 14:59
Conclusos para decisão05/09/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 09:47
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 12:06
Determinada Requisição de Informações04/09/2024, 11:59
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 06:01
Conclusos para decisão29/08/2024, 11:45
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 07:39
Ato ordinatório praticado28/08/2024, 07:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.27/08/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/08/2024, 00:43
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Vistos, etc. Concorde o advogado Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao pedido da parte adversa BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ao Id 97520059, defiro o pedido de expedição de alvará com reserva de parte do valor depositado. Assim, do valor depositado conforme comprovante ao Id 97520059 - Pág. 1, expeça-se alvará em favor do Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES no valor de R$44.007,92 (quarenta e quatro mil, sete reais e noventa e dois centavos), observando os dados bancários informados a ao 98128859, ficando o restante (R$ 15.246,85) reservados nos autos. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito26/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Concorde o advogado Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao pedido da parte adversa BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ao Id 97520059, defiro o pedido de expedição de alvará com reserva de parte do valor depositado. Assim, do valor depositado conforme comprovante ao Id 97520059 - Pág. 1, expeça-se alvará em favor do Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES no valor de R$44.007,92 (quarenta e quatro mil, sete reais e noventa e dois centavos), observando os dados bancários informados a ao 98128859, ficando o restante (R$ 15.246,85) reservados nos autos. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito26/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Concorde o advogado Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao pedido da parte adversa BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ao Id 97520059, defiro o pedido de expedição de alvará com reserva de parte do valor depositado. Assim, do valor depositado conforme comprovante ao Id 97520059 - Pág. 1, expeça-se alvará em favor do Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES no valor de R$44.007,92 (quarenta e quatro mil, sete reais e noventa e dois centavos), observando os dados bancários informados a ao 98128859, ficando o restante (R$ 15.246,85) reservados nos autos. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito26/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Concorde o advogado Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao pedido da parte adversa BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ao Id 97520059, defiro o pedido de expedição de alvará com reserva de parte do valor depositado. Assim, do valor depositado conforme comprovante ao Id 97520059 - Pág. 1, expeça-se alvará em favor do Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES no valor de R$44.007,92 (quarenta e quatro mil, sete reais e noventa e dois centavos), observando os dados bancários informados a ao 98128859, ficando o restante (R$ 15.246,85) reservados nos autos. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito26/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Concorde o advogado Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao pedido da parte adversa BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ao Id 97520059, defiro o pedido de expedição de alvará com reserva de parte do valor depositado. Assim, do valor depositado conforme comprovante ao Id 97520059 - Pág. 1, expeça-se alvará em favor do Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES no valor de R$44.007,92 (quarenta e quatro mil, sete reais e noventa e dois centavos), observando os dados bancários informados a ao 98128859, ficando o restante (R$ 15.246,85) reservados nos autos. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito26/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Concorde o advogado Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao pedido da parte adversa BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ao Id 97520059, defiro o pedido de expedição de alvará com reserva de parte do valor depositado. Assim, do valor depositado conforme comprovante ao Id 97520059 - Pág. 1, expeça-se alvará em favor do Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES no valor de R$44.007,92 (quarenta e quatro mil, sete reais e noventa e dois centavos), observando os dados bancários informados a ao 98128859, ficando o restante (R$ 15.246,85) reservados nos autos. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito26/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Concorde o advogado Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao pedido da parte adversa BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ao Id 97520059, defiro o pedido de expedição de alvará com reserva de parte do valor depositado. Assim, do valor depositado conforme comprovante ao Id 97520059 - Pág. 1, expeça-se alvará em favor do Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES no valor de R$44.007,92 (quarenta e quatro mil, sete reais e noventa e dois centavos), observando os dados bancários informados a ao 98128859, ficando o restante (R$ 15.246,85) reservados nos autos. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito26/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Concorde o advogado Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao pedido da parte adversa BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ao Id 97520059, defiro o pedido de expedição de alvará com reserva de parte do valor depositado. Assim, do valor depositado conforme comprovante ao Id 97520059 - Pág. 1, expeça-se alvará em favor do Dr. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES no valor de R$44.007,92 (quarenta e quatro mil, sete reais e noventa e dois centavos), observando os dados bancários informados a ao 98128859, ficando o restante (R$ 15.246,85) reservados nos autos. Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito26/08/2024, 00:00
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Juntada de Alvará23/08/2024, 07:41
Deferido o pedido de21/08/2024, 11:31
Expedido alvará de levantamento21/08/2024, 11:31
Conclusos para despacho14/08/2024, 12:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.12/08/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202410/08/2024, 00:28
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ciência a parte executada KELMA MARIA ALENCAR DE F. ZACARRA, por meio do seu patrono ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, do teor da petição de Id 97520059, notadamente quanto ao pedido de reserva de parte do valor depositado, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito09/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/08/2024, 20:44
Conclusos para decisão30/07/2024, 11:33
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 13:49
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 13:48
Publicado Despacho em 10/07/2024.10/07/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202410/07/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente BNB para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) pagar os honorários sucumbenciais fixados na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Kelma Maria Alencar de Figueiredo Zaccara, na importância de R$ 59.254,77 (cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), ex vi do artigo 523, CPC, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 1º, do mencionado dispositivo processual; b) responder à exceção de pré-executividade apresentada por CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA ao Id 88647341. JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito09/07/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações05/07/2024, 15:50
Conclusos para decisão25/06/2024, 11:52
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:25
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:25
Decorrido prazo de GENIVALDO ANTONIO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:25
Decorrido prazo de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:25
Decorrido prazo de PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:25
Decorrido prazo de MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:25
Decorrido prazo de CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:25
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA NETO em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:25
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.04/06/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202404/06/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0029062-79.1998.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA, MATTEO ZACCARA NETO, CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA, DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA, MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA, PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, GENIVALDO ANTONIO DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, COMUNICO a conclusão do procedimento de migração dos autos físicos de n. 0029062-79.1998.8.15.2001 para o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e INTIMO as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 31 de maio de 2024. IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Cartório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0029062-79.1998.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA, MATTEO ZACCARA NETO, CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA, DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA, MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA, PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, GENIVALDO ANTONIO DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, COMUNICO a conclusão do procedimento de migração dos autos físicos de n. 0029062-79.1998.8.15.2001 para o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e INTIMO as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 31 de maio de 2024. IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Cartório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/06/2024, 00:00
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Processo: 0029062-79.1998.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA, MATTEO ZACCARA NETO, CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA, DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA, MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA, PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, GENIVALDO ANTONIO DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, COMUNICO a conclusão do procedimento de migração dos autos físicos de n. 0029062-79.1998.8.15.2001 para o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e INTIMO as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 31 de maio de 2024. IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Cartório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/06/2024, 00:00
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Processo: 0029062-79.1998.8.15.2001.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/06/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/06/2024, 00:00
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EXECUTADO: DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA, MATTEO ZACCARA NETO, CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA, DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA, MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA, PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, GENIVALDO ANTONIO DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, COMUNICO a conclusão do procedimento de migração dos autos físicos de n. 0029062-79.1998.8.15.2001 para o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e INTIMO as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 31 de maio de 2024. IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Cartório
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EXECUTADO: DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA, MATTEO ZACCARA NETO, CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA, DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA, MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA, PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, GENIVALDO ANTONIO DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, COMUNICO a conclusão do procedimento de migração dos autos físicos de n. 0029062-79.1998.8.15.2001 para o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e INTIMO as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 31 de maio de 2024. IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Cartório
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/06/2024, 00:00
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Processo: 0029062-79.1998.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA, MATTEO ZACCARA NETO, CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA, DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA, MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA, PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, GENIVALDO ANTONIO DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, COMUNICO a conclusão do procedimento de migração dos autos físicos de n. 0029062-79.1998.8.15.2001 para o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e INTIMO as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 31 de maio de 2024. IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Cartório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/05/2024, 15:33
Ato ordinatório praticado31/05/2024, 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/05/2024, 12:57
Juntada de Petição de petição17/05/2024, 13:10
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 13:16
Processo migrado para o PJe09/04/2024, 15:27
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2024 NF 25/2403/04/2024, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2024 MIGRACAO P/PJE03/04/2024, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2023 P000442232001 11:23:24 CLAUDIA06/07/2023, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2022 P001258222001 09:39:26 TERCEIR21/11/2022, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2022 P000142222001 12:46:27 TERCEIR14/02/2022, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2020 P000663202001 16:57:20 CLAUDIA23/01/2020, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2019 P031600192001 16:18:03 CLAUDIA12/12/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2018 P053530182001 09:54:34 BANCO D30/11/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2014 AGUARDE-SE02/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/201427/03/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 03/2014 MALOTE DIGITAL 815201378522527/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2014 INTIME-SE20/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/201424/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2014 JUNT. MALOTE DIGITAL24/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2014 AUTOS DEVOLVIDOS22/01/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/201316/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2013 JUNTADA MAL DIGITAL E PETICAO16/04/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 1707201217/07/2012, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 1707201217/07/2012, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 16032012 002446PB16/03/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1203201212/03/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08032012 NF 33: 1208/03/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2411201124/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2411201124/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2111201121/11/2011, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2111201121/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2111201121/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1711201117/11/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1711201117/11/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1810201118/10/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102011 NF 165: 1114/10/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1310201113/10/2011, 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 1310201113/10/2011, 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 1310201113/10/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1310201113/10/2011, 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 1509201115/09/2011, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1509201115/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1309201113/09/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1309201113/09/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2608201126/08/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24082011 NF 121: 1124/08/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2208201122/08/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22082011 REU: EXCEPTO22/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2208201122/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0308201103/08/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0308201103/08/2011, 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 0108201101/08/2011, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 0108201101/08/2011, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 22072011 002446PB22/07/2011, 00:00
Mov. [418] - HABILITACAO REQUERIDA 2207201122/07/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2207201122/07/2011, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 0110200801/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3009200801/10/2008, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 3009200801/10/2008, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 0108200701/08/2007, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0108200701/08/2007, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1906200719/06/2007, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0705200707/05/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1104200712/04/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09042007 NF 42: 709/04/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0103200702/03/2007, 00:00
Mov. [64] - PRACA: LEILAO SUSPENSO 0103200702/03/2007, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 0103200702/03/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0103200702/03/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2802200702/03/2007, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2802200702/03/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0712200607/12/2006, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 051220069PLASTIL IND D05/12/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05122006 NF 117: 605/12/2006, 00:00
Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 06032007 143004/12/2006, 00:00
Mov. [1328] - PRACA: LEILAO CARTORIO DESIGNAR 2911200630/11/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2911200630/11/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2911200630/11/2006, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 3012200404/08/2004, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 30062004DECIS11/02/2004, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 3012200304/09/2003, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2208200322/08/2003, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20082003 NF 71: 320/08/2003, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 13082003 CONCLUSAO13/08/2003, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1308200313/08/2003, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0108200304/08/2003, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0108200304/08/2003, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0108200304/08/2003, 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 3107200317/07/2003, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 17072003 CONCLUSAO17/07/2003, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 1707200317/07/2003, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1607200316/07/2003, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072003 NF 64: 314/07/2003, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1206200312/06/2003, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1206200312/06/2003, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 0406200312/06/2003, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0406200304/06/2003, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2105200321/05/2003, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 2105200321/05/2003, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2504200325/04/2003, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1104200311/04/2003, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2503200326/03/2003, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21032003 NF 24: 321/03/2003, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21032003 NF 24: 321/03/2003, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0402200305/02/2003, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 0402200305/02/2003, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0402200305/02/2003, 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 0302200330/01/2003, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2901200330/01/2003, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2712200227/12/2002, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23122002 NF 208: 223/12/2002, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23122002 NF 208: 223/12/2002, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2110200221/10/2002, 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 2110200221/10/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2110200221/10/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2110200221/10/2002, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1210200214/10/2002, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10102002 NF 155: 210/10/2002, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0210200202/10/2002, 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 0110200202/10/2002, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1012200110/12/2001, 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 1012200110/12/2001, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 0404200019/04/2000, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 0304200003/04/2000, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1802200018/02/2000, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1802200018/02/2000, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2809199930/09/1999, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 2809199930/09/1999, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 2708199927/08/1999, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2708199927/08/1999, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1207199915/07/1999, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1207199915/07/1999, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2606199901/07/1999, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 17051999 NF2118/05/1999, 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 0505199905/05/1999, 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 0405199905/05/1999, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 19011999 DEC. EMBARGOS19/01/1999, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0412199816/12/1998, 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 2710199828/10/1998, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2210199822/10/1998, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2210199822/10/1998, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 1410199822/10/1998, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 0710199822/10/1998, 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 0710199822/10/1998, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0510199822/10/1998, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 23091998 JPDG23/09/1998, 00:00
Distribuído por sorteio23/09/1998, 00:00