Decorrido prazo de JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:11
Decorrido prazo de JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:11
Decorrido prazo de JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:04
Decorrido prazo de JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:04
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:23
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 10:18
Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 10:18
Decorrido prazo de JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:44
Decorrido prazo de JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:43
Documentos
Autos digitalizados
•01/08/2019, 09:55
Ato Ordinatório
•22/11/2019, 10:48
07/04/2026, 01:04
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:23
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 10:18
Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 10:18
Decorrido prazo de JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:44
Decorrido prazo de JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:43
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 21:19
Juntada de Petição de apelação
11/02/2026, 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Publicado Sentença em 21/01/2026.
27/01/2026, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
15/01/2026, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES
EXECUTADO: JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES, JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Celular Trade Telecomunicações Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo, sob a alegação de omissão quanto à aplicação da referida prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada incorreu em omissão relevante ao apreciar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC. Parte embargante não demonstra, de forma objetiva, a existência de omissão na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Sentença embargada enfrenta de modo claro e expresso a caracterização da prescrição intercorrente, bem como fundamenta a consequente extinção do processo. A pretensão veiculada nos aclaratórios busca a rediscussão do mérito e a modificação do dispositivo da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Decisão apresenta fundamentação clara, coesa e coerente, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão enfrenta de forma expressa e fundamentada a matéria controvertida. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC quando a sentença reconhece de modo claro a prescrição intercorrente e extingue o processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. CELULAR TRADE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, exequente nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 125262793 (Id.126102147). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à aplicação da prescrição intercorrente. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado foi claro e expresso ao fundamentar a caracterização da prescrição intercorrente, bem como da extinção do processo. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES
EXECUTADO: JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES, JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Celular Trade Telecomunicações Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo, sob a alegação de omissão quanto à aplicação da referida prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada incorreu em omissão relevante ao apreciar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC. Parte embargante não demonstra, de forma objetiva, a existência de omissão na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Sentença embargada enfrenta de modo claro e expresso a caracterização da prescrição intercorrente, bem como fundamenta a consequente extinção do processo. A pretensão veiculada nos aclaratórios busca a rediscussão do mérito e a modificação do dispositivo da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Decisão apresenta fundamentação clara, coesa e coerente, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão enfrenta de forma expressa e fundamentada a matéria controvertida. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC quando a sentença reconhece de modo claro a prescrição intercorrente e extingue o processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. CELULAR TRADE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, exequente nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 125262793 (Id.126102147). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à aplicação da prescrição intercorrente. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado foi claro e expresso ao fundamentar a caracterização da prescrição intercorrente, bem como da extinção do processo. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES
EXECUTADO: JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES, JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Celular Trade Telecomunicações Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo, sob a alegação de omissão quanto à aplicação da referida prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada incorreu em omissão relevante ao apreciar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC. Parte embargante não demonstra, de forma objetiva, a existência de omissão na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Sentença embargada enfrenta de modo claro e expresso a caracterização da prescrição intercorrente, bem como fundamenta a consequente extinção do processo. A pretensão veiculada nos aclaratórios busca a rediscussão do mérito e a modificação do dispositivo da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Decisão apresenta fundamentação clara, coesa e coerente, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão enfrenta de forma expressa e fundamentada a matéria controvertida. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC quando a sentença reconhece de modo claro a prescrição intercorrente e extingue o processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. CELULAR TRADE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, exequente nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 125262793 (Id.126102147). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à aplicação da prescrição intercorrente. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado foi claro e expresso ao fundamentar a caracterização da prescrição intercorrente, bem como da extinção do processo. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES
EXECUTADO: JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES, JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Celular Trade Telecomunicações Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo, sob a alegação de omissão quanto à aplicação da referida prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada incorreu em omissão relevante ao apreciar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC. Parte embargante não demonstra, de forma objetiva, a existência de omissão na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Sentença embargada enfrenta de modo claro e expresso a caracterização da prescrição intercorrente, bem como fundamenta a consequente extinção do processo. A pretensão veiculada nos aclaratórios busca a rediscussão do mérito e a modificação do dispositivo da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Decisão apresenta fundamentação clara, coesa e coerente, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão enfrenta de forma expressa e fundamentada a matéria controvertida. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC quando a sentença reconhece de modo claro a prescrição intercorrente e extingue o processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. CELULAR TRADE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, exequente nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 125262793 (Id.126102147). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à aplicação da prescrição intercorrente. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado foi claro e expresso ao fundamentar a caracterização da prescrição intercorrente, bem como da extinção do processo. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
12/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES
EXECUTADO: JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES, JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Celular Trade Telecomunicações Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo, sob a alegação de omissão quanto à aplicação da referida prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada incorreu em omissão relevante ao apreciar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC. Parte embargante não demonstra, de forma objetiva, a existência de omissão na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Sentença embargada enfrenta de modo claro e expresso a caracterização da prescrição intercorrente, bem como fundamenta a consequente extinção do processo. A pretensão veiculada nos aclaratórios busca a rediscussão do mérito e a modificação do dispositivo da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Decisão apresenta fundamentação clara, coesa e coerente, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão enfrenta de forma expressa e fundamentada a matéria controvertida. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC quando a sentença reconhece de modo claro a prescrição intercorrente e extingue o processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. CELULAR TRADE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, exequente nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 125262793 (Id.126102147). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à aplicação da prescrição intercorrente. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado foi claro e expresso ao fundamentar a caracterização da prescrição intercorrente, bem como da extinção do processo. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
12/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES
EXECUTADO: JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES, JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Celular Trade Telecomunicações Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo, sob a alegação de omissão quanto à aplicação da referida prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada incorreu em omissão relevante ao apreciar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC. Parte embargante não demonstra, de forma objetiva, a existência de omissão na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Sentença embargada enfrenta de modo claro e expresso a caracterização da prescrição intercorrente, bem como fundamenta a consequente extinção do processo. A pretensão veiculada nos aclaratórios busca a rediscussão do mérito e a modificação do dispositivo da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Decisão apresenta fundamentação clara, coesa e coerente, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão enfrenta de forma expressa e fundamentada a matéria controvertida. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC quando a sentença reconhece de modo claro a prescrição intercorrente e extingue o processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. CELULAR TRADE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, exequente nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 125262793 (Id.126102147). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à aplicação da prescrição intercorrente. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado foi claro e expresso ao fundamentar a caracterização da prescrição intercorrente, bem como da extinção do processo. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES
EXECUTADO: JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES, JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Celular Trade Telecomunicações Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo, sob a alegação de omissão quanto à aplicação da referida prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada incorreu em omissão relevante ao apreciar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC. Parte embargante não demonstra, de forma objetiva, a existência de omissão na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Sentença embargada enfrenta de modo claro e expresso a caracterização da prescrição intercorrente, bem como fundamenta a consequente extinção do processo. A pretensão veiculada nos aclaratórios busca a rediscussão do mérito e a modificação do dispositivo da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Decisão apresenta fundamentação clara, coesa e coerente, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão enfrenta de forma expressa e fundamentada a matéria controvertida. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC quando a sentença reconhece de modo claro a prescrição intercorrente e extingue o processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. CELULAR TRADE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, exequente nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 125262793 (Id.126102147). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à aplicação da prescrição intercorrente. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado foi claro e expresso ao fundamentar a caracterização da prescrição intercorrente, bem como da extinção do processo. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
12/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/01/2026, 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/12/2025, 10:53
Conclusos para decisão
15/12/2025, 11:25
Decorrido prazo de JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO em 05/12/2025 23:59.
07/12/2025, 00:47
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME em 05/12/2025 23:59.
07/12/2025, 00:47
Decorrido prazo de JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:32
Decorrido prazo de JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:32
Decorrido prazo de JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:32
Decorrido prazo de JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2025.
28/11/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025
28/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000519-85.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000519-85.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000519-85.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000519-85.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000519-85.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000519-85.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/11/2025, 09:01
Ato ordinatório praticado
26/11/2025, 08:55
Decorrido prazo de JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 03:14
Decorrido prazo de JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 03:14
Decorrido prazo de JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 03:14
Decorrido prazo de JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 03:14
Decorrido prazo de JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 03:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/10/2025, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 01:03
Publicado Sentença em 21/10/2025.
21/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES
EXECUTADO: JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES, JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença que condenou a parte sucumbente ao pagamento de quantia certa. O caso em testilha foi alcançado pelo instituto da prescrição intercorrente, já que, no dia 04/07/2019, houve a suspensão do feito (ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis) e a consequente ocorrência da prescrição no dia 05/07/2025. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id. 124265378). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC. A referida suspensão ocorreu no dia 04/07/2019, dada a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis. Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 04 de julho de 2019. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 05 de julho de 2020, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Neste caso, o prazo prescricional é de cinco anos, visto que se trata de cumprimento de sentença. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 05 de julho de 2025. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte para falar disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES
EXECUTADO: JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES, JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença que condenou a parte sucumbente ao pagamento de quantia certa. O caso em testilha foi alcançado pelo instituto da prescrição intercorrente, já que, no dia 04/07/2019, houve a suspensão do feito (ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis) e a consequente ocorrência da prescrição no dia 05/07/2025. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id. 124265378). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC. A referida suspensão ocorreu no dia 04/07/2019, dada a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis. Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 04 de julho de 2019. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 05 de julho de 2020, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Neste caso, o prazo prescricional é de cinco anos, visto que se trata de cumprimento de sentença. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 05 de julho de 2025. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte para falar disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES
EXECUTADO: JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES, JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença que condenou a parte sucumbente ao pagamento de quantia certa. O caso em testilha foi alcançado pelo instituto da prescrição intercorrente, já que, no dia 04/07/2019, houve a suspensão do feito (ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis) e a consequente ocorrência da prescrição no dia 05/07/2025. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id. 124265378). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC. A referida suspensão ocorreu no dia 04/07/2019, dada a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis. Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 04 de julho de 2019. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 05 de julho de 2020, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Neste caso, o prazo prescricional é de cinco anos, visto que se trata de cumprimento de sentença. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 05 de julho de 2025. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte para falar disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES
EXECUTADO: JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES, JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença que condenou a parte sucumbente ao pagamento de quantia certa. O caso em testilha foi alcançado pelo instituto da prescrição intercorrente, já que, no dia 04/07/2019, houve a suspensão do feito (ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis) e a consequente ocorrência da prescrição no dia 05/07/2025. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id. 124265378). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC. A referida suspensão ocorreu no dia 04/07/2019, dada a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis. Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 04 de julho de 2019. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 05 de julho de 2020, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Neste caso, o prazo prescricional é de cinco anos, visto que se trata de cumprimento de sentença. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 05 de julho de 2025. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte para falar disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES
EXECUTADO: JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES, JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença que condenou a parte sucumbente ao pagamento de quantia certa. O caso em testilha foi alcançado pelo instituto da prescrição intercorrente, já que, no dia 04/07/2019, houve a suspensão do feito (ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis) e a consequente ocorrência da prescrição no dia 05/07/2025. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id. 124265378). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC. A referida suspensão ocorreu no dia 04/07/2019, dada a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis. Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 04 de julho de 2019. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 05 de julho de 2020, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Neste caso, o prazo prescricional é de cinco anos, visto que se trata de cumprimento de sentença. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 05 de julho de 2025. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte para falar disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES
EXECUTADO: JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES, JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença que condenou a parte sucumbente ao pagamento de quantia certa. O caso em testilha foi alcançado pelo instituto da prescrição intercorrente, já que, no dia 04/07/2019, houve a suspensão do feito (ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis) e a consequente ocorrência da prescrição no dia 05/07/2025. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id. 124265378). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC. A referida suspensão ocorreu no dia 04/07/2019, dada a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis. Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 04 de julho de 2019. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 05 de julho de 2020, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Neste caso, o prazo prescricional é de cinco anos, visto que se trata de cumprimento de sentença. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 05 de julho de 2025. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte para falar disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES
EXECUTADO: JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO, COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME, JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES, JOZINETE MONTEIRO DE SOUSA FAGUNDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença que condenou a parte sucumbente ao pagamento de quantia certa. O caso em testilha foi alcançado pelo instituto da prescrição intercorrente, já que, no dia 04/07/2019, houve a suspensão do feito (ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis) e a consequente ocorrência da prescrição no dia 05/07/2025. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id. 124265378). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC. A referida suspensão ocorreu no dia 04/07/2019, dada a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis. Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 04 de julho de 2019. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 05 de julho de 2020, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Neste caso, o prazo prescricional é de cinco anos, visto que se trata de cumprimento de sentença. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 05 de julho de 2025. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte para falar disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/10/2025, 15:31
Conclusos para despacho
06/10/2025, 10:05
Decorrido prazo de JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO em 30/09/2025 23:59.
02/10/2025, 01:41
Decorrido prazo de JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES em 30/09/2025 23:59.
02/10/2025, 01:40
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 17:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
10/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Passo a fixar os marcos temporais para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente. Os autos foram suspensos por um ano em 04/07/2019 (ID 23168505 - autos digitalizados - fl. 307), dada a ciência inequívoca do exequente acerca da não localização de bens, nos termos do art. 921, III, CPC. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 05/07/2020 e houve o decurso do prazo prescricional em 05/07/2025, já que, no período, não houve localização de bens. Desse modo, em homenagem ao princípio da não surpresa, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias acerca, da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Passo a fixar os marcos temporais para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente. Os autos foram suspensos por um ano em 04/07/2019 (ID 23168505 - autos digitalizados - fl. 307), dada a ciência inequívoca do exequente acerca da não localização de bens, nos termos do art. 921, III, CPC. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 05/07/2020 e houve o decurso do prazo prescricional em 05/07/2025, já que, no período, não houve localização de bens. Desse modo, em homenagem ao princípio da não surpresa, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias acerca, da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Passo a fixar os marcos temporais para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente. Os autos foram suspensos por um ano em 04/07/2019 (ID 23168505 - autos digitalizados - fl. 307), dada a ciência inequívoca do exequente acerca da não localização de bens, nos termos do art. 921, III, CPC. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 05/07/2020 e houve o decurso do prazo prescricional em 05/07/2025, já que, no período, não houve localização de bens. Desse modo, em homenagem ao princípio da não surpresa, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias acerca, da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/09/2025, 08:26
Outras Decisões
08/07/2025, 12:08
Conclusos para despacho
31/03/2025, 10:30
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2025, 19:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
08/01/2025, 08:47
Conclusos para decisão
14/10/2024, 10:27
Decorrido prazo de JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 01:33
Decorrido prazo de JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 01:33
Juntada de Petição de resposta
17/09/2024, 23:11
Publicado Intimação em 27/08/2024.
27/08/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
27/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Com o advento do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica assumiu a forma de ação incidental, a ser processada em autos próprios, inclusive com recolhimento de custas, se não for, por óbvio, o caso de autor ser beneficiário da justiça gratuita na ação principal. O entendimento acima decorre da regra dos artigos 133 e seguintes do CPC, especialmente em razão do disposto no art. 134, §1º, in verbis: “§1º A instauração do incidente será imediatamente comu
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Com o advento do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica assumiu a forma de ação incidental, a ser processada em autos próprios, inclusive com recolhimento de custas, se não for, por óbvio, o caso de autor ser beneficiário da justiça gratuita na ação principal. O entendimento acima decorre da regra dos artigos 133 e seguintes do CPC, especialmente em razão do disposto no art. 134, §1º, in verbis: “§1º A instauração do incidente será imediatamente comu
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Com o advento do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica assumiu a forma de ação incidental, a ser processada em autos próprios, inclusive com recolhimento de custas, se não for, por óbvio, o caso de autor ser beneficiário da justiça gratuita na ação principal. O entendimento acima decorre da regra dos artigos 133 e seguintes do CPC, especialmente em razão do disposto no art. 134, §1º, in verbis: “§1º A instauração do incidente será imediatamente comu
26/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/08/2024, 09:17
Decorrido prazo de JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO em 13/08/2024 23:59.
14/08/2024, 01:49
Decorrido prazo de JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES em 13/08/2024 23:59.
14/08/2024, 01:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
13/08/2024, 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
17/07/2024, 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2024.
17/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Com o advento do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica assumiu a forma de ação incidental, a ser processada em autos próprios, inclusive com recolhimento de custas, se não for, por óbvio, o caso de autor ser beneficiário da justiça gratuita na ação principal. O entendimento acima decorre da regra dos artigos 133 e seguintes do CPC, especialmente em razão do disposto no art. 134, §1º, in verbis: “§1º A instauração do incidente será imediatamente comu
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Com o advento do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica assumiu a forma de ação incidental, a ser processada em autos próprios, inclusive com recolhimento de custas, se não for, por óbvio, o caso de autor ser beneficiário da justiça gratuita na ação principal. O entendimento acima decorre da regra dos artigos 133 e seguintes do CPC, especialmente em razão do disposto no art. 134, §1º, in verbis: “§1º A instauração do incidente será imediatamente comu
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Com o advento do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica assumiu a forma de ação incidental, a ser processada em autos próprios, inclusive com recolhimento de custas, se não for, por óbvio, o caso de autor ser beneficiário da justiça gratuita na ação principal. O entendimento acima decorre da regra dos artigos 133 e seguintes do CPC, especialmente em razão do disposto no art. 134, §1º, in verbis: “§1º A instauração do incidente será imediatamente comu
16/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/07/2024, 09:09
Indeferido o pedido de JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO (EXEQUENTE)
10/07/2024, 13:16
Conclusos para despacho
03/04/2024, 12:32
Decorrido prazo de JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 02:04
Decorrido prazo de JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 02:04
Juntada de Petição de resposta
15/03/2024, 11:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
04/03/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
02/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A fim de melhor apreciar o pedido veiculado na petição última, INTIME-SE a parte credora para, em 15 dias, encartar os atos constitutivos da parte devedora, a fim de poder ser analisada a composição do seu quadro societário. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A fim de melhor apreciar o pedido veiculado na petição última, INTIME-SE a parte credora para, em 15 dias, encartar os atos constitutivos da parte devedora, a fim de poder ser analisada a composição do seu quadro societário. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000519-85.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A fim de melhor apreciar o pedido veiculado na petição última, INTIME-SE a parte credora para, em 15 dias, encartar os atos constitutivos da parte devedora, a fim de poder ser analisada a composição do seu quadro societário. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2024, 21:00
Decorrido prazo de JULIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES em 06/06/2023 23:59.
13/06/2023, 04:53
Decorrido prazo de JR ENGENHARIA E CONSTRUCAO em 06/06/2023 23:59.
13/06/2023, 04:53
Conclusos para decisão
07/06/2023, 13:02
Juntada de Petição de resposta
06/06/2023, 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
23/05/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
23/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000519-85.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000519-85.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000519-85.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
22/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/05/2023, 09:44
Ato ordinatório praticado
19/05/2023, 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/05/2023, 17:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
18/05/2023, 17:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 20/03/2023 23:59.
11/04/2023, 18:11
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
11/04/2023, 18:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 20/03/2023 23:59.
11/04/2023, 18:09
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
11/04/2023, 18:08
Expedição de Mandado.
03/04/2023, 13:44
Juntada de Petição de resposta
24/03/2023, 11:02
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO SOARES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
22/03/2023, 00:33
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 20/03/2023 23:59.
21/03/2023, 01:41
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA em 20/03/2023 23:59.
21/03/2023, 01:40
Deferido o pedido de
10/03/2023, 17:07
Conclusos para decisão
10/03/2023, 11:19
Juntada de Petição de resposta
01/03/2023, 15:50
Expedição de Outros documentos.
17/02/2023, 08:28
Deferido o pedido de
16/02/2023, 14:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 31/01/2023 23:59.
03/02/2023, 00:49
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
03/02/2023, 00:04
Conclusos para despacho
15/12/2022, 13:11
Juntada de Petição de resposta
14/12/2022, 13:29
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
09/12/2022, 00:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 07/12/2022 23:59.
09/12/2022, 00:04
Expedição de Outros documentos.
25/11/2022, 13:43
Expedição de Outros documentos.
25/11/2022, 13:43
Determinada diligência
24/11/2022, 10:17
Conclusos para decisão
22/11/2022, 13:52
Juntada de Petição de resposta
17/11/2022, 21:38
Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 17:45
Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 17:45
Determinada diligência
03/11/2022, 16:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 20/10/2022 23:59.
02/11/2022, 01:02
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO SOARES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
17/10/2022, 00:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 06/10/2022 23:59.
07/10/2022, 00:47
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
07/10/2022, 00:47
Conclusos para decisão
28/09/2022, 11:27
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 02:18
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 02:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 02:07
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO SOARES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 02:07
Juntada de Petição de petição
19/09/2022, 12:17
Expedição de Outros documentos.
15/09/2022, 13:54
Expedição de Outros documentos.
15/09/2022, 13:54
Expedição de Outros documentos.
15/09/2022, 13:54
Deferido o pedido de
14/09/2022, 14:50
Conclusos para decisão
14/09/2022, 12:08
Juntada de Petição de resposta
14/09/2022, 11:53
Expedição de Outros documentos.
01/09/2022, 10:05
Expedição de Outros documentos.
01/09/2022, 10:05
Indeferido o pedido de COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME - CNPJ: 03.315.083/0001-04 (EXEQUENTE)
31/08/2022, 15:01
Conclusos para despacho
30/08/2022, 12:25
Juntada de Petição de resposta
30/08/2022, 12:07
Expedição de Outros documentos.
16/08/2022, 09:45
Expedição de Outros documentos.
16/08/2022, 09:45
Expedição de Outros documentos.
16/08/2022, 09:45
Expedição de Outros documentos.
16/08/2022, 09:45
Expedição de Outros documentos.
16/08/2022, 09:45
Indeferido o pedido de COMERCIO E TRANSPORTE DO NORDESTE LTDA - ME - CNPJ: 03.315.083/0001-04 (EXEQUENTE)
03/08/2022, 15:04
Conclusos para despacho
02/08/2022, 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
29/07/2022, 09:22
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
26/07/2022, 02:35
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 25/07/2022 23:59.
26/07/2022, 02:35
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA em 25/07/2022 23:59.
26/07/2022, 02:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 25/07/2022 23:59.
26/07/2022, 02:35
Juntada de Petição de resposta
20/07/2022, 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/07/2022, 12:25
Expedição de Outros documentos.
06/07/2022, 11:58
Expedição de Outros documentos.
06/07/2022, 11:58
Expedição de Outros documentos.
06/07/2022, 11:58
Expedição de Outros documentos.
06/07/2022, 11:58
Expedição de Outros documentos.
06/07/2022, 11:58
Ato ordinatório praticado
06/07/2022, 11:52
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 29/06/2022 23:59.
01/07/2022, 01:04
Expedição de Outros documentos.
24/05/2022, 07:33
Determinada diligência
23/05/2022, 22:27
Conclusos para despacho
23/05/2022, 08:56
Deferido o pedido de
18/05/2022, 21:23
Juntada de Petição de petição
27/04/2022, 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/09/2021, 16:14
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
20/04/2021, 03:03
Conclusos para decisão
16/03/2021, 09:57
Juntada de Petição de petição
15/03/2021, 17:39
Expedição de Outros documentos.
10/03/2021, 15:41
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2021, 11:33
Conclusos para decisão
10/03/2021, 08:04
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2021, 12:09
Juntada de Petição de petição
02/03/2021, 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
30/07/2020, 11:07
Juntada de Petição de petição
30/07/2020, 10:59
Conclusos para despacho
29/03/2020, 16:59
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 09/12/2019 23:59:59.
15/12/2019, 06:39
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO SOARES DA SILVA em 09/12/2019 23:59:59.
15/12/2019, 06:38
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA em 09/12/2019 23:59:59.
15/12/2019, 06:38
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 09/12/2019 23:59:59.
15/12/2019, 06:38
Juntada de Petição de petição
06/12/2019, 16:20
Expedição de Outros documentos.
22/11/2019, 11:09
Juntada de certidão
22/11/2019, 11:02
Expedição de Outros documentos.
22/11/2019, 10:53
Expedição de Outros documentos.
22/11/2019, 10:48
Ato ordinatório praticado
22/11/2019, 10:48
Juntada de ato ordinatório
22/11/2019, 10:48
Processo migrado para o PJe
01/08/2019, 09:55
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 07/2019 12:07 TJEJPEL
23/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2019 NF 106/1