Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800632-04.2024.8.15.0181.
AUTOR: ODETE FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. ODETE FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a serviço que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é aposentada pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado. Aduz que analisando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos referente aos empréstimos 308728679 (2018), 421420866 (2021) e 471620836 (2023), bem como descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal” no ano de 2023, serviços que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua contestação, a demandada defende que os descontos praticados derivam da utilização do serviço, bem como que não há comprovação dos descontos narrados. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Quanto aos descontos referente aos contratos de nos 30872867, 421420866 e 471620836, verifico que a parte requerente não trouxe nenhuma comprovação da existência dos negócios jurídicos em questão, ônus que lhe cabia conforme determina o art. 373, I do CPC, não podendo este ser transferido ao demandado. Em não sendo comprovada a ocorrência dos contratos em questão, não há de se falar em nenhum ato ilícito praticado pela parte demandada. Destaco que embora trate o presente feito de uma relação consumerista, ainda sim caba a autora a comprovação do direito que defende ter. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020) A parte autora afirma ainda que é aposentada e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “Mora Crédito Pessoal”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente a autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID 84761505, comprova-se que o autor utilizou o serviço em questão, não havendo de se falar na irregularidade nas cobranças praticadas. Ressalto que cabe ao demandante a comprovação de que houve o pagamento integral das parcelas de empréstimo que contratou, haja vista não ter impugnado a realização dos negócios jurídicos em questão. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E A CIÊNCIA DA APELANTE QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS E A COBRANÇA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DESDE 2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 27/63, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2. Inexiste conduta ilícita do banco-réu, apta a amparar a pretensão da autora, uma vez que restou comprovado que ela deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível Nº 0618142-80.2021.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/05/2023; Data de registro: 12/05/2023) Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito