Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELVYS DO NASCIMENTO BARBOSA.
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803645-11.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. Vistos etc. ELVYS DO NASCIMENTO BARBOSA ajuizou a presente demanda em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos elencados na inicial. Justiça gratuita indeferida em decisão retro. A parte foi intimada para recolher as custas, quedando-se inerte. É o breve relato. DECIDO. A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas. Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, não efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)”.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. Guarabira, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO