Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801339-69.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARILEIDE COSTA DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento Indevido]
Vistos, etc. MARILEIDE COSTA DA SILVA ajuizou a presente ação em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES buscando a tutela jurisdicional que declare a nulidade de contrato de seguro que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que desde agosto de 2021 vem incidindo em seus vencimentos descontos nominados como “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO CONTAG”, serviço que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sede de contestação, a requerida sustenta a regularidade da contratação, tendo a requerente ciência dos termos do contrato. Impugnação às contestações nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, o autor busca a declaração de nulidade de contrato de seguro que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art., 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus das requeridas juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, verifico que a demandada sustenta a regularidade da filiação da requente, acostando nos IDs 99546985 e seguintes documentos que demonstram a aquiescência autoral, estes não impugnados pela demandante, demonstrando assim a regularidade da filiação e, por consequência, dos descontos praticados. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito