Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATAIDE BEZERRA E CIA LTDA
REU: JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO, ALVARO ANDREA MAGLIANO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS – INADIMPLEMENTO – PROVAS DOCUMENTAIS – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO COMPROVADA – INÉRCIA PROCESSUAL DA PARTE PROMOVIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0046758-45.2009.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Inadimplemento, Perdas e Danos]
Trata-se de ação de cobrança proposta por Ataíde Bezerra e Cia Ltda., em face do espólio de Álvaro Andréa Magliano, representando por Josineide Maria de Araújo como inventariante. Em 09 de junho de 2020, foi protocolada a petição inicial (ID 31409693), na qual o autor alegou a existência de um contrato firmado entre as partes em 11 de setembro de 2008 para fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros produtos, cujo pagamento deveria ser realizado mensalmente, até o dia 5 de cada mês seguinte, porém o contratante deixou de cumprir suas obrigações, gerando uma dívida de R$ 4.062,13, atualizada para R$ 4.721,64, até a data da interposição da ação. Juntou documentos. No dia 08 de abril de 2008, foi determinada a citação da parte promovida, para que apresentasse sua defesa. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor, conforme registrado no ID 31409694. Na contestação, a inventariante Josineide Maria de Araújo e os advogados do espólio alegam que os valores cobrados não estão devidamente comprovados, que as provas apresentadas pelo autor, como notas de fornecimento e boletos bancários, são insuficientes para demonstrar a dívida na integralidade, e solicitam que, em caso de condenação, sejam aplicados encargos e juros razoáveis, respeitando o princípio do "non bis in idem" para evitar cobrança excessiva. Impugnação às fls. 134. Em 03 de julho de 2020, foi anexada ao processo a migração de documentos do PJe (ID 32051057 e ID 32051453), contendo comprovantes adicionais do contrato e notas fiscais que demonstram a existência e o valor da dívida. Em 15 de setembro de 2020, foi emitida uma certidão (ID 34337885) confirmando o envio das citações às partes envolvidas. Em 08 de outubro de 2021, houve uma decisão interlocutória (ID 49710903), na qual o juízo determinou o prosseguimento da ação e a necessidade de resposta do espólio representado pela inventariante. Em 13 de outubro de 2021, foi certificada a intimação por e-mail ao perito nomeado, Bruno Caldas Chianca (ID 49790447). Em 14 de dezembro de 2021, foi emitida uma certidão de decurso de prazo (ID 52649435), considerando que a parte ré não apresentou manifestação no prazo legal. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovida (ID n. 49710903). Intimada a parte demandada para arcar com o pagamento da perícia requerida, deixou o prazo processual transcorrer in albis, conforme certidão acostada ao ID n. 52649435. Em 28 de maio de 2024, um novo despacho foi proferido (ID 91223159), seguido de uma intimação formal registrada em 03 de junho de 2024 (ID 91413484), requerendo informações complementares das partes. Em 16 de agosto de 2024, o autor protocolou uma nova petição (ID 98590547) reiterando os pedidos e solicitando celeridade no julgamento. É o relatório. DECIDO Não havendo preliminares nem prejudiciais a serem dirimidas, impõe-se o julgamento de mérito da presente demanda, antecipando-se que deve ser julgada procedente. Isso porque, apesar de a parte ré ter apresentado contestação e alegado, inclusive, falsidade documental, não logrou êxito em desconstituir os argumentos e as provas apresentadas pela promovente, consistentes em contrato firmado entre as partes, notas de fornecimento e boletos bancários assinados pelo de cujus. Diante disso, a análise dos autos revela que as provas documentais apresentadas pelo autor possuem presunção de veracidade, não havendo elementos robustos que sustentem a alegação de falsidade documental feita pela parte ré. Além disso, as tentativas de desconstituir a obrigação contratual restaram insuficientes, pois não foram apresentadas provas concretas capazes de afastar o débito em questão, cumprindo ressaltar que no momento da apresentação da contestação (ID n. 31409694), a ré limitou-se a fazer alegações genéricas desprovidas de qualquer prova. Diante desse cenário, fica evidente que a parte promovida não cumpriu com as obrigações contratuais assumidas, gerando prejuízo à parte promovente, que teve que recorrer ao Judiciário para reaver seu crédito, sendo certo que as alegações de falsidade documental e ausência de comprovação foram rechaçadas diante da consistência dos elementos probatórios acostados aos autos, que comprovam a relação jurídica existente entre as partes e a inadimplência do devedor. Não somente isso, apesar de intimada, de forma reiterada, a arcar com o pagamento da perícia grafotécnica que, em tese, comprovaria a falsidade de alguns dos documentos apresentados pelo promovente, o espólio quedou-se inerte, demonstrando a absoluta falta de interesse na resolução da lide. Portanto, considerando os documentos apresentados e a ausência de comprovação efetiva das alegações da parte ré, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer a dívida do espólio de Álvaro Andréa Magliano em favor de Ataíde Bezerra e Cia Ltda. Determino a separação de valores ou bens suficientes no espólio para a quitação do débito atualizado de R$ 4.721,64 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária e juros legais, representados pela Taxa SELIC, a partir do vencimento da dívida. Condeno ainda o espólio ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, bem como das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO