Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A 0800244-61.2023.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA BANCO BRADESCO I.RELATÓRIO TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA moveu a presente ação em desfavor BANCO BRADESCO, pretendendo a restituição em dobro de descontos financeiros ocorridos em sua conta bancária, a título de empréstimo consignado, e a compensação por danos morais. O pedido de justiça gratuita foi concedido em parte, determinando à autora que se recolhesse o valor reduzido, contudo, mesmo intimada para tanto, ela não recolheu as custas. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Trata-se de uma hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, o Magistrado poderá determinar que o autor demonstre sua hipossuficiência financeira antes da concessão da justiça gratuita quando deduzir dos autos a possibilidade da parte arcar com as despesas do processo, consoante entendimento jurisprudencial. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6 Ministro SÉRGIO KUKINA. Grifo nosso. Ademais, tal pedido dever ser indeferido quando não ocorrer a dita demonstração da falta de recursos financeiros, havendo o cancelamento da distribuição quando o requerente, embora devidamente intimado, não recolher as custas no prazo legal. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição (REsp 1906378/MG), bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, por consequência extingo o feito sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG). Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publique. Registre. Intime apenas a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s). Havendo a interposição de apelação, INDEPENDENTE CONCLUSÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura – Juiz de Direito