Arquivado Definitivamente29/04/2026, 20:53
Juntada de informação29/04/2026, 20:53
Determinada a expedição do alvará de levantamento26/04/2026, 18:55
Determinado o arquivamento26/04/2026, 18:55
Conclusos para despacho24/02/2026, 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Processo Desarquivado19/01/2026, 11:50
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 16:14
Juntada de Petição de informação18/11/2025, 15:23
Juntada de Petição de informação29/10/2025, 16:01
Arquivado Definitivamente29/10/2025, 09:02
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 05:30
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809954-25.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES FIRMADA NOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO, proposta por CONDOMINIO ST JOHN RESIDENCE em face de FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 125665693 dos embargos à execução as partes formalizaram transação, conforme acordo celebrado em audiência de conciliação realizada perante este Juízo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, houve a celebração de acordo entre as partes, devidamente representadas por seus advogados, conforme termo de audiência de conciliação de ID 125665684, realizado em 22 de outubro de 2025 perante esta 9ª Vara Cível da Capital nos autos dos embargos à execução, no qual foram ajustadas as condições de quitação e extinção das obrigações executadas. No referido termo, restou pactuado o pagamento, pela empresa Galvão Amorim Construção e Incorporação Ltda. - ME, da quantia de R$ 12.000,00 em favor do Condomínio St. John Residence, no prazo de 15 dias, com depósito em conta indicada, conferindo plena quitação do débito condominial e consequente arquivamento tanto dos presentes Embargos à Execução quanto do processo principal de nº 0809954-25.2021.815.2001. Em relação ao Condomínio St. John Residence, a embargante propôs a liberação dos depósitos efetuados nos autos da execução para a mesma conta bancária, o que foi aceito pela parte contrária, ficando ajustado que o valor consignado no ID 44727077 será liberado, conferindo também quitação integral e ensejando a extinção dos feitos. Quanto à empresa Ágape Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME, as partes declararam, em comum acordo, que dão plena, geral e irrevogável quitação ao objeto da presente ação e da execução, em razão do pagamento da quantia de R$ 16.427,43 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), devidamente depositada em favor do Condomínio, conforme comprovante constante dos autos. Diante disso, constata-se que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente, entre partes capazes e assistidas por advogados regularmente constituídos, não havendo qualquer irregularidade que impeça sua homologação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, constante do termo de audiência de conciliação de ID 125665684 (embargos à execução), para que produza seus efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809954-25.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES FIRMADA NOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO, proposta por CONDOMINIO ST JOHN RESIDENCE em face de FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 125665693 dos embargos à execução as partes formalizaram transação, conforme acordo celebrado em audiência de conciliação realizada perante este Juízo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, houve a celebração de acordo entre as partes, devidamente representadas por seus advogados, conforme termo de audiência de conciliação de ID 125665684, realizado em 22 de outubro de 2025 perante esta 9ª Vara Cível da Capital nos autos dos embargos à execução, no qual foram ajustadas as condições de quitação e extinção das obrigações executadas. No referido termo, restou pactuado o pagamento, pela empresa Galvão Amorim Construção e Incorporação Ltda. - ME, da quantia de R$ 12.000,00 em favor do Condomínio St. John Residence, no prazo de 15 dias, com depósito em conta indicada, conferindo plena quitação do débito condominial e consequente arquivamento tanto dos presentes Embargos à Execução quanto do processo principal de nº 0809954-25.2021.815.2001. Em relação ao Condomínio St. John Residence, a embargante propôs a liberação dos depósitos efetuados nos autos da execução para a mesma conta bancária, o que foi aceito pela parte contrária, ficando ajustado que o valor consignado no ID 44727077 será liberado, conferindo também quitação integral e ensejando a extinção dos feitos. Quanto à empresa Ágape Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME, as partes declararam, em comum acordo, que dão plena, geral e irrevogável quitação ao objeto da presente ação e da execução, em razão do pagamento da quantia de R$ 16.427,43 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), devidamente depositada em favor do Condomínio, conforme comprovante constante dos autos. Diante disso, constata-se que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente, entre partes capazes e assistidas por advogados regularmente constituídos, não havendo qualquer irregularidade que impeça sua homologação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, constante do termo de audiência de conciliação de ID 125665684 (embargos à execução), para que produza seus efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0809954-25.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES FIRMADA NOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO, proposta por CONDOMINIO ST JOHN RESIDENCE em face de FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 125665693 dos embargos à execução as partes formalizaram transação, conforme acordo celebrado em audiência de conciliação realizada perante este Juízo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, houve a celebração de acordo entre as partes, devidamente representadas por seus advogados, conforme termo de audiência de conciliação de ID 125665684, realizado em 22 de outubro de 2025 perante esta 9ª Vara Cível da Capital nos autos dos embargos à execução, no qual foram ajustadas as condições de quitação e extinção das obrigações executadas. No referido termo, restou pactuado o pagamento, pela empresa Galvão Amorim Construção e Incorporação Ltda. - ME, da quantia de R$ 12.000,00 em favor do Condomínio St. John Residence, no prazo de 15 dias, com depósito em conta indicada, conferindo plena quitação do débito condominial e consequente arquivamento tanto dos presentes Embargos à Execução quanto do processo principal de nº 0809954-25.2021.815.2001. Em relação ao Condomínio St. John Residence, a embargante propôs a liberação dos depósitos efetuados nos autos da execução para a mesma conta bancária, o que foi aceito pela parte contrária, ficando ajustado que o valor consignado no ID 44727077 será liberado, conferindo também quitação integral e ensejando a extinção dos feitos. Quanto à empresa Ágape Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME, as partes declararam, em comum acordo, que dão plena, geral e irrevogável quitação ao objeto da presente ação e da execução, em razão do pagamento da quantia de R$ 16.427,43 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), devidamente depositada em favor do Condomínio, conforme comprovante constante dos autos. Diante disso, constata-se que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente, entre partes capazes e assistidas por advogados regularmente constituídos, não havendo qualquer irregularidade que impeça sua homologação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, constante do termo de audiência de conciliação de ID 125665684 (embargos à execução), para que produza seus efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809954-25.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES FIRMADA NOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO, proposta por CONDOMINIO ST JOHN RESIDENCE em face de FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 125665693 dos embargos à execução as partes formalizaram transação, conforme acordo celebrado em audiência de conciliação realizada perante este Juízo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, houve a celebração de acordo entre as partes, devidamente representadas por seus advogados, conforme termo de audiência de conciliação de ID 125665684, realizado em 22 de outubro de 2025 perante esta 9ª Vara Cível da Capital nos autos dos embargos à execução, no qual foram ajustadas as condições de quitação e extinção das obrigações executadas. No referido termo, restou pactuado o pagamento, pela empresa Galvão Amorim Construção e Incorporação Ltda. - ME, da quantia de R$ 12.000,00 em favor do Condomínio St. John Residence, no prazo de 15 dias, com depósito em conta indicada, conferindo plena quitação do débito condominial e consequente arquivamento tanto dos presentes Embargos à Execução quanto do processo principal de nº 0809954-25.2021.815.2001. Em relação ao Condomínio St. John Residence, a embargante propôs a liberação dos depósitos efetuados nos autos da execução para a mesma conta bancária, o que foi aceito pela parte contrária, ficando ajustado que o valor consignado no ID 44727077 será liberado, conferindo também quitação integral e ensejando a extinção dos feitos. Quanto à empresa Ágape Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME, as partes declararam, em comum acordo, que dão plena, geral e irrevogável quitação ao objeto da presente ação e da execução, em razão do pagamento da quantia de R$ 16.427,43 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), devidamente depositada em favor do Condomínio, conforme comprovante constante dos autos. Diante disso, constata-se que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente, entre partes capazes e assistidas por advogados regularmente constituídos, não havendo qualquer irregularidade que impeça sua homologação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, constante do termo de audiência de conciliação de ID 125665684 (embargos à execução), para que produza seus efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Homologada a Transação23/10/2025, 09:29
Conclusos para julgamento22/10/2025, 12:35
Juntada de Certidão22/10/2025, 12:34
Publicado Despacho em 06/08/2025.06/08/2025, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809954-25.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Diante da certidão de ID109164286, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809954-25.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Diante da certidão de ID109164286, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/03/2025, 19:08
Conclusos para despacho13/03/2025, 10:44
Juntada de Certidão13/03/2025, 10:44
Proferido despacho de mero expediente29/11/2024, 08:45
Conclusos para despacho27/11/2024, 11:40
Proferido despacho de mero expediente17/07/2024, 08:55
Conclusos para despacho16/07/2024, 11:46
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 16:46
Publicado Despacho em 20/06/2024.20/06/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202420/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809954-25.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante dos argumentos apresentados na petição de ID 91921855, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento de R$ 155.274,43 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), em 03(TRÊS) dias, sob pena de penhora Sisbajud. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito19/06/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/06/2024, 21:26
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 21:26
Conclusos para despacho12/06/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 12:12
Publicado Intimação em 04/06/2024.04/06/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202404/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809954-25.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: manifeste-se o exequente em 05 dias. João Pessoa-PB, em 1 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/06/2024, 20:59
Juntada de Informações15/03/2024, 21:19
Juntada de Informações06/02/2024, 10:03
Juntada de Certidão01/02/2024, 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/02/2024, 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/02/2024, 09:45
Juntada de Petição de informação26/09/2023, 17:05
Juntada de Petição de informação26/09/2023, 12:12
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento08/09/2023, 10:12
Deferido o pedido de15/08/2023, 10:31
Determinada diligência15/08/2023, 10:31
Proferido despacho de mero expediente15/08/2023, 10:31
Conclusos para decisão08/08/2023, 17:04
Juntada de Certidão08/08/2023, 17:02
Proferido despacho de mero expediente10/06/2023, 22:31
Conclusos para despacho31/05/2023, 09:24
Decorrido prazo de FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:06
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento04/04/2023, 17:45
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 07:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ST JOHN RESIDENCE - CNPJ: 29.724.084/0001-98 (EXEQUENTE)09/03/2023, 07:41
Proferido despacho de mero expediente09/03/2023, 07:41
Conclusos para despacho08/03/2023, 20:33
Juntada de Petição de petição12/12/2022, 18:17
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 14:19
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 16:08
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 16:08
Proferido despacho de mero expediente30/10/2022, 18:32
Conclusos para despacho27/10/2022, 09:35
Juntada de documento de comprovação17/06/2022, 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/06/2022, 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/06/2022, 15:25
Proferido despacho de mero expediente18/02/2022, 11:06
Deferido o pedido de18/02/2022, 11:06
Conclusos para despacho17/02/2022, 17:38
Expedição de Outros documentos.17/02/2022, 17:37
Juntada de Petição de petição15/02/2022, 16:55
Proferido despacho de mero expediente09/02/2022, 19:31
Conclusos para despacho09/02/2022, 12:29
Juntada de Petição de informação07/02/2022, 14:40
Juntada de Petição de petição25/01/2022, 15:34
Expedição de Outros documentos.13/12/2021, 07:55
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ST JOHN RESIDENCE - CNPJ: 29.724.084/0001-98 (EXEQUENTE)13/12/2021, 07:06
Proferido despacho de mero expediente13/12/2021, 07:06
Conclusos para despacho29/11/2021, 08:05
Juntada de Petição de petição14/10/2021, 00:05
Juntada de Petição de petição13/10/2021, 18:39
Expedição de Outros documentos.10/09/2021, 17:31
Deferido o pedido de10/09/2021, 08:46
Proferido despacho de mero expediente10/09/2021, 08:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente10/09/2021, 08:46
Conclusos para despacho08/09/2021, 07:27
Juntada de10/08/2021, 11:16
Juntada de Petição de petição26/07/2021, 20:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST JOHN RESIDENCE em 21/07/2021 23:59:59.22/07/2021, 01:23
Juntada de Petição de petição19/07/2021, 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/07/2021, 09:59
Juntada de diligência05/07/2021, 09:59
Expedição de Outros documentos.02/07/2021, 07:06
Ato ordinatório praticado02/07/2021, 07:06
Expedição de Outros documentos.22/06/2021, 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento18/06/2021, 18:34
Expedição de Mandado.09/06/2021, 11:32
Proferido despacho de mero expediente01/06/2021, 01:08
Conclusos para despacho23/05/2021, 12:30
Juntada de Petição de outros documentos03/05/2021, 09:25
Juntada de Petição de petição03/05/2021, 09:22
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 08:55
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 08:18
Outras Decisões22/04/2021, 08:18
Conclusos para despacho22/04/2021, 06:13
Juntada de Petição de petição21/04/2021, 22:40
Proferido despacho de mero expediente07/04/2021, 07:46
Conclusos para despacho05/04/2021, 18:01
Expedição de Outros documentos.26/03/2021, 20:52
Proferido despacho de mero expediente26/03/2021, 20:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO ST JOHN RESIDENCE (29.724.084/0001-98).26/03/2021, 20:52
Distribuído por sorteio26/03/2021, 16:37