Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA CALDEIRA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:28
Decorrido prazo de DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:28
Decorrido prazo de WILSON CHAVES DE ABREU em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:28
Publicado Decisão em 18/11/2025.18/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0833921-94.2024.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO Apesar de intimada sobre o ato e tendo tomado ciência em 02.09.2025, a parte autora manteve-se inerte, não havendo sentido em se esperar o decurso de prazo razoável para determinar o arquivamento dos autos, vez que a norma processual civil dispõe expressamente que se faz necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença (art. 523, caput, do Novo CPC). É que tratando-se de processo virtual e sendo certo que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do Novo CPC) e sendo este leniente em executar o julgado, deve-se arquivar os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte. ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Fábio Brito de Faria Juiz de Direito17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0833921-94.2024.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO Apesar de intimada sobre o ato e tendo tomado ciência em 02.09.2025, a parte autora manteve-se inerte, não havendo sentido em se esperar o decurso de prazo razoável para determinar o arquivamento dos autos, vez que a norma processual civil dispõe expressamente que se faz necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença (art. 523, caput, do Novo CPC). É que tratando-se de processo virtual e sendo certo que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do Novo CPC) e sendo este leniente em executar o julgado, deve-se arquivar os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte. ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Fábio Brito de Faria Juiz de Direito17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0833921-94.2024.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO Apesar de intimada sobre o ato e tendo tomado ciência em 02.09.2025, a parte autora manteve-se inerte, não havendo sentido em se esperar o decurso de prazo razoável para determinar o arquivamento dos autos, vez que a norma processual civil dispõe expressamente que se faz necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença (art. 523, caput, do Novo CPC). É que tratando-se de processo virtual e sendo certo que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do Novo CPC) e sendo este leniente em executar o julgado, deve-se arquivar os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte. ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Fábio Brito de Faria Juiz de Direito17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0833921-94.2024.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO Apesar de intimada sobre o ato e tendo tomado ciência em 02.09.2025, a parte autora manteve-se inerte, não havendo sentido em se esperar o decurso de prazo razoável para determinar o arquivamento dos autos, vez que a norma processual civil dispõe expressamente que se faz necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença (art. 523, caput, do Novo CPC). É que tratando-se de processo virtual e sendo certo que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do Novo CPC) e sendo este leniente em executar o julgado, deve-se arquivar os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte. ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Fábio Brito de Faria Juiz de Direito17/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente14/11/2025, 13:18
Determinado o arquivamento14/11/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 09:34
Conclusos para despacho31/10/2025, 06:53
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA CALDEIRA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:08
Decorrido prazo de DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.03/09/2025, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833921-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833921-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833921-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado30/08/2025, 15:54
Transitado em Julgado em 22/07/202530/08/2025, 15:53
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 21:53
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA CALDEIRA em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRA em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:51
Decorrido prazo de DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:51
Decorrido prazo de WILSON CHAVES DE ABREU em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.01/07/2025, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENA DA SILVA CALDEIRA, MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRAREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP
REU: WILSON CHAVES DE ABREU SENTENÇA RELATÓRIO LORENA DA SILVA CALDEIRA e MARCO ANTÔNIO MORAES CALDEIRA, qualificados nos autos e representados por DAMÁSIO CONSULTORIA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA – EPP, ajuizaram a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de WILSON CHAVES DE ABREU, também qualificado nos autos, alegando que firmaram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, nº 78, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, com início em 15.06.2023 e término previsto para 14.06.2024, sem cláusula de garantia locatícia. Informaram que o contrato foi rescindido por distrato firmado em 15.05.2024, prevendo a desocupação imediata do imóvel. Alegaram que o requerido, todavia, não desocupou o imóvel e encontra-se inadimplente com as obrigações contratuais, acumulando débito no montante de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), abrangendo aluguéis, IPTU, taxa de coleta de resíduos e consumo de água. A demandante requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID nº 92652930), com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, restando revel (ID 110826049), conforme art. 344 do CPC. Intimada para especificação de provas, a Promovente silenciou, conforme certificado pelo sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O promovido, regularmente citado, permaneceu inerte, operando-se os efeitos da revelia. A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, notadamente com o contrato de locação (ID 91328239), o distrato (ID 91328244) e a planilha de débitos (ID 91328247), preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Conforme preconiza o art. 344 do CPC, a ausência de contestação gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que não contrariem a prova dos autos e estejam em consonância com o direito aplicável. A presente ação tem fundamento no inadimplemento contratual do locatário e na ausência de desocupação voluntária do imóvel mesmo após distrato consensual da locação. A Lei do Inquilinato, no art. 9º, inciso III, dispõe: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Além disso, o art. 59, §1º, IX, da mesma lei permite a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente de audiência da parte contrária, quando o contrato for desprovido de garantia e houver inadimplemento: Art. 59. (omissis) § 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37; Restou comprovado nos autos: (i) a existência de relação locatícia válida entre as partes; (ii) o inadimplemento dos aluguéis e encargos contratuais por parte do locatário (ID 91328247); (iii) a ausência de garantia locatícia no contrato; e (iv) a não desocupação do imóvel após o distrato datado de 15.05.2024 (ID 91328244). Dessa forma, é plenamente cabível a procedência do pedido de despejo, bem como da cobrança do débito no valor de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), acrescido dos encargos contratuais de mora (juros de 1% ao mês e multa de 10%). Outrossim, deve o réu ser condenado ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação, bem como dos encargos acessórios (IPTU, taxa de coleta de resíduos e consumo de água), conforme previsão contratual e disposição dos arts. 23, I e VIII, da Lei nº 8.245/91. Quanto aos honorários advocatícios, observo que há cláusula contratual prevendo honorários advocatícios de 20% (ID 91328239). Todavia, os honorários contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, devendo ambos ser fixados separadamente. Assim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado. Os honorários contratuais, previstos em cláusula específica, são devidos separadamente, nos termos da Súmula 609 do STJ. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0833921-94.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Despejo por Denúncia Vazia]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC e 9º, III, c/c art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e CONDENAR o requerido a desocupar o imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, nº 78, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, no estado em que o recebeu, sob pena de despejo forçado; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do débito contratual no valor de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), devendo tal montante ser acrescido dos consectários legais pactuados e admitidos em lei, quais sejam: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida; multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; e correção monetária incidente desde a data do vencimento de cada obrigação, com base na variação do INPC/IBGE, tudo nos termos do contrato e conforme autorizado pela legislação civil vigente. c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, nos mesmos moldes contratuais; d) CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula contratual específica, e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 92652930). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo, caso ainda não cumprido voluntariamente, e proceda-se à fase de cumprimento de sentença para cobrança dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENA DA SILVA CALDEIRA, MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRAREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP
REU: WILSON CHAVES DE ABREU SENTENÇA RELATÓRIO LORENA DA SILVA CALDEIRA e MARCO ANTÔNIO MORAES CALDEIRA, qualificados nos autos e representados por DAMÁSIO CONSULTORIA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA – EPP, ajuizaram a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de WILSON CHAVES DE ABREU, também qualificado nos autos, alegando que firmaram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, nº 78, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, com início em 15.06.2023 e término previsto para 14.06.2024, sem cláusula de garantia locatícia. Informaram que o contrato foi rescindido por distrato firmado em 15.05.2024, prevendo a desocupação imediata do imóvel. Alegaram que o requerido, todavia, não desocupou o imóvel e encontra-se inadimplente com as obrigações contratuais, acumulando débito no montante de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), abrangendo aluguéis, IPTU, taxa de coleta de resíduos e consumo de água. A demandante requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID nº 92652930), com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, restando revel (ID 110826049), conforme art. 344 do CPC. Intimada para especificação de provas, a Promovente silenciou, conforme certificado pelo sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O promovido, regularmente citado, permaneceu inerte, operando-se os efeitos da revelia. A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, notadamente com o contrato de locação (ID 91328239), o distrato (ID 91328244) e a planilha de débitos (ID 91328247), preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Conforme preconiza o art. 344 do CPC, a ausência de contestação gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que não contrariem a prova dos autos e estejam em consonância com o direito aplicável. A presente ação tem fundamento no inadimplemento contratual do locatário e na ausência de desocupação voluntária do imóvel mesmo após distrato consensual da locação. A Lei do Inquilinato, no art. 9º, inciso III, dispõe: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Além disso, o art. 59, §1º, IX, da mesma lei permite a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente de audiência da parte contrária, quando o contrato for desprovido de garantia e houver inadimplemento: Art. 59. (omissis) § 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37; Restou comprovado nos autos: (i) a existência de relação locatícia válida entre as partes; (ii) o inadimplemento dos aluguéis e encargos contratuais por parte do locatário (ID 91328247); (iii) a ausência de garantia locatícia no contrato; e (iv) a não desocupação do imóvel após o distrato datado de 15.05.2024 (ID 91328244). Dessa forma, é plenamente cabível a procedência do pedido de despejo, bem como da cobrança do débito no valor de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), acrescido dos encargos contratuais de mora (juros de 1% ao mês e multa de 10%). Outrossim, deve o réu ser condenado ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação, bem como dos encargos acessórios (IPTU, taxa de coleta de resíduos e consumo de água), conforme previsão contratual e disposição dos arts. 23, I e VIII, da Lei nº 8.245/91. Quanto aos honorários advocatícios, observo que há cláusula contratual prevendo honorários advocatícios de 20% (ID 91328239). Todavia, os honorários contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, devendo ambos ser fixados separadamente. Assim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado. Os honorários contratuais, previstos em cláusula específica, são devidos separadamente, nos termos da Súmula 609 do STJ. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0833921-94.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Despejo por Denúncia Vazia]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC e 9º, III, c/c art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e CONDENAR o requerido a desocupar o imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, nº 78, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, no estado em que o recebeu, sob pena de despejo forçado; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do débito contratual no valor de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), devendo tal montante ser acrescido dos consectários legais pactuados e admitidos em lei, quais sejam: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida; multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; e correção monetária incidente desde a data do vencimento de cada obrigação, com base na variação do INPC/IBGE, tudo nos termos do contrato e conforme autorizado pela legislação civil vigente. c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, nos mesmos moldes contratuais; d) CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula contratual específica, e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 92652930). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo, caso ainda não cumprido voluntariamente, e proceda-se à fase de cumprimento de sentença para cobrança dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENA DA SILVA CALDEIRA, MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRAREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP
REU: WILSON CHAVES DE ABREU SENTENÇA RELATÓRIO LORENA DA SILVA CALDEIRA e MARCO ANTÔNIO MORAES CALDEIRA, qualificados nos autos e representados por DAMÁSIO CONSULTORIA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA – EPP, ajuizaram a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de WILSON CHAVES DE ABREU, também qualificado nos autos, alegando que firmaram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, nº 78, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, com início em 15.06.2023 e término previsto para 14.06.2024, sem cláusula de garantia locatícia. Informaram que o contrato foi rescindido por distrato firmado em 15.05.2024, prevendo a desocupação imediata do imóvel. Alegaram que o requerido, todavia, não desocupou o imóvel e encontra-se inadimplente com as obrigações contratuais, acumulando débito no montante de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), abrangendo aluguéis, IPTU, taxa de coleta de resíduos e consumo de água. A demandante requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID nº 92652930), com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, restando revel (ID 110826049), conforme art. 344 do CPC. Intimada para especificação de provas, a Promovente silenciou, conforme certificado pelo sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O promovido, regularmente citado, permaneceu inerte, operando-se os efeitos da revelia. A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, notadamente com o contrato de locação (ID 91328239), o distrato (ID 91328244) e a planilha de débitos (ID 91328247), preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Conforme preconiza o art. 344 do CPC, a ausência de contestação gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que não contrariem a prova dos autos e estejam em consonância com o direito aplicável. A presente ação tem fundamento no inadimplemento contratual do locatário e na ausência de desocupação voluntária do imóvel mesmo após distrato consensual da locação. A Lei do Inquilinato, no art. 9º, inciso III, dispõe: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Além disso, o art. 59, §1º, IX, da mesma lei permite a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente de audiência da parte contrária, quando o contrato for desprovido de garantia e houver inadimplemento: Art. 59. (omissis) § 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37; Restou comprovado nos autos: (i) a existência de relação locatícia válida entre as partes; (ii) o inadimplemento dos aluguéis e encargos contratuais por parte do locatário (ID 91328247); (iii) a ausência de garantia locatícia no contrato; e (iv) a não desocupação do imóvel após o distrato datado de 15.05.2024 (ID 91328244). Dessa forma, é plenamente cabível a procedência do pedido de despejo, bem como da cobrança do débito no valor de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), acrescido dos encargos contratuais de mora (juros de 1% ao mês e multa de 10%). Outrossim, deve o réu ser condenado ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação, bem como dos encargos acessórios (IPTU, taxa de coleta de resíduos e consumo de água), conforme previsão contratual e disposição dos arts. 23, I e VIII, da Lei nº 8.245/91. Quanto aos honorários advocatícios, observo que há cláusula contratual prevendo honorários advocatícios de 20% (ID 91328239). Todavia, os honorários contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, devendo ambos ser fixados separadamente. Assim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado. Os honorários contratuais, previstos em cláusula específica, são devidos separadamente, nos termos da Súmula 609 do STJ. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0833921-94.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Despejo por Denúncia Vazia]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC e 9º, III, c/c art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e CONDENAR o requerido a desocupar o imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, nº 78, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, no estado em que o recebeu, sob pena de despejo forçado; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do débito contratual no valor de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), devendo tal montante ser acrescido dos consectários legais pactuados e admitidos em lei, quais sejam: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida; multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; e correção monetária incidente desde a data do vencimento de cada obrigação, com base na variação do INPC/IBGE, tudo nos termos do contrato e conforme autorizado pela legislação civil vigente. c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, nos mesmos moldes contratuais; d) CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula contratual específica, e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 92652930). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo, caso ainda não cumprido voluntariamente, e proceda-se à fase de cumprimento de sentença para cobrança dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENA DA SILVA CALDEIRA, MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRAREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP
REU: WILSON CHAVES DE ABREU SENTENÇA RELATÓRIO LORENA DA SILVA CALDEIRA e MARCO ANTÔNIO MORAES CALDEIRA, qualificados nos autos e representados por DAMÁSIO CONSULTORIA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA – EPP, ajuizaram a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de WILSON CHAVES DE ABREU, também qualificado nos autos, alegando que firmaram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, nº 78, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, com início em 15.06.2023 e término previsto para 14.06.2024, sem cláusula de garantia locatícia. Informaram que o contrato foi rescindido por distrato firmado em 15.05.2024, prevendo a desocupação imediata do imóvel. Alegaram que o requerido, todavia, não desocupou o imóvel e encontra-se inadimplente com as obrigações contratuais, acumulando débito no montante de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), abrangendo aluguéis, IPTU, taxa de coleta de resíduos e consumo de água. A demandante requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID nº 92652930), com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, restando revel (ID 110826049), conforme art. 344 do CPC. Intimada para especificação de provas, a Promovente silenciou, conforme certificado pelo sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O promovido, regularmente citado, permaneceu inerte, operando-se os efeitos da revelia. A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, notadamente com o contrato de locação (ID 91328239), o distrato (ID 91328244) e a planilha de débitos (ID 91328247), preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Conforme preconiza o art. 344 do CPC, a ausência de contestação gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que não contrariem a prova dos autos e estejam em consonância com o direito aplicável. A presente ação tem fundamento no inadimplemento contratual do locatário e na ausência de desocupação voluntária do imóvel mesmo após distrato consensual da locação. A Lei do Inquilinato, no art. 9º, inciso III, dispõe: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Além disso, o art. 59, §1º, IX, da mesma lei permite a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente de audiência da parte contrária, quando o contrato for desprovido de garantia e houver inadimplemento: Art. 59. (omissis) § 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37; Restou comprovado nos autos: (i) a existência de relação locatícia válida entre as partes; (ii) o inadimplemento dos aluguéis e encargos contratuais por parte do locatário (ID 91328247); (iii) a ausência de garantia locatícia no contrato; e (iv) a não desocupação do imóvel após o distrato datado de 15.05.2024 (ID 91328244). Dessa forma, é plenamente cabível a procedência do pedido de despejo, bem como da cobrança do débito no valor de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), acrescido dos encargos contratuais de mora (juros de 1% ao mês e multa de 10%). Outrossim, deve o réu ser condenado ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação, bem como dos encargos acessórios (IPTU, taxa de coleta de resíduos e consumo de água), conforme previsão contratual e disposição dos arts. 23, I e VIII, da Lei nº 8.245/91. Quanto aos honorários advocatícios, observo que há cláusula contratual prevendo honorários advocatícios de 20% (ID 91328239). Todavia, os honorários contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, devendo ambos ser fixados separadamente. Assim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado. Os honorários contratuais, previstos em cláusula específica, são devidos separadamente, nos termos da Súmula 609 do STJ. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0833921-94.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Despejo por Denúncia Vazia]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC e 9º, III, c/c art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e CONDENAR o requerido a desocupar o imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, nº 78, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, no estado em que o recebeu, sob pena de despejo forçado; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do débito contratual no valor de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), devendo tal montante ser acrescido dos consectários legais pactuados e admitidos em lei, quais sejam: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida; multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; e correção monetária incidente desde a data do vencimento de cada obrigação, com base na variação do INPC/IBGE, tudo nos termos do contrato e conforme autorizado pela legislação civil vigente. c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, nos mesmos moldes contratuais; d) CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula contratual específica, e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 92652930). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo, caso ainda não cumprido voluntariamente, e proceda-se à fase de cumprimento de sentença para cobrança dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido24/06/2025, 23:41
Conclusos para julgamento27/05/2025, 18:48
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA CALDEIRA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 20:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 20:26
Decorrido prazo de DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 20:26
Publicado Despacho em 16/04/2025.16/04/2025, 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENA DA SILVA CALDEIRA, MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRAREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP
REU: WILSON CHAVES DE ABREU DESPACHO O Réu foi citado pessoalmente (ID 99586433) e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação. Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se os Promoventes, por seu advogado, para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-o de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 10 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833921-94.2024.8.15.200115/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENA DA SILVA CALDEIRA, MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRAREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP
REU: WILSON CHAVES DE ABREU DESPACHO O Réu foi citado pessoalmente (ID 99586433) e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação. Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se os Promoventes, por seu advogado, para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-o de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 10 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833921-94.2024.8.15.200115/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENA DA SILVA CALDEIRA, MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRAREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP
REU: WILSON CHAVES DE ABREU DESPACHO O Réu foi citado pessoalmente (ID 99586433) e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação. Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se os Promoventes, por seu advogado, para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-o de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 10 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833921-94.2024.8.15.200115/04/2025, 00:00
Decretada a revelia11/04/2025, 16:08
Determinada diligência11/04/2025, 16:08
Conclusos para despacho28/11/2024, 21:54
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 22:46
Decorrido prazo de DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRA em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:48
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA CALDEIRA em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.11/10/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202411/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833921-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, para requer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833921-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, para requer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833921-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, para requer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado09/10/2024, 11:15
Decorrido prazo de WILSON CHAVES DE ABREU em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça02/09/2024, 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/09/2024, 19:36
Expedição de Mandado.28/08/2024, 11:08
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 09:38
Publicado Decisão em 28/06/2024.28/06/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LORENA DA SILVA CALDEIRA, MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRAREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP
REU: WILSON CHAVES DE ABREU DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833921-94.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios, ajuizada por LORENA DA SILVA CALDEIRA e MARCO ANTÔNIO MORAES CALDEIRA, representados por DAMÁSIO CONSULTORIA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA., em face de WILSON CHAVES DE ABREU, tendo por base os arts. 5º, 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09. Narra a inicial que a Promovente celebrou contrato de aluguel do imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, 78, Altiplano Cabo Branco, nesta capital, em 12.06.2023, com início em 15.06.2023 e término previsto para o dia 14.06.2024, sem garantia locatícia, sendo a locação administrada pela imobiliária Damásio Consultoria e Venda de Imóveis Ltda., com valor mensal ajustado de R$ 2.000,00, nos primeiros 6 (seis) meses, e R$ 2.500,00, nos 6 (seis) meses restantes, com data de vencimento até o dia 15 de cada mês. Diz que o Réu não vem adimplindo com sua obrigação contratual e legal de pagar os aluguéis, além de IPTU/TCR e consumo de água (CAGEPA). Em razão disso, foi entabulado distrato do contrato de locação, na qual foi estipulada a data de rescisão como sendo o dia 15.05.2024, e sua imediata desocupação, sob pena de despejo imediato. Todavia, o Promovido não procedeu com a desocupação do imóvel, além de se encontrar em débito no montante de R$ 20.979,33. É o relatório. DECIDO. Requer-se, na petição inicial, a concessão da medida liminar para despejo do Promovido do imóvel, com esteio no art. 59, § 1º, IX, do mesmo diploma legal. Assim dispõe o texto legal em relevo: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Depreende-se do mencionado dispositivo legal que a concessão de medida liminar de despejo obedece a regramentos específicos. No caso da ação de despejo fundada em falta de pagamento dos aluguéis e acessórios, além da caução equivalente a 3 meses de aluguel, exige-se que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da mesma lei, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela. Da análise dos autos observa-se que a garantia por depósito de caução, no valor de três meses de aluguel, resta superada, uma vez que a importância devida ultrapassa a referida garantia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS. INADIMPLÊNICA QUE SUPERA A CAUÇÃO PRESTADA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESPEJATÓRIA. Agravo de instrumento provido. (TJRS - AI: 70082602020 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 17/09/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL – PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO – DESNECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a existência de contrato de aluguel entre as partes e a inadimplência da agravada, é de ser reformada a decisão para que seja que determinada a liminar para a desocupação do imóvel. In casu, pode ser dispensada a caução pela locadora-agravante e considerá-la incidente sobre os créditos decorrentes do próprio contrato de locação, tendo em vista que a locatária-agravada está inadimplente dos locativos desde o mês de novembro de 2019, período que ultrapassa, em muito, o valor equivalente a três meses de aluguel. (TJMS - AI: 14014343420208120000 MS 1401434-34.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020). Ademais, o contrato de locação não tem outras garantias pessoais ou reais. Em assim sendo, atende-se plenamente às exigências legais, merecendo a concessão da medida liminar pleiteada. DEFIRO, portanto, o pedido de medida liminar de despejo, devendo ser expedido o respectivo mandado para desocupação do imóvel objeto da locação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Cite-se o Promovido, para oferecer contestação, querendo, no prazo legal. A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial. Excluí o presente processo do modo "Juízo 100% Digital", conforme requerido pela parte Promovente (ID 92261757). João Pessoa, 25 de junho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LORENA DA SILVA CALDEIRA, MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRAREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP
REU: WILSON CHAVES DE ABREU DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833921-94.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios, ajuizada por LORENA DA SILVA CALDEIRA e MARCO ANTÔNIO MORAES CALDEIRA, representados por DAMÁSIO CONSULTORIA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA., em face de WILSON CHAVES DE ABREU, tendo por base os arts. 5º, 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09. Narra a inicial que a Promovente celebrou contrato de aluguel do imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, 78, Altiplano Cabo Branco, nesta capital, em 12.06.2023, com início em 15.06.2023 e término previsto para o dia 14.06.2024, sem garantia locatícia, sendo a locação administrada pela imobiliária Damásio Consultoria e Venda de Imóveis Ltda., com valor mensal ajustado de R$ 2.000,00, nos primeiros 6 (seis) meses, e R$ 2.500,00, nos 6 (seis) meses restantes, com data de vencimento até o dia 15 de cada mês. Diz que o Réu não vem adimplindo com sua obrigação contratual e legal de pagar os aluguéis, além de IPTU/TCR e consumo de água (CAGEPA). Em razão disso, foi entabulado distrato do contrato de locação, na qual foi estipulada a data de rescisão como sendo o dia 15.05.2024, e sua imediata desocupação, sob pena de despejo imediato. Todavia, o Promovido não procedeu com a desocupação do imóvel, além de se encontrar em débito no montante de R$ 20.979,33. É o relatório. DECIDO. Requer-se, na petição inicial, a concessão da medida liminar para despejo do Promovido do imóvel, com esteio no art. 59, § 1º, IX, do mesmo diploma legal. Assim dispõe o texto legal em relevo: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Depreende-se do mencionado dispositivo legal que a concessão de medida liminar de despejo obedece a regramentos específicos. No caso da ação de despejo fundada em falta de pagamento dos aluguéis e acessórios, além da caução equivalente a 3 meses de aluguel, exige-se que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da mesma lei, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela. Da análise dos autos observa-se que a garantia por depósito de caução, no valor de três meses de aluguel, resta superada, uma vez que a importância devida ultrapassa a referida garantia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS. INADIMPLÊNICA QUE SUPERA A CAUÇÃO PRESTADA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESPEJATÓRIA. Agravo de instrumento provido. (TJRS - AI: 70082602020 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 17/09/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL – PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO – DESNECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a existência de contrato de aluguel entre as partes e a inadimplência da agravada, é de ser reformada a decisão para que seja que determinada a liminar para a desocupação do imóvel. In casu, pode ser dispensada a caução pela locadora-agravante e considerá-la incidente sobre os créditos decorrentes do próprio contrato de locação, tendo em vista que a locatária-agravada está inadimplente dos locativos desde o mês de novembro de 2019, período que ultrapassa, em muito, o valor equivalente a três meses de aluguel. (TJMS - AI: 14014343420208120000 MS 1401434-34.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020). Ademais, o contrato de locação não tem outras garantias pessoais ou reais. Em assim sendo, atende-se plenamente às exigências legais, merecendo a concessão da medida liminar pleiteada. DEFIRO, portanto, o pedido de medida liminar de despejo, devendo ser expedido o respectivo mandado para desocupação do imóvel objeto da locação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Cite-se o Promovido, para oferecer contestação, querendo, no prazo legal. A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial. Excluí o presente processo do modo "Juízo 100% Digital", conforme requerido pela parte Promovente (ID 92261757). João Pessoa, 25 de junho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LORENA DA SILVA CALDEIRA, MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRAREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP
REU: WILSON CHAVES DE ABREU DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833921-94.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios, ajuizada por LORENA DA SILVA CALDEIRA e MARCO ANTÔNIO MORAES CALDEIRA, representados por DAMÁSIO CONSULTORIA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA., em face de WILSON CHAVES DE ABREU, tendo por base os arts. 5º, 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09. Narra a inicial que a Promovente celebrou contrato de aluguel do imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, 78, Altiplano Cabo Branco, nesta capital, em 12.06.2023, com início em 15.06.2023 e término previsto para o dia 14.06.2024, sem garantia locatícia, sendo a locação administrada pela imobiliária Damásio Consultoria e Venda de Imóveis Ltda., com valor mensal ajustado de R$ 2.000,00, nos primeiros 6 (seis) meses, e R$ 2.500,00, nos 6 (seis) meses restantes, com data de vencimento até o dia 15 de cada mês. Diz que o Réu não vem adimplindo com sua obrigação contratual e legal de pagar os aluguéis, além de IPTU/TCR e consumo de água (CAGEPA). Em razão disso, foi entabulado distrato do contrato de locação, na qual foi estipulada a data de rescisão como sendo o dia 15.05.2024, e sua imediata desocupação, sob pena de despejo imediato. Todavia, o Promovido não procedeu com a desocupação do imóvel, além de se encontrar em débito no montante de R$ 20.979,33. É o relatório. DECIDO. Requer-se, na petição inicial, a concessão da medida liminar para despejo do Promovido do imóvel, com esteio no art. 59, § 1º, IX, do mesmo diploma legal. Assim dispõe o texto legal em relevo: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Depreende-se do mencionado dispositivo legal que a concessão de medida liminar de despejo obedece a regramentos específicos. No caso da ação de despejo fundada em falta de pagamento dos aluguéis e acessórios, além da caução equivalente a 3 meses de aluguel, exige-se que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da mesma lei, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela. Da análise dos autos observa-se que a garantia por depósito de caução, no valor de três meses de aluguel, resta superada, uma vez que a importância devida ultrapassa a referida garantia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS. INADIMPLÊNICA QUE SUPERA A CAUÇÃO PRESTADA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESPEJATÓRIA. Agravo de instrumento provido. (TJRS - AI: 70082602020 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 17/09/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL – PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO – DESNECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a existência de contrato de aluguel entre as partes e a inadimplência da agravada, é de ser reformada a decisão para que seja que determinada a liminar para a desocupação do imóvel. In casu, pode ser dispensada a caução pela locadora-agravante e considerá-la incidente sobre os créditos decorrentes do próprio contrato de locação, tendo em vista que a locatária-agravada está inadimplente dos locativos desde o mês de novembro de 2019, período que ultrapassa, em muito, o valor equivalente a três meses de aluguel. (TJMS - AI: 14014343420208120000 MS 1401434-34.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020). Ademais, o contrato de locação não tem outras garantias pessoais ou reais. Em assim sendo, atende-se plenamente às exigências legais, merecendo a concessão da medida liminar pleiteada. DEFIRO, portanto, o pedido de medida liminar de despejo, devendo ser expedido o respectivo mandado para desocupação do imóvel objeto da locação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Cite-se o Promovido, para oferecer contestação, querendo, no prazo legal. A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial. Excluí o presente processo do modo "Juízo 100% Digital", conforme requerido pela parte Promovente (ID 92261757). João Pessoa, 25 de junho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Juntada de Petição de diligência26/06/2024, 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/06/2024, 18:16
Expedição de Mandado.26/06/2024, 10:14
Concedida a Medida Liminar26/06/2024, 09:34
Determinada diligência26/06/2024, 09:34
Conclusos para despacho23/06/2024, 09:11
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 20:49
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 00:05
Publicado Despacho em 05/06/2024.05/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENA DA SILVA CALDEIRA, MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRAREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP
REU: WILSON CHAVES DE ABREU DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833921-94.2024.8.15.2001 Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) contrato social; b) planilha de débito; c) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Réu, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital; d) balancete dos últimos 03 (três) meses, a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. João Pessoa, 29 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENA DA SILVA CALDEIRA, MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRAREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP
REU: WILSON CHAVES DE ABREU DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833921-94.2024.8.15.2001 Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) contrato social; b) planilha de débito; c) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Réu, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital; d) balancete dos últimos 03 (três) meses, a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. João Pessoa, 29 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENA DA SILVA CALDEIRA, MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRAREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP
REU: WILSON CHAVES DE ABREU DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833921-94.2024.8.15.2001 Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) contrato social; b) planilha de débito; c) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Réu, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital; d) balancete dos últimos 03 (três) meses, a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. João Pessoa, 29 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito04/06/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial29/05/2024, 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/05/2024, 15:38
Distribuído por sorteio29/05/2024, 15:38