Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
RÉU: ANA GESUNILDA PEIXOTO DE QUEIROZ S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES. PEDIDO IMPROCEDENTE. - A colação de grau antecipada autorizada por legislação emergencial da pandemia da COVID-19 extingue a obrigação de pagamento de mensalidades relativas a período posterior à efetiva conclusão do curso. - A cobrança de valores por serviços educacionais não prestados viola o princípio da boa-fé objetiva e configura enriquecimento ilícito. - É cabível a revisão contratual em razão de fato superveniente que altere as condições da prestação dos serviços educacionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825930-67.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face de ANA GESUNILDA PEIXOTO DE QUEIROZ, também qualificada, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo o contrato inadimplido. Afirma, em síntese, em prol de sua pretensão, que a ré tornou-se inadimplente para com as parcelas com vencimento em junho do ano de 2021 e agosto do ano de 2022 relativas ao período letivo do primeiro semestre do ano de 2021, conforme se infere pela discriminação constante no Extrato do Débito. Aduz que não logrou êxito nas tratativas extrajudiciais, pelo que alternativa não lhe restou senão valer-se da tutela judicial para satisfação do direito líquido e certo a que faz jus. Pede, alfim, a procedência do pedido para que a demandada seja compelida ao pagamento da quantia de R$ 16.142,54 (dezesseis mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado com a incidência dos encargos legais, quais sejam, correção monetária pelo INPC, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória, no importe de 2% (dois por cento), a partir dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 89525144 ao Id nº 89525144. Despacho ordenando o recolhimento das custas judiciais (Id nº 89546168), com cumprimento evidenciado no Id nº 93440777. Despacho ordenando a realização de audiência de conciliação (Id nº 99852009). Realizada audiência de conciliação (Id nº 109491225), sem êxito na composição. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 110580531), na qual alegou que colou grau junto à autora em 15/07/2021, tendo, inclusive, recebido documento formal de quitação financeira (em anexo) emitido pela instituição de ensino, sendo indevidas as cobranças. Afirmou que a pretensão é ilegal e abusiva e pugnou pela improcedência dos pedidos, condenação da promovida na pena de litigância de má-fé, bem como requereu os benefícios da justiça gratuita. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 111422921. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. A parte autora sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte promovida, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela, não sendo suficiente, pois, que a promovida ostente a condição de médica formada e sócia de uma empresa para elidir a sua declaração de hipossuficiência financeira. Destarte, rejeito a impugnação levantada. M É R I T O O presente caso diz respeito à cobrança de mensalidades de curso superior de medicina possivelmente inadimplidas por acadêmica do referido curso. Inicialmente, tem-se que por meio de ação de cobrança, em síntese, o promovente visa cobrar uma dívida vencida da promovida que, tendo obrigação de pagá-la, não a adimpliu.
Trata-se de uma demanda que corre pelo procedimento comum, ou seja, com ampla possibilidade de produção de provas e de defesa, sendo importante destacar que, mesmo diante da possibilidade de ajuizamento de execução, é possível ajuizar a ação de cobrança, por previsão expressa do art. 785 do CPC. Em sua petição inicial, a parte autora alega que a promovida colou grau na instituição de educação superior, entretanto tornou-se inadimplente para com as parcelas com vencimento em junho do ano de 2021 e agosto do ano de 2022 relativas ao período letivo do Primeiro Semestre do ano de 2021, conforme se infere pela discriminação constante no Extrato do Débito. Entretanto, não assiste razão ao autor. Primeiramente, esclarece-se que, em razão da decretação do estado de emergência na saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, foi editada a Medida Provisória nº 934, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, que estabeleceu normas extraordinárias sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior, decorrentes das medidas para enfrentamento daquela emergência. O Ministério da Educação editou a Portaria nº 383, por meio da qual autorizou a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do Coronavírus. Frente a tal possibilidade, em conformidade com a lei, a promovida teve antecipada a sua colação de grau para julho de 2021, por se enquadrar nos requisitos legais para tanto, quais sejam, estudante da área de saúde, com cumprimento de 75% da carga horária do curso. Compulsando os autos, verifica-se ser notório que a relação jurídica firmada entre as partes foi atingida por fato superveniente que alterou os fatores econômicos do contrato gerando a abreviação do prazo de prestação de serviços educacionais ofertados pela instituição de ensino. Assim, necessária é uma busca de equilíbrio contratual, pois o contrato teve seu tempo de prestação de serviços reduzido gerando economias ao fornecedor, devendo, também, os valores pagos pelo consumidor serem reduzidos à proporção dos serviços efetivamente prestados, evitando-se prejuízo ao consumidor e enriquecimento ilícito do fornecedor. Logo, não se pode avaliar o contrato por uma ótica inalterável. Na verdade, é preciso adequar as eventuais mudanças do cenário fático e jurídico em que está posto. Nesta perspectiva, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU DO ESTUDANTE DE MEDICINA - SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL - PANDEMIA COVID19 - COLAÇÃO DE GRAU POR FORÇA DA LEI N.º 14.040/2020 E DA PORTARIA N.º 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - ENFRENTAMENTO DA DOENÇA - NECESSIDADE DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EM PERÍODO CRÍTICO DA PANDEMIA - COBRANÇA DAS MENSALIDADES PÓS COLAÇÃO DE GRAU E FORMATURA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE RÉ - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.O art. 3º, §2º, da Lei n. 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº. 383/2020, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, possibilitaram às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes, desde que cumpridos 75% do estágio supervisionado/internato médico.Havendo fato superveniente que alterou objetivamente as bases sobre as quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente (a própria prestação de serviços pela ré e a data da colação de grau), é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V CDC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.220762-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). Diante desse cenário, considerando que a referida legislação instituiu regime especial de conclusão de cursos da área de saúde, conclui-se que o réu não pode ser cobrado por serviços não prestados efetivamente, ao simples argumento de que o contrato firmado é semestral. Se esse fosse o entendimento, o consumidor seria colocado em desvantagem exagerada e o prestador de serviços educacionais enriqueceria sem dar em troca ao consumidor a completude do que se propôs a fornecer em contrato. Assim, encerrando-se a prestação de serviços com a colação de grau antecipada, encerra-se também a exigência de mensalidades posteriores a este ato. Neste sentido, caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU - ESTUDANTE DA ÁREA DA SAÚDE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PANDEMIA COVID-19 - PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - LEI N.º 14.040/2020 - MANUTENÇÃO NA COBRANÇA DAS MENSALIDADES - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA. O Ministério da saúde autorizou, em caráter excepcional, aos estudantes da área da saúde, a formação antecipada aos estudantes dos cursos de Medicina, Farmácia, Fisioterapia, Enfermagem e Odontologia, com conclusão de mais de 75% da carga horária de internato médico ou estágio supervisionado, conforme estipulado na Lei n.º 14.040/2020, objetivando ampliar os esforções de combate e enfrentamento ao Covid-19. - Sendo a relação jurídica baseada no contrato em que há uma relação de prestação e contraprestação de serviço, antecipada a colação de grau, encerra-se a prestação do serviço de ensino, não sendo razoável se exigir a manutenção das mensalidades até que alcance o 12º período. - Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.269749-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023). Dessa maneira, deve a presente demanda ser julgada improcedente, uma vez que a promovida colou grau no curso de medicina de maneira antecipada, em razão da pandemia da Covid-19 e seus consectários legais, não sendo devedora de qualquer mensalidade ou semestralidade após a conclusão antecipada do curso.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. João Pessoa, 10 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito